TJPA - 0807526-30.2021.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 21:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 22:54
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PIEDADE DO NASCIMENTO em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:12
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PIEDADE DO NASCIMENTO em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 19:01
Decorrido prazo de DILENO MACEDO JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 19:01
Decorrido prazo de DILENO MACEDO JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 21:00
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2023 04:27
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807526-30.2021.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: DILENO MACEDO JUNIOR Nome: DILENO MACEDO JUNIOR Endereço: Travessa NS Um A, S/N, BLOCO B, APTO 601, Residencial Rio Tapajós, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68020-640 Advogado(s) do reclamante: ERICK ROMMEL GOMES COTA REQUERIDO: ALCIDO COSTA DA SILVA e outros Nome: ALCIDO COSTA DA SILVA Endereço: Rua Felisberto Camargo, S/N, no Comércio conhecido como CASA SILVA, Santa Teresina, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: FRANCINEIDE PIEDADE DO NASCIMENTO Endereço: Rua Felisberto Camargo, S/N, No comércio CASA SILVA, Santa Teresina, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Advogado: BENONES AGOSTINHO DO AMARAL OAB: PA9592-A Endereço: AVENIDA MENDONCA FURTADO, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: IDENILZA REGINA SIQUEIRA RUFINO OAB: PA8177-A Endereço: ANCHEITA, 1267, DIAMANTINO, SANTARéM - PA - CEP: 68010-110 Advogado: ROSA VIRGINIA PEREIRA DA CUNHA BARROS OAB: PA8946-A Endereço: AVENIDA MENDONCA FURTADO, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: DANIEL CEZAR LIMA DA SILVA OAB: PA27398 Endereço: COSTA BARROS, 248, CASA, VILA ALPINA, SãO PAULO - SP - CEP: 03210-000 Vistos etc., Trata-se de oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do ato judicial proferido à(s) fl(s). / ID(s). retro.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, impende notar que a previsão legal da medida recursal então empregada pela parte Requerida se encontra inserida no Art. 494, inciso II c/c o Art. 1.022, inciso II, ambos do NCPC/2015, senão vejamos: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (...); II - por meio de embargos de declaração.” “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Nesse sentido, o recurso encontra-se em condições de recebimento e processamento por este Juízo, vez que tempestivo, nos moldes do Art. 1.023, caput, do NCPC/2015, pelo que RECEBO / CONHEÇO dos presentes Embargos.
Ocorre, NO ENTANTO, que, ao analisar o recurso manejado, reputo NÃO assistir razão à(s) parte(s) Embargante(s), tendo em vista que a decisão fustigada não apresenta qualquer omissão / contradição, inexistindo razões para reapreciá-la.
Efetivamente, o inconformismo da(s) Embargante(s) não obedece aos requisitos exigidos à propositura do recurso.
O retrocitado Art. 1.022 do NCPC/2015, em seus três incisos, dispõe expressamente que caberão embargos de declaração em prejuízo de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, erro material ou omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual o magistrado tenha o dever de manifestar juízo.
Todavia, a situação trazida à baila não se amolda em tais hipóteses.
Isto porque, no que tange à alegação de omissão / contradição / obscuridade declinada pela parte Embargante, considero que fora apreciada na exata medida em que a mesma ofereceu ao Juízo elementos a seu respeito, ou seja, a partir da nítida verificação de que os documentos acostados ao caderno NÃO se prestaram à regular e necessária formação do convencimento judicante favorável à parte Embargante, porquanto se revelaram frágeis e precariamente persuasivos.
PORTANTO, pretendendo alterar o resultado do julgamento, deve a parte interessada apresentar a medida processual adequada, tendo em vista que o Juízo analisou e ponderou todas as questões essenciais à resolução da demanda, de forma una e objetiva, indicando, com precisão, os fundamentos que respaldaram a convicção do(a) magistrado(a) quando do ato decisório ora vergastado.
