TJPA - 0832211-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:49
Homologada a Transação
-
02/02/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 12:14
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0832211-30.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTARES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 238, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Reclamado: Nome: DANIEL SANTOS LEAO Endereço: Avenida João Paulo II, 1426, apartamento 801, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-493 DESPACHO/MANDADO Trata-se de ação de execução, em que o autor requer o pagamento da taxa condominial de 05/2020, 08/2020, 09/2020, 12/2020, 03/2021, 05/2021, 05/2021 e 06/2021.
Juntou ata da assembleia de 22/10/2019.
Em análise à convenção condominial, há previsão para pagamento de juros no percentual de 1%, multa no percentual de 2%, e honorário advocatícios, conforme se depreende do artigo 34.
Os juros e a multa previstos são legais.
Com relação aos honorários advocatícios não há especificação do valor percentual a ser cobrado, motivo pelo qual limito o valor dos honorários a 10% sobre o valor do débito.
Não obstante, verifico que o autor não juntou a ata da assembleia que aprovou a taxa condominial de R$ 1.679,25, R$ 1.577,00 e R$ 47,00.
Assim, determino a intimação do autor, para emendar sua petição inicial, apresentando, no prazo de 15 dias, as atas das assembleias, bem como nova planilha de débitos com as retificações necessárias.
Após, conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Belém, 29 de julho de 2021 ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
04/08/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:14
Determinada Requisição de Informações
-
27/07/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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