TJPA - 0800431-05.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 09:47
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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25/03/2022 00:17
Decorrido prazo de CLARO S.A em 24/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:05
Decorrido prazo de CLARO S.A em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:12
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:12
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:08
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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23/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428.
Whatsapp: 99112-5369 INTIMAÇÃO Através desta correspondência, esteja INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 18/02/2022 CARLOS ANDRÉ NEVES DO VALE Coordenador do Núcleo de Cumprimento e Sessões de Julgamento - UPJ Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:10
Expedição de Carta.
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31/01/2022 13:25
Não conhecido o recurso de CLARO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (AGRAVADO)
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21/07/2021 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2021 11:09
Declarada incompetência
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12/07/2021 14:24
Conclusos para decisão
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12/07/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800431-05.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA AGRAVANTE: LUIZ ALVES DOS SANTOS (ADVOGADO RENAN AZEVEDO SANTOS – OAB/PA N.º 18.988) AGRAVADO: CLARO S/A-NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A DESEMBARGADOR PLANTONISTA: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA interposto pela LUIZ ALVES DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito Plantonista do Fórum Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e com pedido de Tutela Antecipatória ajuizada em face da empresa CLARO S/A-NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A (Processo n.º 0806816-36.2021.8.14.0301), lavrada nos seguintes termos, verbis: “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por LUIZ ALVES DOS SANTOS em face de CLARO S/A - NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A.
Narra, em síntese, o autor, que contratou da ré serviços do “Combo Multi” nº. 194/014025846, que inclui internet residencial, televisão a cabo e linha telefônica onde funciona o número de celular por ele utilizado.
Relata que o serviço foi abrupta e injustificadamente bloqueado, sem qualquer aviso prévio ou motivo plausível, impossibilitando-o de efetuar/receber chamadas o utilizar os serviços de internet móvel contratados.
Sustenta que não possui qualquer pendência financeira com a requerida que justifique o cancelamento de seu número, conforme evidenciam os recibos de pagamento mensais anexos.
Afirma que tentou resolver a questão através dos canais de atendimento e não obteve êxito.
Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato reestabelecimento do serviço telefônico em questão, nos moldes previstos no contrato nº. 194/014025846. É o relatório.
Decido. À luz do disposto na Res. n° 16/2016-TJPA, em seu art. 1°, V, §6°, entendo que a medida emergencial aqui pretendida não foi devidamente justificada, para apreciação por este plantão judicial, eis que inexistente qualquer argumento de impossibilidade de seu ajuizamento durante o período forense regular.
Importa destacar que o Juízo plantonista, conforme regulamento específico constante do aludido diploma, deve ser utilizado pelo jurisdicionado de forma fundamentada, viabilizando-se a relativização do princípio do juiz natural (art. 5°, XXXVII, da CF/88), que, somente poderia ocorrer com base em fundado receio de grave dano ou de difícil reparação impossível de aguardar o início do expediente forense regular.
Da análise dos fatos relatados pelo Autor, tem-se que a demanda em questão versa sobre bloqueio de linha telefônica que, conforme narrado na inicial, embora cause transtornos à rotina profissional e pessoal do autor, não é circunstância suficiente a caracterizar o disposto no artigo 1º, V e VI, da Res. n° 16/2016-TJPA.
Em outras palavras, a hipótese dos autos não corresponde a situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Deve, assim, o pedido de tutela de urgência, ser apreciado pelo Juízo competente com a prioridade legal (art. 300, do CPC) durante o expediente regular forense.
Portanto, entendendo ausente o fundado dano ou a probabilidade de violação do direito do Autor que justifique a relativização do mandamento constitucional preconizado no art. 5°, XXXVII, da CF/88, deixo de conhecer da pretensão aqui deduzida.
Redistribuam-se os autos nos termos do art. 1°, §6°, da Res. n° 16/2016-TJPA.” Inconformado, o agravante alega, em suma, que os serviços de telefonia celular foram interrompidos abruptamente, sem nenhum motivo que justifique tal medida, mormente pelo fato de não possuir nenhuma pendência financeira, necessitando do serviço em questão para suas atividades pessoais e profissionais.
Afirma, ao contrário do consignado na decisão agravada, que a situação ora apresentada se encontra inserida na hipótese do plantão pois, pela sua natureza, a atividade de telefonia é essencial e, pelo princípio da continuidade, não pode ser interrompido ou suspendido repentinamente.
Diz que não pode aguardar indefinidamente o restabelecimento do serviço e que “durante o dia, o agravante recebe inúmeras ligações, chamadas, mensagens, contatos de familiares, amigos, clientes e outros.
Usa o telefone celular para trabalho, operações bancárias, GPS, compra de alimentos (Ifoods), navegação na internet, transporte (Uber), entretenimento, lazer, pagamentos, transações bancárias, agendamento de consultas, exames, e muitos outros.
São infinitas as necessidades e serventias diárias do aparelho telefônico do agravante indevidamente cancelado pelo agravado”.
E, ainda, “sem regular funcionamento deste serviço essencial, o agravante está incomunicável, fato gravíssimo e injusto não apenas pelos prejuízos financeiros/profissionais, como também arriscado à própria segurança do autor, que é idoso e pode precisar do telefone para resolver situações cotidianas e urgentes, estando totalmente impossibilitado de realizar e receber chamadas, certo de que tais serviços são necessários, urgentes e indispensáveis.” Assim, requer seja liminarmente determinado o restabelecimento do serviço de telefonia celular. É o breve relato.
DECIDO.
Primeiramente, deve-se esclarecer que a agravante indica como decisão agravada a constante no ID 4380251.
Com efeito, tal decisão foi proferida pela magistrada plantonista e, embora o agravante tenha se insurgido contra tal decisum, contata-se que a MM.
Juíza plantonista não adentrou no mérito do pedido liminar, abstendo-se de analisá-lo ao argumento de que a hipótese não se enquadrava na competência do plantão judicial, remetendo os autos ao Juízo competente para a apreciação do pedido.
A rigor, a decisão apenas considerou a inexistência da urgência que atraísse a competência do plantão judiciário nos termos delineados na Resolução nº 16/2006 deste E.
Tribunal de Justiça.
Da análise dos autos, tenho como certo que a magistrada plantonista agiu com acerto no sentido de que da hipótese apresentada nos autos não emerge nenhuma das situações excepcionais que justifique o exame da matéria durante o plantão judiciário.
O agravante, a despeito do incomodo que a situação possa estar lhe causando, não se desincumbiu do ônus de demonstrar de que forma está presente o risco de dano grave ou de difícil reparação que mereça ter seu deslinde durante o expediente forense excepcional.
Diante desse quadro, comungo do entendimento da Juíza Plantonista, razão pela qual entendo que o processo poderá ser analisado no expediente normal, até porque verifico que não resta caracterizada a hipótese de urgência prevista no artigo 1º, V, da Resolução n.º 16/2016.
Presente essa moldura, determino a redistribuição do processo a uma das Turmas de Direito Privado deste Tribunal para a análise do feito.
Belém/PA, 23 de janeiro de 2021. DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
23/01/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 11:47
Declarada incompetência
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23/01/2021 08:14
Distribuído por sorteio
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23/01/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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