TJPA - 0807471-38.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
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26/08/2022 07:54
Baixa Definitiva
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26/08/2022 00:09
Decorrido prazo de DONALDO SOARES PEREIRA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:09
Decorrido prazo de NIVALDO SOARES PEREIRA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:09
Decorrido prazo de JOAQUIM MANUEL CARDOSO PEREIRA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:09
Decorrido prazo de VANIA SUELY PEREIRA MAIA em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:07
Publicado Ementa em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:29
Conhecido o recurso de VANIA SUELY PEREIRA MAIA - CPF: *91.***.*98-34 (AGRAVANTE) e provido
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05/07/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2022 22:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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02/10/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 12:09
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 00:01
Decorrido prazo de DONALDO SOARES PEREIRA em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:01
Decorrido prazo de NIVALDO SOARES PEREIRA em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:01
Decorrido prazo de JOAQUIM MANUEL CARDOSO PEREIRA em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:01
Decorrido prazo de VANIA SUELY PEREIRA MAIA em 25/08/2021 23:59.
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20/08/2021 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807471-38.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: VANIA SUELY PEREIRA MAIA ADVOGADO: JOSE RICARDO GELLER – OAB/PA 7.906-A ADVOGADO: RODOLFO HANS GELLER – OAB/PA 143-A ADVOGADO: MIGUEL BORGHEZAN – OAB/PA 2.834 AGRAVADO: JOAQUIM MANUEL CARDOSO PEREIRA AGRAVADO: NIVALDO SOARES PEREIRA AGRAVADO: DONALDO SOARES PEREIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O O EXMO.
SR JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VANIA SUELY PEREIRA MAIA objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA (id. 5762035) que removeu a ora Agravante do encargo de inventariante e nomeou como novo inventariante o herdeiro JOAQUIM MANOEL CARDOSO PEREIRA, nos autos da Ação de Inventário nº 0000360-54.2010.8.14.0051.
Em breve síntese, em suas razões recursais de id. 5761524, a Agravante sustém: (I) que exerce o encargo de inventariante com zelo e probidade desde a abertura da sucessão em 2010, promovendo as partilhas parciais de imóveis e rendimentos, não suscitando dúvidas infundada e nem praticando qualquer ato protelatório nos autos e (II) que tal pleito de remoção de inventariança dista do ano de 2011, sendo renovado em audiência realizada em julho/2021, tendo sido feitas nos autos originários verificações e auditorias sem que houvesse qualquer comprovação das alegadas irregularidades cometidas, não se apresentando qualquer fato novo a justificar tal pretensão.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão que destituiu a recorrente da inventariança e nomeou outro herdeiro, Sr.
JOAQUIM MANOEL CARDOSO PEREIRA .
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Relatei.
D E C I D O Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal à destituição da herdeira inventariante VANIA SUELY PEREIRA MAIA – nomeada ainda no ano de 2020 para o encargo - e à nomeação de novo herdeiro inventariante, Sr.
JOAQUIM MANOEL CARDOSO PEREIRA.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil-15 (arts. 995, parágrafo único e 1019 e art. 300), recebido o recurso, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Em análise perfunctória dos fundamentos recursais, bem como dos documentos acostados aos ids. 5761531 – pág. 1/2, 5762060, 5762279, dentre outros, verifica-se a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão do efeito pretendido.
Observo que o Douto Magistrado de 1º grau não esclareceu na decisão agravada (id. 5762035) as razões pelas quais optou por destituir a agravante/inventariante que já cumpria o encargo há mais de 10 anos, não demonstrando desvios de conduta da inventariante, limitando-se a asseverar que tal modificação na inventariança representaria os interesses de grande parte dos herdeiros.
Esclareça-se que o inventariante regularmente nomeado somente poderá ser removido quando, pelas circunstâncias, houver imperiosa necessidade de fazê-lo, seja em virtude de manifesta infringência de lei ou reiterado descumprimento de suas atribuições previstas nos incisos do art. 622 do CPC, bem como diante de atos que denotem deslealdade, improbidade ou desídia.
