TJPA - 0800960-77.2019.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:08
Juntada de Alvará
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19/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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07/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 11:26
Juntada de Alvará
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11/07/2025 17:13
Decorrido prazo de SHEILA MENEZES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:10
Decorrido prazo de SHEILA MENEZES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:10
Decorrido prazo de SHEILA MENEZES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:32
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 08:52
Desentranhado o documento
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08/07/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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16/06/2025 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:16
Expedição de Informações.
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19/05/2025 03:28
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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19/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800960-77.2019.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SHEILA MENEZES DA SILVA EXECUTADO: RAPHAEL CARDOSO PINHEIRO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pelo executado RAPAHEL CARDOSO PINHEIRO em face da indisponibilidade de ativos financeiros em sua conta bancária, na forma requerida pela parte exequente SHEILA MENEZES DA SILVA, conforme ID 133914459.
Em suma, o impugnante alega que o bloqueio do valor de R$ 20.044,10 (vinte mil e quarenta e quatro reais e dez centavos) em sua conta bancária é medida excessivamente onerosa, por se tratar de quantia proveniente de salário, bem como de suprimento de fundos para pagamento de despesas emergenciais da CIRETRAN de Altamira, razão pela qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros, com o consequente desbloqueio/restituição dos valores bloqueados.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 135355620).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No que se refere à indisponibilidade de valores em conta bancária do devedor, cuido deixar assentado que o art. 832, do CPC, dispõe que os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis não estão sujeitos à execução, ao passo que o art. 833, do CPC elenca uma série de bens tidos como impenhoráveis, dentre eles, os proventos de aposentadoria, as pensões e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Assim, a penhora de salário, por possuir natureza alimentar, a princípio, segue a regra da impenhorabilidade, consoante se infere do artigo 833, do CPC.
Entretanto, em que pese a lei resguardar o necessário ao sustento do devedor e de sua família, busca, também, satisfazer o crédito do credor, sobretudo quando não há outros bens a serem constritos, bem como diante da própria inércia da parte impugnante que, apesar de citado/intimado, deixou o processo seguir sem descaracterizar o débito ou quitá-lo.
No mais, o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. previstos no art. 833, IV, do CPC, pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023).
AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso, tendo a Corte de origem, com fundamentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade."( AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2196887 MS 2022/0263876-9, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Em arremate, quanto à impenhorabilidade de quantias depositadas em conta corrente, ressalto que o entendimento do STJ é no sentido de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o executado ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Colaciono decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES . 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 2.
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3.
Agravo interno provido, determinando-se o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt no REsp: 2131828 SP 2024/0099278-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) Desse modo e acompanhando o entendimento firmado na Corte Especial, bem como à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, entendo possível a constrição de percentual da remuneração líquida do executado, no patamar de 30% (trinta por cento), em situações excepcionais, como a dos autos, com o fim de adimplir com uma obrigação.
Tal medida visa compatibilizar o interesse do credor à efetividade da execução com a proteção constitucional do devedor.
No presente caso, constata-se que a remuneração líquida do executado, segundo o último contracheque apresentado (nov/2024, Id 133914466), é de R$ 5.542,32 (cinco mil e quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Descontando-se o percentual de 30% (trinta por cento), o que corresponde a R$ 1.662,69 (mil e seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), remanesce ao impugnante o valor de R$ 3.879,63 (três mil e oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), quantia esta que, à primeira vista, releva-se suficiente para assegurar a subsistência do executado e de sua família, em observância ao mínimo existencial.
Isto posto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo executado para determinar: 1) o bloqueio de 30% por cento da remuneração líquida do executado, o que equivale a R$ 1.662,69 (mil e seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), levando em consideração o último contracheque apresentado (Nov/2024); 2) a liberação/desbloqueio do saldo da quantia remanescente, descontando-se o valor indicado acima (R$ 1.662,69). 3) Oficie-se a fonte pagadora para que proceda, mensalmente, ao bloqueio de 30% da remuneração líquida do executado até atingir o valor do saldo devedor, depositando-se na conta vinculada ao referido processo.
