TJPA - 0800970-55.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 13:35
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 13:35
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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27/08/2021 00:31
Decorrido prazo de JOÃO AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59.
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07/08/2021 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2021 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA - COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO N. 0800970-55.2018.8.14.0006.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
REQUERENTE: MIGUEL ARTHUR SENA DA SILVA, representado por sua GENITORA, MONICA HILDA SENA DA SILVA.
REQUERIDO: JOÃO AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS.
SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE envolvendo as partes acima mencionadas.
A demanda encontra-se regular, com a parte devidamente representada.
Instada a manifestar interesse, a parte AUTORA quedou-se inerte, embora devidamente intimada, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pois bem, para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais, legitimidade da parte e interesse de agir (condições da ação) devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
Acrescento que a paralisação do feito por inércia das partes faz presumir a falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Na lição de Nelton dos Santos, malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial (ver art. 262), dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes.
Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual.
Em casos tais, não havendo, em absoluto, a possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado à adoção de diligência faltante (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, Ed.
Atlas, São Paulo: 2004, p. 770).
Desse modo, verifico que a parte AUTORA indicou não ter mais interesse no prosseguimento do presente feito, ante a ausência de manifestação. 2.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte AUTORA, se houver, bem como honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa.
A verba sucumbencial fica sobrestada por força da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o que for necessário, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Ciência à DP e ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua - 
                                            
04/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/07/2021 18:54
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 18:54
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 13:03
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2021 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2021 02:44
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 12:31
Conclusos para despacho
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26/08/2020 10:40
Juntada de Certidão
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12/08/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 07:41
Conclusos para despacho
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17/06/2020 17:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 19:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/03/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2020 13:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/02/2020 00:34
Decorrido prazo de JOÃO AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS em 14/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
05/02/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 13:45
Conclusos para despacho
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03/09/2019 13:44
Juntada de Certidão
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03/09/2019 13:39
Juntada de Certidão
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15/08/2018 00:08
Decorrido prazo de MONICA HILDA SENA DA SILVA em 14/08/2018 23:59:59.
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24/07/2018 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/07/2018 08:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2018 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/06/2018 08:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2018 08:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/05/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/05/2018 13:37
Juntada de Petição de termo de audiência
 - 
                                            
22/05/2018 13:37
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
22/05/2018 13:36
Audiência conciliação realizada para 18/05/2018 09:11 2ª Vara de Família de Ananindeua.
 - 
                                            
16/05/2018 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/04/2018 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/03/2018 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/03/2018 12:32
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
28/02/2018 09:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2018 09:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2018 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/02/2018 10:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/02/2018 10:29
Audiência conciliação designada para 18/05/2018 09:11 2ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua.
 - 
                                            
26/02/2018 10:28
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
26/02/2018 10:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/02/2018 10:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/02/2018 10:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2018 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
29/01/2018 12:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/01/2018 12:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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