TJPA - 0805218-48.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:32
Juntada de
-
07/10/2022 10:22
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:04
Publicado Voto em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:05
Conhecido o recurso de ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE - CPF: *18.***.*00-91 (PARTE AUTORA) e provido
-
09/08/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:26
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE em 29/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:22
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
21/09/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 12:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2021 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alexandre Rufino de Albuquerque, em face do Secretário de Fazenda do Estado do Pará, que supostamente estaria condicionando o benefício de isenção de IPVA do veículo do autor, portador de deficiência, a regularidade fiscal da empresa que era sócio.
Após determinação desse relator para cumprimento da medida liminar, sob pena de multa diária de R$3000,00, o impetrante novamente peticiona nos autos informando sobre o descumprimento da decisão (id. 6196524).
Pois bem.
Analisando a certidão do oficial de justiça (id. 6123482), verifico que a autoridade coatora foi intimada do ato, por meio de seu endereço eletrônico oficial e, ainda assim, insiste em descumprir a determinação.
Desse modo, verifico que a astreintes inicialmente aplicada não se mostrou suficiente ao cumprimento da decisão.
Em razão disso, com fundamento no artigo 537, §1º, I, do CPC, aumento o valor da multa para R$6.000,00 ao dia.
Advirto, ainda, que em caso de novo descumprimento da decisão, poderá o requerido incorrer em crime de desobediência.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da presente decisão.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
15/09/2021 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:51
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 12:50
Juntada de notificação
-
15/09/2021 12:21
Outras Decisões
-
15/09/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 00:05
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 11:30
Conclusos ao relator
-
01/09/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alexandre Rufino de Albuquerque, em face do Secretário de Fazenda do Estado do Pará.
Em 21 de julho de 2021, o impetrante peticionou nos autos (id. 5724718), pleiteando a este relator a concessão de medida liminar, sob o argumento de que precisava realizar o licenciamento do veículo do ano de 2021, o qual venceu em 16 de julho de 2021.
Após análise da petição, este relator deferiu o pleito da parte determinando a autoridade coatora que realizasse a isenção do IPVA do ano de 2021 do veículo JEEP Compass, Renavam 226005, Chass n.º988675136akkj64391, de propriedade do impetrante.
Ocorre que o autor peticionou novamente nos autos informando que a decisão foi descumprida, em razão da consultora jurídica da SEFA ter entendido que o mandado não cumpriu os requisitos do CPC.
Pois bem.
Analisando os autos, percebo por meio da devolução de ofício (id.5848684) juntada pelo oficial de justiça, que, de fato, a decisão deste relator não foi cumprida em razão de “supostamente” o mandado não preencher as formalidades do CPC.
Ora, o artigo citado pela Consultora Jurídica do órgão como justificativa para descumprir a ordem judicial, não se aplica ao caso, pois não se trata de citação.
Ademais, não poderia servir de argumento para descumprir a decisão, cuja cópia lhe foi enviada e com determinação clara e precisa do ato a ser realizado (licenciamento do carro do impetrante).
Desse modo, determino que a autoridade coatora cumpra imediatamente a decisão deste relator (id. 5806312), sob pena de multa diária de R$3.000,00.
Expeça-se o que for necessário ao cumprimento da medida.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
26/08/2021 12:07
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
26/08/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 08:46
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 08:39
Juntada de
-
26/08/2021 06:53
Outras Decisões
-
23/08/2021 20:04
Conclusos ao relator
-
23/08/2021 19:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/08/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
16/08/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 14:08
Juntada de Informações
-
16/08/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE em 09/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 15:53
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
04/08/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 06:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alexandre Rufino de Albuquerque, em face do Secretário de Fazenda do Estado do Pará, que supostamente estaria condicionando o benefício de isenção de IPVA do veículo do autor, portador de deficiência, a regularidade fiscal da empresa que era sócio.
Após analisar as razões do mandamus, a relatora da época, saudosa Nadja Nara Cobra, deferiu o pedido liminar do impetrante, determinando que a autoridade coatora possibilitasse o licenciamento do veículo do ano de 2019 com isenção de IPVA.
Com efeito, em 21 de julho de 2021, o impetrante peticionou no autos (id. 5724718), pleiteando a este relator a concessão de outra liminar ou julgamento da ação, sob o argumento de que precisa realizar o licenciamento do veículo do ano de 2021, o qual venceu em 16 de julho de 2021.
Pois bem.
Tendo em vista a urgência do pedido e a verossimilhança das alegações da parte já reconhecida na decisão que deferiu o pedido liminar do impetrante (id.2018510), em razão dos laudos médicos constantes dos autos, os quais atestam a deficiência física do autor, para fins de aquisição de veículo com isenção de IPVA, entendo relevante deferir o pleito da parte até o julgamento da ação.
Assim, defiro o pedido (id. 5724718), para determinar a autoridade coatora, que realize a isenção do IPVA do ano de 2021 do veículo JEEP Compass, Renavam 226005, Chass n.º988675136akkj64391, de propriedade do impetrante.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da presente decisão.
Após, imediatamente conclusos para julgamento do mérito do mandamus.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
02/08/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 14:31
Juntada de Ofício
-
02/08/2021 14:15
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2020 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2020 23:59.
-
09/09/2020 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE em 08/09/2020 23:59.
-
29/08/2020 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE em 28/08/2020 23:59.
-
21/08/2020 00:02
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 20/08/2020 23:59.
-
07/08/2020 11:34
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
07/08/2020 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2020 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 11:47
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 11:46
Juntada de Ofício
-
06/08/2020 10:30
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2020 20:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
13/05/2020 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
15/10/2019 10:04
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2019 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE em 03/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2019 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 09:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2019 12:28
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
30/07/2019 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 09:13
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 09:05
Juntada de Ofício
-
30/07/2019 08:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2019 09:57
Conclusos ao relator
-
24/07/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2019 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2019 10:51
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
09/07/2019 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2019 17:04
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 16:59
Juntada de Ofício
-
05/07/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 07:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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