A motivação que enseja a oposição dos embargos deve ser intrínseca ao julgado, não sendo crível rediscutir matéria já enfrentada e claramente decidida em sede judicial a quo.
Dito de outra forma, entendo pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, não havendo omissão / contradição / obscuridade a ser(em) examinada(s) e superada(s), mas mera recalcitrância por parte do(s) Embargante(s) no tocante ao mérito que não lhe foi favorável, nada impedindo que se valha das vias impugnativas recursais próprias.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 1.024 do NCPC/2015, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do ato judicial ao norte mencionado, mantendo integralmente os termos da decisão atacada por seus próprios fundamentos e pelos acima explicitados.
Finalmente, não vislumbro o objetivo protelatório na oposição dos embargos, pelo que reputo legitimamente interrompido o prazo recursal, nos termos do Art. 1.026, do NCPC/2015.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
MANTENHAM-SE OS AUTOS ARQUIVADOS durante o decurso do prazo recursal restaurado, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, desde já defiro eventual e superveniente pedido de desarquivamento dos autos, dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do Art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (Art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, silenciando as partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito do ato de guerreado, e, sem necessidade de novo despacho, tome as providências ali exaradas e/ou arquivem-se os autos imediatamente (ou mantenha-os arquivados).
SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 23:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 01:46
Decorrido prazo de DILENO MACEDO JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ALCIDO COSTA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:56
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PIEDADE DO NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:02
Decorrido prazo de DILENO MACEDO JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:29
Decorrido prazo de DILENO MACEDO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:22
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PIEDADE DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 13:15
Decorrido prazo de ALCIDO COSTA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 13:15
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PIEDADE DO NASCIMENTO em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 12:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 10:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2023 14:37
Decorrido prazo de DILENO MACEDO JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807526-30.2021.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: DILENO MACEDO JUNIOR Endereço: Travessa NS Um A, S/N, BLOCO B, APTO 601, Residencial Rio Tapajós, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68020-640 Advogado(s) do reclamante: ERICK ROMMEL GOMES COTA REQUERIDOS: 1: ALCIDO COSTA DA SILVA Endereço: Rua Felisberto Camargo, S/N, no Comércio conhecido como CASA SILVA, Santa Teresina, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 2: FRANCINEIDE PIEDADE DO NASCIMENTO Endereço: Rua Felisberto Camargo, S/N, No comércio CASA SILVA, Santa Teresina, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Advogado: BENONES AGOSTINHO DO AMARAL OAB: PA9592-A Endereço: AVENIDA MENDONCA FURTADO, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: IDENILZA REGINA SIQUEIRA RUFINO OAB: PA8177-A Endereço: ANCHEITA, 1267, DIAMANTINO, SANTARéM - PA - CEP: 68010-110 Advogado: ROSA VIRGINIA PEREIRA DA CUNHA BARROS OAB: PA8946-A Endereço: AVENIDA MENDONCA FURTADO, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: DANIEL CEZAR LIMA DA SILVA OAB: PA27398 Endereço: COSTA BARROS, 248, CASA, VILA ALPINA, SãO PAULO - SP - CEP: 03210-000 DESPACHO/MANDADO R.H. 1.
Considerando que existe a possibilidade de conferir efeito modificativo ao presente recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração aforado, no prazo de 5 dias (art. 1023, §2º, do CPC). 2.
Após, certifique-se a tempestividade das manifestações e venham os autos conclusos. 3.