P.
I.
C..
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
14/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:02
em cooperação judiciária
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24/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0800960-77.2019.8.14.0005 EXEQUENTE: SHEILA MENEZES DA SILVA EXECUTADO: RAPHAEL CARDOSO PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada as partes para manifestação e requerimentos cabíveis acerca do resultado do SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
Altamira (PA), 28 de novembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
28/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:01
Expedição de Informações.
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27/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 08:36
Classe Processual alterada de PROTESTO (191) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/11/2024 08:35
Expedição de Sentença.
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21/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
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28/06/2024 03:47
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800960-77.2019.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Por cautela, considerando a alegação de prescrição em sede de embargos à execução, aguarde-se a manifestação do embargado/ exequente nos autos n° 0804350-79.2024.8.14.0005. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
25/06/2024 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 03:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 01:07
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800960-77.2019.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Intime-se a parte exequente a fim de que apresente a planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos para pesquisa de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
18/12/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:30
Decorrido prazo de RAPHAEL CARDOSO PINHEIRO em 07/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800960-77.2019.8.14.0005 Ação de Execução DECISÃO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, observo que o executado foi citado por hora certa e em consulta ao sistema PJE constatei que não houve apresentação de defesa.
Assim, chamo o feito à ordem para nomear a Defensoria Pública do Estado do Pará como curador especial do executado, nos termos do inciso II e parágrafo único, do artigo 72, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para apresentar manifestação, observando o disposto no art. 186 do CPC.
Após, de tudo certificado, voltem os conclusos.
Altamira/PA, 30 de outubro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 01:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2022 09:59
Conclusos para decisão
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30/10/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 05:05
Decorrido prazo de SHEILA MENEZES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:41
Decorrido prazo de SHEILA MENEZES DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0800960-77.2019.8.14.0005 REQUERENTE: SHEILA MENEZES DA SILVA Advogado: WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA OAB: PA26953 REQUERIDO: RAPHAEL CARDOSO PINHEIRO Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, foi determinada a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas pendentes.
Altamira-PA, 7 de dezembro de 2021 Maria Francisca Fortunato da Silva Diretora de Secretaria – Mat. 14672 -
09/12/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 12:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/12/2021 12:50
Juntada de relatório de custas
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19/11/2021 08:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 00:21
Decorrido prazo de SHEILA MENEZES DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:08
Decorrido prazo de SHEILA MENEZES DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800960-77.2019.8.14.0005 DESPACHO R.H. 1- Defiro o petitório de id 12070466.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, a saber, busca de ativos financeiros (SISBAJUD e RENAJUD), em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 19 de abril de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
03/08/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 10:33
Juntada de Petição de identificação de ar
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20/04/2021 01:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 09:10
Conclusos para despacho
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07/10/2020 09:10
Juntada de Certidão
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09/09/2020 12:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2020 00:52
Decorrido prazo de SHEILA MENEZES DA SILVA em 12/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:33
Decorrido prazo de SHEILA MENEZES DA SILVA em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:33
Decorrido prazo de RAPHAEL CARDOSO PINHEIRO em 03/03/2020 23:59:59.
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05/02/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 09:34
Juntada de Carta
-
30/10/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 00:08
Decorrido prazo de RAPHAEL CARDOSO PINHEIRO em 13/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 00:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2019 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2019 00:11
Decorrido prazo de SHEILA MENEZES DA SILVA em 25/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:07
Decorrido prazo de RAPHAEL CARDOSO PINHEIRO em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:07
Decorrido prazo de SHEILA MENEZES DA SILVA em 18/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2019 10:46
Expedição de Mandado.
-
26/06/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 17:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/06/2019 17:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 17:02
Movimento Processual Retificado
-
10/06/2019 12:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/05/2019 10:10
Juntada de Certidão de custas
-
13/05/2019 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/05/2019 00:09
Decorrido prazo de SHEILA MENEZES DA SILVA em 09/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 12:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/04/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 12:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/03/2019 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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