TJPA - 0841782-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 22:53
Apensado ao processo 0864583-27.2024.8.14.0301
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05/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 13:32
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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25/09/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCIANO AMARAL NETO em 19/09/2022 23:59.
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18/09/2022 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:21
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
A parte autora informa a pretensão de desistir da presente ação.
Verifica-se que não houve citação válida da parte ré.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo desistente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Proceda-se nos termos do previsto no §§ 4º e 6º do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 para inscreve-lo em dívida ativa, arquivando os presentes autos em seguida Arquivem-se. -
24/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:42
Extinto o processo por desistência
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23/08/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
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12/06/2022 01:29
Decorrido prazo de LUCIANO AMARAL NETO em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/06/2022 23:59.
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26/05/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:23
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841782-25.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCIANO AMARAL NETO Nome: LUCIANO AMARAL NETO Endereço: desconhecido Vistos, etc.
Verifico, no contrato acostado aos autos, a impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura da parte requerida.
Conforme entendimento jurisprudencial, a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
Temos no contrato em questão apenas de assinatura digitalizada da parte requerida e não de assinatura digital, cabendo pequena distinção entre as duas: a assinatura digitalizada é o resultado da reprodução eletrônica de uma assinatura manuscrita do sujeito de direito inserida manualmente em um contrato enquanto que a assinatura digital consiste em uma ferramenta tecnológica capaz de garantir a integridade de determinado contrato eletrônico, mediante emprego de criptografia, que combina elementos do texto com a identidade do autor, resultando em uma fórmula matemática que garantirá a autoria e a veracidade do documento.
Assim, para a aceitação do contrato juntado como contrato eletrônico, deve a assinatura da parte contratada estar devidamente validada, através de certificação digital.
Isto posto, determino a emenda da petição inicial pelo autor, nos termos do caput do art. 321 c/c 320 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072212321658100000028092974 1.
INICIAL - 2002819499935603855 Petição 21072212321664500000028092976 1.1 Procuração Aymoré - 202135539121 Procuração 21072212321670200000028092977 1.2 Substabelecimento_2021 - Nelson Wilians Advogados35539115 Substabelecimento 21072212321689800000028094030 1.3 Aymore_Estatuto Social35539116 Procuração 21072212321710600000028094032 1.4 Aymore_Exoneração e Condução Diretor35539117 Procuração 21072212321732300000028094033 2 CONTRATO35539118 Documento de Comprovação 21072212321742100000028094035 3 NOTIFCAÇÃO35539120 Documento de Comprovação 21072212321754500000028094036 4.
PLANILHA DE CÁLCULO35603856 Documento de Comprovação 21072212321760300000028094038 5 Denatran consulta35572255 Documento de Comprovação 21072212321766200000028094039 5 Denatran restrição35572256 Documento de Comprovação 21072212321773700000028094040 6.
CUSTA INICIAL E COMPROVANTE35691745 Documento de Comprovação 21072212321779000000028094041 Decisão Decisão 21080219173411700000028320388 Decisão Decisão 21080219173411700000028320388 Petição Petição 21080512012983200000028889037 01-PROTOCOLO MANIFESTACAO CONTRATO ELETRONICO36066177 Petição 21080512012988700000028889039 Certidão Certidão 22051613532849700000058517999 -
17/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2022 13:53
Conclusos para decisão
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16/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
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26/08/2021 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0841782-25.2021.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Temos o pedido inicial de busca e apreensão de bem móvel embasado em um título de crédito passível de circulação por endosso, qual seja cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931, art. 29, § 1º), devendo o instrumento original ser depositado em Juízo.
Em que pese se tratar de processo eletrônico, destaco que as duas Turmas de Direito Privado deste Eg.
Tribunal já se manifestaram, em diversas oportunidades, sobre tal necessidade, conforme se verifica a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 3.
A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação digitalizada nos autos eletrônicos, devendo ser acautelada a via original em Secretaria, eis que a instrução da demanda apenas com o documento digitalizado da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido. (2754056, 2754056, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-18).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MÉRITO: CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – CARACTERIZADA – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIA - JUNTADA DA ORIGINAL – NECESSIDADE – PRINCÍPIO DA CARTULADIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão de 1º grau que deferiu liminar de busca e apreensão. 2. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. (Jurisprudência). 3.
Necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário. 4.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para determinar que a instituição financeira, ora agravada junte a via original da Cédula de Crédito Bancária firmada entre as partes. À unanimidade. (2553614, 2553614, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-12-10, Publicado em 2019-12-10).
Ante os esclarecimentos, não resta dúvidas acerca da necessidade de depósito da via original da cédula de crédito bancário, em cartório.
Isto posto, fica a parte autora intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º), sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de agosto de 2021. -
03/08/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2021 12:40
Conclusos para decisão
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22/07/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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