Se necessário, certifique-se a existência de eventuais custas pendentes de recolhimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2023 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
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05/10/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:25
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807526-30.2021.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: DILENO MACEDO JUNIOR Nome: DILENO MACEDO JUNIOR Endereço: Travessa NS Um A, S/N, BLOCO B, APTO 601, Residencial Rio Tapajós, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68020-640 Advogado(s) do reclamante: ERICK ROMMEL GOMES COTA REQUERIDO: ALCIDO COSTA DA SILVA e outros Nome: ALCIDO COSTA DA SILVA Endereço: Rua Felisberto Camargo, S/N, no Comércio conhecido como CASA SILVA, Santa Teresina, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: FRANCINEIDE PIEDADE DO NASCIMENTO Endereço: Rua Felisberto Camargo, S/N, No comércio CASA SILVA, Santa Teresina, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Advogado: BENONES AGOSTINHO DO AMARAL OAB: PA9592-A Endereço: AVENIDA MENDONCA FURTADO, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: IDENILZA REGINA SIQUEIRA RUFINO OAB: PA8177-A Endereço: ANCHEITA, 1267, DIAMANTINO, SANTARéM - PA - CEP: 68010-110 Advogado: ROSA VIRGINIA PEREIRA DA CUNHA BARROS OAB: PA8946-A Endereço: AVENIDA MENDONCA FURTADO, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: DANIEL CEZAR LIMA DA SILVA OAB: PA27398 Endereço: COSTA BARROS, 248, CASA, VILA ALPINA, SãO PAULO - SP - CEP: 03210-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por DILENO MACEDO JUNIOR, em face de ALCIDO COSTA DA SILVA e outros , FRANCINEIDE PIEDADE DO NASCIMENTO todos devidamente qualificados, processo por meio do qual a(s) parte(s) Requerente(s), instruindo o caderno processual com a juntada de seus documentos, assevera(m) a ocorrência de esbulho possessório praticado pela(s) parte(s) Requerida(s).
Após o regular transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, vislumbro que, embora no processo a matéria versada seja de direito e de fato, há provas / informações suficientes a se prescindir de oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência, vez que o prazo facultado para manifestações recíprocas resultou em apresentação de documentos agregadores ao conteúdo probatório disposto, ensejando o julgamento antecipado do pedido, conforme preceitua o Art. 355, inciso I, do NCPC/2015.
Portanto, reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, pelo que, não havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame resolutivo do mérito.
Compulsando os autos, vislumbro assistir razão à(s) Requerente(s), senão vejamos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio protege não apenas a posse correspondente ao direito de propriedade e a outros direitos reais, mas também a posse como figura autônoma e independente da existência de um título.
Desta forma, nosso direito guarnece a posse como situação de fato, fundada no ius possessionis, derivado de uma posse autônoma, independente de qualquer título. É tão-somente o direito fundado no fato da posse, o qual existe ao lado do ius possidendi, fundado em título.
Nesse sentido, o direito à posse somente pode ser assegurado a quem se encontra em uma situação de fato, aparentando ser o proprietário de determinado bem.
Exige-se, pois, o exercício de atos de domínio, já que, segundo o conceito de Ihering, adotado pelo direito brasileiro positivado, posse é conduta daquele que ostenta a qualidade de dono.
Observa-se, portanto, que para a configuração do direito à reintegração de posse, necessário o exercício dos poderes de fato inerentes à propriedade ou domínio.
Do contrário, isto é, sem a comprovação dos atos de posse, resta prejudicada a retomada do bem.
A posse é protegida para evitar violência e assegurar a paz social, bem como porque a situação de fato aparenta ser uma situação de direito. É, assim, uma situação de fato em relação a qual fora conferida segurança pelo legislador.
O conceito de posse é oferecido pelo Art. 1.196, do CC/2002, ao considerar “possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. À luz do sistema legal vigente, é certo afirmar que as ações possessórias têm por fundamento a proteção de um estado de fato – o exercício da posse, diante da alegação de ameaça, turbação ou esbulho.
Daí o motivo pelo qual à parte autoral caberá a comprovar do efetivo exercício da posse sobre o bem reclamado, sem o que não se outorgará a proteção especial em questão, ainda que o demandante exerça, sobre ele, algum direito real, como a propriedade.
No caso em questão, considerando que a parte requerente Sr.
