TJPA - 0800102-65.2020.8.14.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/08/2024 07:54
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JACIRENE BARRAL FURTADO em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:07
Publicado Acórdão em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800102-65.2020.8.14.0052 APELANTE: JACIRENE BARRAL FURTADO APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A.
RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/JULHO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800102-65.2020.8.14.0052.
COMARCA: SÃO DOMINGOS DO CAPIM/PA.
AGRAVANTE: BANCO BMG AS.
ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112-A.
AGRAVADO: JACIRENE BARRAL FURTADO.
ADVOGADO: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - OAB PA22167-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO COM O RÉU. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO RÉU.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente –Des.
Leonardo de Noronha Tavares, Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 25ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte e dois (22) dias do mês de julho (7) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800102-65.2020.8.14.0052 COMARCA: SÃO DOMINGOS DO CAPIM/PA.
AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112-A AGRAVADO: JACIRENE BARRAL FURTADO.
ADVOGADO: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - OAB PA22167-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BMG SA em face de JACIRENE BARRAL FURTADO, diante de seu inconformismo com decisão monocrática de minha lavra, através da qual conheci e dei parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela aqui agravada, apenas para declaração a nulidade do contrato questionado na ação.
Em suas razões, a parte agravante defende que a decisão merece reforma, pois o contrato foi devidamente juntado aos autos, restando demonstrada a relação contratual, motivo pelo qual entende que não há que se falar em nulidade da contratação.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA, 26 de junho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator VOTO VOTO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO COM O RÉU. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO RÉU.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, entendo que o presente recurso não comporta provimento.
Conforme fiz constar na decisão monocrática agravada, o contrato questionado nos autos pela parte agravada é o de nº 12529777, incluído em seus registros em 04/02/2017, no valor de R$ 1.098,00 (mil e noventa e oito reais), com reserva de margem no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Ocorre que o contrato juntado pelo agravante é datado de 11/11/2016, no valor de R$ 1.076,04 (mil e setenta e seis reais e quatro centavos), com reserva de margem de R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos).
Como se vê, as informações são divergentes.
A suposta comprovação de pagamento, anexada à ID 8285427, aponta transferência, em 18/11/2016, para a conta nº 7274-7, mantida perante a Agência 1248, do Banco 341 (Itaú).
Entretanto, o contrato aponta agência diversa como sendo a da apelante, a saber: Agência 1136.
O contrato não faz referência sobre o número da conta corrente.
Ademais, os dados bancários referidos no suposto comprovante de transferência de ID 8285427 (Banco 341, Agência 1248, Conta do Destinatário 7274-4), como sendo os do destinatário do valor, são os mesmos também referidos em supostos comprovantes de transferência juntados em pelo menos em outros 03 recursos, que envolvem partes autoras diversas, a saber: 1.
Apelação Cível nº 0800095-73.2020.8.14.0052 · Raimundo Pereira Maciel (CPF *86.***.*12-34) x Banco BMG · ID 8287473 2.
Recurso Inominado nº 0800487-07.2018.8.14.0012 · Raimundo Nonato Mendes Valente (CPF *25.***.*33-87) x Banco BMG · ID 2874920 3.
Apelação Cível nº 0800067-08.2020.8.14.0052 · Valmir Tome Trindade (CPF *07.***.*87-82) x Banco BMG · IDs 8131769 e 8131768 Logo, não tendo o agravante trazido qualquer novo argumento capaz de infirmar os termos da decisão monocrática agravada, esta deve ser mantida integralmente.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática agravada. É como voto.
Belém/PA, 22 de julho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 25/07/2024 -
26/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:01
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
-
22/07/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0800102-65.2020.8.14.0052.
Belém/PA, 12/6/2024. -
12/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800102-65.2020.8.14.0052 COMARCA: SÃO DOMINGOS DO CAPIM/PA.
APELANTE: JACIRENE BARRAL FURTADO.
ADVOGADO: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - OAB PA22167-A.
APELANDO: BANCO BMG SA ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO COM O RÉU. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO RÉU.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JACIRENE BARRAL FURTADO em face de BANCO BMG SA, nos autos da Ação Ordinária que a parte apelante move em face do apelado, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedentes os pedidos formalizados na exordial.
Em suas razões, a parte apelante argumenta ser pessoa idosa e titular de benefício junto a Previdência Social, tendo lhe causado surpresa a ciência da contratação questionada na ação acima indicada, pois em momento algum a Recorrente contratou/solicitou os referidos serviços de cartão de crédito consignado junto ao Banco apelado.
Afirma que a sentença deve ser reformada, declarando-se a nulidade, e consequente inexistência das relações jurídicas em questão, com julgamento procedente de seus pedidos.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, entendo que o presente recurso comporta provimento.
Ao contrário da conclusão a que chegou o sentenciante, tenho que a instituição financeira apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois, apesar de ter juntado contrato dizendo ser o questionado na exordial, os autos nos revelam o contrário, conforme explico a seguir.
Os questionamentos da apelante são sobre o contrato nº 12529777, incluído em seus registros em 04/02/2017, no valor de R$ 1.098,00 (mil e noventa e oito reais), com reserva de margem no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Entretanto, o contrato juntado pelo apelado é datado de 11/11/2016, no valor de R$ 1.076,04 (mil e setenta e seis reais e quatro centavos), com reserva de margem de R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos).
Como se vê, as informações são divergentes.
A suposta comprovação de pagamento, anexada à ID 8285427, aponta transferência, em 18/11/2016, para a conta nº 7274-7, mantida perante a Agência 1248, do Banco 341 (Itaú).
Entretanto, o contrato aponta agência diversa como sendo a da apelante, a saber: Agência 1136.
O contrato não faz referência sobre o número da conta corrente.
Desta forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório e, por sua vez, tendo o autor comprovado os fatos constitutivos de seu direito, notadamente, a existência do contrato nº 12529777, a sentença merece ser reformada.
Avançando, entendo que os danos materiais não foram comprovados pela apelante, pois o extrato de ID 8285406 apenas demonstra a reserva de margem, sem fazer qualquer referência sobre descontos relativos ao contrato de cartão de crédito em questão.
Ademais, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
Não tendo sido comprovados descontos, não há que se falar em danos materiais indenizáveis.
O mesmo se diga em relação aos danos morais pretendidos. É que nossa Corte de Justiça entende que tal condenação tem lugar quando há o efetivo desconto de numerário do benefício previdenciário da parte, dado o caráter alimentar da verba.
Porém, como visto, este não é o caso dos autos, pois, repita-se, não houve comprovação de desconto.
Desta forma, tenho que a parte autora/apelante não comprovou qualquer fato extraordinário, decorrente da contratação indevida discutida nestes autos, capaz de lhe causar danos extrapatrimoniais, mas tão somente mero aborrecimento, o que afasta o dever de indenizar, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ENVIO NÃO SOLICITADO.
DANO MORAL.
INTERPRETAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 532/STJ.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA CAUSADO MAIS DO QUE UM MERO ABORRECIMENTO AO CONSUMIDOR.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.781.345/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para DECLARAR a nulidade da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 12529777.
Ficam mantidos os ônus sucumbenciais tal como estabelecido em sentença, considerando a sucumbência mínima do banco apelado.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 20 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:05
Conhecido o recurso de JACIRENE BARRAL FURTADO - CPF: *17.***.*35-20 (APELANTE) e provido em parte
-
01/06/2023 15:55
Conclusos ao relator
-
01/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:21
Conclusos ao relator
-
31/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 09:44
Recebidos os autos
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23/02/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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