Assim, considerando que a remoção é uma sanção imposta ao inventariante como forma de puni-lo pelas faltas praticadas no exercício de suas funções inerentes ao seu múnus, este somente poderá ser afastado do cargo, seja por decisão judicial ex officio, ou então, a requerimento de herdeiro, quando ocorrer eventual descumprimento da função, o que não restou demonstrado em sede de análise incipiente, própria deste momento recursal.
Ademais, verifico que inexiste fato novo capaz de macular a atuação da inventariante na condução do inventário, uma vez que nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000360-54.2010.8.14.0051 (SAP *01.***.*17-37-9), tal questão já havia sido negada por esta 2ª Turma de Direito Privado, com a determinação de, se for o caso, serem averiguadas qualquer conduta desidiosa ou de deslealdade, pelo juiz de 1º grau em incidente próprio para a referida remoção.
Portanto, inexiste nos autos, qualquer indicio que aponte na quebra de confiança na relação entre o julgador e a inventariante, seja devido à inércia do inventariante quanto às determinações judiciais, ao desinteresse em promover a ultimação do processo, fazendo prevalecer seus interesses pessoais, em detrimento dos interesses dos herdeiros, seja por dilapidação de patrimônio, por flagrante inidoneidade moral do inventariante, por improbidade na sua administração.
Nesse sentido: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO – PRETENSÃO DE DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE INVENTARIANTE CALCADA NA HIPÓTESE DO ART. 622, II, DO CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO DE PROCRASTINAÇÃO DO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE ESPÍRITO DE EMULAÇÃO, OCULTAMENTO DE BENS, DOLO OU MÁ-FÉ PROCESSUAL DO INVENTARIANTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A remoção do inventariante, fundado no artigo 995, II, do CPC, exige prova de prática de atos protelatórios com a finalidade de dificultar a finalização do inventário, ou deixar de cumprir sem justo motivo, de má-fé ou por espírito de emulação, as ordens judiciais.
Não evidenciados tais atos, a manutenção do inventariante é regra que se impõe.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AI: 14110131120178120000 MS 1411013-11.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 21/03/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2018) Em que pese reste claro nos autos a existência de divergências entre os herdeiros, tal circunstância, por si só, não justifica a remoção da inventariante que já exerce tal mister há mais de 10 anos e, ao menos em análise perfunctória, sem que haja qualquer comprovação de sua desídia na administração do encargo a justificar sua destituição.
A simples existência de beligerância e/ou animosidade entre os herdeiros não significa necessariamente o desvio de conduta na condução do inventário, o que precisa ser comprovado, até mesmo porque, em se tratando de inventário judicial, não raras vezes, dissentem os herdeiros quanto à gestão e à partilha do patrimônio deixado pelo de cujus.
Portanto, o documental existente, evidencia a probabilidade do provimento recursal ante as diversas questões fáticas apresentadas.
Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, no presente caso, o processo de inventário encontra-se no aguardo da resolução das questões quanto ao exercício da inventariança, dificultando a realização dos atos necessários à administração dos bens deixados, além da deterioração/depreciação natural do referido patrimônio.
Soma-se a isso o fato de que a destituição e nomeação de novo inventariante, sem qualquer demonstração de desídia e/ou prejuízo no exercício da inventariança, deve ser evitado, sob risco de difícil ou impossível reparação, sendo essa mais uma razão pela qual sobressai a excepcionalidade da medida.
Assim, concluo pela existência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, pelo que é prudente a suspensão da decisão recorrida até o exame a ser realizado pela d.
Turma Julgadora.
POSTO ISTO, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §2º DO CPC, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A FAVOR DA AGRAVANTE VANIA SUELY PEREIRA MAIA, PARA SOBRESTAR A NOMEAÇÃO DO SR.
JOAQUIM MANOEL CARDOSO PEREIRA PARA O ENCARGO DE INVENTARIANTE ATÉ ULTERIOR JULGAMENTO DO FEITO.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Em tudo certifique.
Belém, (PA), 03 de agosto de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado - Relator -
03/08/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
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03/08/2021 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 16:25
Conclusos ao relator
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28/07/2021 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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28/07/2021 16:01
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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27/07/2021 11:12
Conclusos ao relator
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27/07/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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