DILENO MACEDO JUNIOR é beneficiário regular do PAE PINDOBAL, sob gestão do INCRA (Ficha SIPRA - Dileno Macedo Junior - SEI nº 16551588), e que os requeridos ALCIDO COSTA DA SILVA e FRANCINEIDE PIEDADE DO NASCIMENTO são ocupantes irregulares, verifica-se que a posse do imóvel (315,000 M² estrada de Pindobal 100 Metros de frente e 3.150 de fundo - ID 30467162, fls 1,3 e 4), está anterior e regularmente atrelada à parte Requerente (ID 94075099).
Como sobredito, é de se reconhecer que a parte Requerente trouxe aos autos prova de que detém a melhor posse, seja em razão do tempo, seja por for força do justo título acostado aos autos, bem como face à demonstração de que sofrera lesão possessória justificadora do respectivo interdito (efetivo impedimento de utilização plena do bem), consoante ao norte mencionado.
Por conseguinte, a reintegração de posse se submete à observância dos requisitos cumulativos do Art. 561, do NCPC/2015, quais sejam: posse anterior; prática do esbulho pelo réu; data desse ato ilícito e a perda da posse.
A posse, em sendo fato, provada deve ser pela parte Requerente.
A questão, portanto, a se colocar nestes autos diz respeito à viabilidade, ou não, de restituir (ou manter) o interessado à posse ora almejada, sendo a resposta, a nosso prisma, positiva, uma vez que a parte Requerente logrou êxito em comprovar a posse anterior e a prática de esbulho pela(s) parte(s) Requerida(s).
Por fim, como retro verificado, as provas carreadas ao caderno processual encerram que a parte Requerente, à sua medida, desincumbiu-se do ônus probante intrínseco às suas alegações, circunstâncias que bastam para a aferição de que o caso concreto comporta plausibilidade, apontando direcionamento decisório seguro ao julgador, não havendo, PORTANTO, outro deslinde processual senão aquele que delineia o reconhecimento à legitimidade da pretensão autoral.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 487, I, do NCPC/2015, PROFIRO SENTENÇA, com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) formulado(s) na inicial, para DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA da(s) parte(s) Requerente(s) à POSSE do imóvel objeto da lide, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento do presente ato decisório e/ou identificação de novo esbulho.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
MANTENHAM-SE OS AUTOS ARQUIVADOS durante o decurso do prazo recursal, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, desde já defiro eventual e superveniente pedido de desarquivamento dos autos, dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do Art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (Art. 1.010, § 3º, CPC).
SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 11:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 06:51
Decorrido prazo de ALCIDO COSTA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:51
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PIEDADE DO NASCIMENTO em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:37
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PIEDADE DO NASCIMENTO em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:37
Decorrido prazo de ALCIDO COSTA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:01
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0807526-30.2021.8.14.0051.
AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DILENO MACEDO JUNIOR Nome: DILENO MACEDO JUNIOR Endereço: Travessa NS Um A, S/N, BLOCO B, APTO 601, Residencial Rio Tapajós, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68020-640 Advogado(s) do reclamante: ERICK ROMMEL GOMES COTA Advogados do(a) REQUERIDO: BENONES AGOSTINHO DO AMARAL - PA9592, ROSA VIRGINIA PEREIRA DA CUNHA BARROS - PA008946, IDENILZA REGINA SIQUEIRA RUFINO - PA8177, DANIEL CEZAR LIMA DA SILVA - PA27398 Advogados do(a) REQUERIDO: IDENILZA REGINA SIQUEIRA RUFINO - PA8177, ROSA VIRGINIA PEREIRA DA CUNHA BARROS - PA008946, BENONES AGOSTINHO DO AMARAL - PA9592 Nome: ALCIDO COSTA DA SILVA Endereço: Rua Felisberto Camargo, S/N, no Comércio conhecido como CASA SILVA, Santa Teresina, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: FRANCINEIDE PIEDADE DO NASCIMENTO Endereço: Rua Felisberto Camargo, S/N, No comércio CASA SILVA, Santa Teresina, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Advogado(s) do reclamado: BENONES AGOSTINHO DO AMARAL, IDENILZA REGINA SIQUEIRA RUFINO, ROSA VIRGINIA PEREIRA DA CUNHA BARROS, DANIEL CEZAR LIMA DA SILVA DESPACHO Considerando os fatos aventados na contestação, entende-se necessária a intimação do INCRA para que se manifeste se o imóvel objeto de litígio se trata de bem de domínio da União e, em caso positivo, se há interesse na demanda.
