TJPA - 0843137-70.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 10:21
Juntada de Alvará
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07/08/2023 03:03
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:37
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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23/07/2023 21:55
Decorrido prazo de CRISTIANE FARIAS ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 07:29
Decorrido prazo de CRISTIANE FARIAS ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2023 23:59.
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17/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 02:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 01:16
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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28/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
12/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:15
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 01:27
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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26/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:00
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 12:26
Audiência Una realizada para 18/08/2022 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/08/2022 12:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2022.
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11/06/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 08:22
Audiência Una redesignada para 18/08/2022 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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31/05/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2022 12:04
Audiência Prioridade designada para 28/09/2022 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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31/05/2022 12:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/05/2022 12:00
Audiência Una realizada para 30/05/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 08:55
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
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04/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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27/04/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 15:55
Expedição de Certidão.
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01/11/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 00:11
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:00
Conclusos para despacho
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24/09/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
-
21/09/2021 23:47
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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21/09/2021 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0843137-70.2021.8.14.0301 Nome: CRISTIANE FARIAS ARAUJO Endereço: Passagem São João, 15, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66077-075 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 30/05/2022 09:30 DECISÃO- MANDADO Recebidos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência, consistente em ordem judicial que suspenda as cobranças tidas aqui como indevidas, bem como que determine à parte Ré que restabeleça o fornecimento de energia elétrica à Conta Contrato nº. 18964228, e, ainda, que se abstenha de inserir o nome da parte autora na lista de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final desta lide, em razão do dos débitos discutidos nestes autos. É o breve relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além de a relação jurídica ser por ela encampada expressamente, como se vê do art. 22, já que se trata disputa acerca da prestação de serviço público essencial.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado, eis que a parte Ré possui melhores condições de provar que a dívida em questão é legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todo o controle sobre os mecanismos de aferição do dispêndio de energia elétrica da unidade consumidora e é quem possuía a diretiva da execução do contrato objeto da lide.
Segundo a diretriz do STJ[1[1][1]]acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que a parte Ré já está devidamente cientificada de tal redistribuição desse ônus, que, muito embora possa ser postergada para o momento do saneamento, não encontra óbice nessa análise precedente dada a maior dilação de tempo para que o que dele se incumbe a partir de então possa litigar sem surpresas e melhor proceder dialeticamente.
Colaborando não só com a sua condição de produzir todas as provas necessárias à defesa de seus interesses, mas e principalmente com os escopos do processo no sentido de seu mais acertado deslinde, na forma do art. 6º do CPC.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito, notadamente porque a autora não comprova o pagamento da fatura de junho/2021, conforme determinado na ordem de emenda (ID-30510035).
A autora questiona a prorrogação do vencimento da fatura de 05/2021 para o dia 19/07/2021, ao argumento de que essa alteração dificultou-lhe o pagamento porque somou-se à fatura de julho/2021, mas não prova sequer que pagou a fatura de junho/2021.
Pela lógica, se alega estar adimplente com todas as obrigações de pagamento, deveria demonstrar que pagou a fatura de junho, vencida em 25/06/2021.
Os comprovantes de pagamento juntados em ID-31273593, referem-se às faturas de abril e maio de 2021, conforme verifiquei em consulta à conta contrato da autora, no site da ré.
Não há probabilidade do direito alegado, portanto, porque não demonstrou a autora que o corte de energia deu-se em razão da prorrogação do vencimento da fatura de maio.
De outra via, a tela juntada em ID-31273594, de tão desfocada, não serve para comprovar nada, mas a consulta feita pelo Juízo atestou que a fatura do mês de junho/21, no valor de R$ 426,92 está em aberto.
Por fim, a autora não demonstrou se enquadrar na condição de cliente "baixa renda", abrangida pelas citadas resoluções da ANEEL.
Convém frisar, que em sede de tutela antecipada a vista é sumária, limitando-se à análise dos seus pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade da medida, os quais não se fazem presentes na situação em exame.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Considerando a regra da inversão do ônus da prova decorrente da relação consumerista e o modelo de processo cooperativo incentivado pelo NCPC, DETERMINO que a requerida apresente a este Juízo, até a data da audiência: a) Planilha legível, contendo HISTÓRICO DE CONSUMO e O VALOR de cada fatura referente ao período de 12 meses anteriores e de 12 meses posteriores ao período discutido; b) O TOTAL de débitos da unidade consumidora do(a) requerente até a presente data/até a data da audiência, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo. c) Havendo débitos EM ABERTO, deve a requerida expressamente fazer constar tal informação; havendo débitos já PARCELADOS, deve fazer constar quais as faturas e respectivos valores abarcados pelo parcelamento, a forma de cálculo de juros e multa aplicados, quantas parcelas já foram pagas e quantas faltam para a devida quitação. d) Por fim, deve a requerida informar o CRITÉRIO utilizado para calcular o montante referente ao período em que aponta ter havido suposta irregularidade (erro no medidor ou desvio de medição), se for o caso.
Cite-se e intime-se.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 1[1][1] Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012). -
02/09/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
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12/08/2021 13:55
Conclusos para decisão
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10/08/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar aos autos comprovante de pagamento da fatura de mês de junho/2021, a fim de comprovar que inexistem outros débitos em aberto que autorizem o corte de energia, sob pena de indeferimento da tutela.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
04/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:59
Conclusos para despacho
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30/07/2021 12:58
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 10:20
Audiência Una designada para 30/05/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/07/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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