Após, conclusos para deliberação.
Santarém, 30 de janeiro de 2023.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto -
30/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 08:59
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 2º, § 2º, VI do Provimento n. 006/2006-CJRMB e Provimento Nº 006/2009 - CJCI, em seu art. 1º, § 2º, VI, intimo a parte AUTORA a se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO/JUSTIFICATIVA juntada aos autos, no prazo de quinze dias.
Santarém, 12 de maio de 2022.
Carlos Gomes de Sousa Gama Analista Judiciário -
12/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:29
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
01/02/2022 06:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 06:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 10:32
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
28/09/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:23
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
02/09/2021 00:26
Decorrido prazo de DILENO MACEDO JUNIOR em 01/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 00:09
Decorrido prazo de DILENO MACEDO JUNIOR em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:09
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PIEDADE DO NASCIMENTO em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:09
Decorrido prazo de ALCIDO COSTA DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2021 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 11:01
Audiência Conciliação designada para 28/09/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
05/08/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0807526-30.2021.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILENO MACEDO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ERICK ROMMEL GOMES COTA REQUERIDO: ALCIDO COSTA DA SILVA, FRANCINEIDE PIEDADE DO NASCIMENTO ENDEREÇO: ambos residentes e domiciliados na Rua Felisberto Camargo, S/N, bairro Santa Teresina, no comércio conhecido como CASA SILVA, no município de Belterra/PA DECISÃO/MANDADO Visto, etc; Trata-se de litígio possessório em que a parte autora requer liminar e ao final a procedência do pedido.
No presente caso, em um juízo de cognição sumária (superficial), analisando os documentos apresentados pela parte autora, verifico que, inicialmente, não se fazem presentes os requisitos para o deferimento da liminar requestada.
Isto porque não se vislumbram presentes, a esta altura, os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, sendo que a documentação anexada aos autos, por si só, não permite uma análise acurada do pedido.
Além disso, em atenção às recomendações e orientações correlatas à pandemia de COVID-19 e os entraves materiais ensejados pelo período pandêmico ainda vigente, torna-se inviável a designação de audiência de justificação pelo fato de ser necessária a oitiva de testemunhas de forma presencial.
Assim, considerando as limitações de início de conhecimento, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e designo audiência presencial de conciliação para o dia 28/09/2021, às 09:30 horas.
Fica ressalvado que na eventualidade de sobrevirem novos fatos imprevistos por ocasião da Covid-19, a audiência será realizada virtualmente.
As partes devem juntar petição, no prazo de 05 (cinco) dias, informando seus endereços eletrônicos (e-mail), bem como dos advogados, para recebimento do link de acesso à audiência, assim como deverão informar os números de telefone para contato, para solução e orientação, caso necessários.
Citem-se os réus pessoalmente, na forma do artigo art. 554, §§1º, 2º e 3º do CPC, autorizada desde já a citação por edital dos ocupantes não localizados na primeira diligência.
Caso se trate de litígio coletivo pela posse de terras, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos termos dos artigos 554, §1º e 565, §2º do CPC, para se manifestar no feito no prazo de 15 dias.
Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de mediação, os autos retornarão a este juízo natural para homologação.
Não havendo composição, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se a parte autora.
A parte patrocinada por advogado(a) será intimada na pessoa do(a) mesmo(a).
Caso seja representada pela Defensoria Pública, deve ser intimada pessoalmente, através de mandado ou via correio, se for o caso.
Intimem-se os advogados/Defensores.
ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das custas pendentes, no prazo de 48 horas, sob pena de não homologação do acordo e baixa na distribuição.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Santarém, 30 de julho de 2021.
ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
01/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2021 07:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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