TJPA - 0808980-72.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 08:52
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 08:52
Juntada de Certidão
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25/08/2021 08:51
Baixa Definitiva
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25/08/2021 00:02
Decorrido prazo de AF TRANSPORTES A COMERCIO EIRELI - ME em 24/08/2021 23:59.
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03/08/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0808980-72.2019.8.14.0000 - PJE) interposto por AF TRANSPORTES A COMÉRCIO EIRELLI-ME contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rurópolis/PA, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (processo nº 0800312-24.2018.8.14.0073- PJE) ajuizada pelo agravado.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, com base no art. 297 c/c art. 300, § 3º do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos demandados, no valor de R$3.558.000,00, (três milhões e quinhentos e cinquenta e oito mil reais), para o fim de impedir a sua alienação, inibindo-se, assim, o cometimento de atos que possam vir a frustrar a efetivação de futuro comando jurisdicional.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Rurópolis para que informe se há bens imóveis em nome dos requeridos, bem como, determino o bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD, até o valor, de R$ 3.558.000,00, (três milhões e quinhentos e cinquenta e oito mil reais).
Quanto ao recebimento da inicial, esclareço que é entendimento dominante, que basta a presença de indícios razoáveis da prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, ademais a decisão que recebe a inicial não representa cognição exauriente acerca da efetiva prática de ato de improbidade administrativa.
Observo que a petição inicial não apresenta vício que impede a constituição e desenvolvimento do processo, encontrando-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, bem como nos termos da Lei 8.429/92.
Outrossim, o conteúdo da inicial corroborado com o conjunto probatório acostado nos autos, apresentam indícios suficientes da prática do ato de improbidade administrativa que autoriza o processamento da presente ação.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. (grifo nosso).
Em razões recursais, em síntese, a agravante suscita, preliminarmente, nulidade da decisão agravada, afirmando que a fundamentação seria genérica.
No mérito, defende a inocorrência de prática de ato ímprobo, aduzindo que inexiste qualquer conduta irregular por parte da agravante, sobretudo, porque teria realizado a contraprestação do serviço público essencial, como serviços de transporte e destinação de resíduos sólidos do Município de Rurópolis, bem como a distribuição de água potável e serviços de limpeza das vias públicas e roçagem.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento para que seja reconhecida a nulidade da decisão, reconhecendo-se ainda, a ausência de lastro probatório para sustentar a Ação de Improbidade, pugnando pela extinção da ação.
De forma subsidiária, pede a anulação da indisponibilidade dos bens, ressaltando a responsabilidade social da empresa, a essencialidade do serviço prestado e a necessidade de continuidade do serviço público.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição e em decisão de ID Num. 4762893 -Pág.1/9, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
O agravado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada.
Em seguida, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento com fundamento no CPC/2015, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
A questão em análise consiste em verificar se assiste razão à agravante quanto às teses de nulidade da decisão e de ausência de justa causa para a decretação da indisponibilidade.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO No que diz respeito à alegação de que a decisão carece de fundamentação, porque teria empregado argumentos que se prestariam a fundamentar qualquer outra decisão, importa ressaltar que de acordo com o §3º do art. 489 do CPC/2015, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos.
Senão vejamos: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. (...) § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Sob esta perspectiva, observa-se no relatório da decisão recorrida, que o magistrado apontou os fatos que ensejaram o ajuizamento da ação de improbidade, mencionando as irregularidades indicadas no inquérito civil quanto à licitação e contratação da empresa agravante pelo Município de Rurópolis.
Em seguida, já na fundamentação, o magistrado considerou que os fatos são de extrema gravidade e são indicativo de fortes indícios de conduta ímproba, sugerindo a existência de esquema fraudulento no procedimento licitatório, relacionado à prestação de serviço de coleta convencional, transporte e destinação final de resíduos domiciliares e da atividades comerciais, coleta e distribuição de água, na zona rural e urbana do município de Rurópolis, ante à constatação de algumas irregularidade como, ausência de publicidade do aviso do pregão, existência de cláusula restritiva de capacidade técnica, ausência de comprovação da capacidade técnica da empresa vencedora, comprometendo verbas públicas, provocando danos ao erário, enriquecimento ilícito e transgressão ao princípios da Administração Pública O magistrado ressaltou ainda, a necessidade de decretação da indisponibilidade para resguardar a efetividade de eventual condenação.
Logo, restam evidentes os fundamentos de fato e de direito que formaram a convicção do Juízo.
Ademais, de acordo com a tese firmada pelo STF no Tema 339, o princípio da fundamentação encartado no art.93, inciso IX da CF/88 não exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Para ilustrar colaciono a ementa do julgado, sob o regime de repercussão geral: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF.AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Diante disto, rejeito a alegação de ausência de fundamentação.
DA INDISPONIBILIDADE Conforme consignado em decisão anterior, a Ação de Improbidade Administrativa fora ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra o Prefeito Municipal; o Secretário Municipal de Infraestrutura, a Presidente da comissão permanente de licitação, o pregoeiro e contra a empresa AF TRANSPORTES A COMERCIO EIRELI-ME, ora agravante, em razão da constatação de irregularidades no Pregão Presencial nº 004/2018, que teve como objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de coleta convencional, transporte e destinação final de resíduos domiciliares e das atividades comerciais, coleta e distribuição de água, na zona rural e urbana do Município de Rurópolis e que resultou na contratação da empresa agravante pelo valor de R$ 3.558.000,00 (três milhões e quinhentos e cinquenta e oito mil reais).
A Nota Técnica nº 20/2018 emitida pelo Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção do Ministério Público apontou as seguintes irregularidades no procedimento: 1) ausência de publicidade do aviso do pregão, já que a publicação não teria ocorrido no diário oficial do Município ou em jornal de grande circulação.
Neste ponto ressaltou o Parquet na petição inicial: “causa espécie o fato do município de Rurópolis utilizar o Diário Oficial da FAMEP para publicação de seus atos oficiais, mas justamente as contratações da AF TRANSPORTES A COMERCIO EIRELI ME não terem sido publicadas.
Na realidade, em simples pesquisa no Diário Oficial da FAMEP foi encontrado a publicação de vários avisos de editais, conforme publicações abaixo, inclusive o aviso do Pregão Presencial nº 003/2018-PP-INFRAESTRUTURA, certame com numeração imediatamente anterior ao PP nº 004/2018-PP-INFRAESTRUTURA” 2) Existência de cláusula de capacidade técnica que restringe indevidamente a competitividade do certame; 3) Ausência de comprovação da capacidade técnica para coleta, transporte e disposição de resíduos sólidos.
Segundo o Ministério Público, a agravante apresentou certidões emitidas Administração do Município de Rurópolis pelos serviços prestados por meio do Pregão nº028/2014, também objeto de investigação, contudo, a contratação do mencionado certame se limitava à locação de veículos e maquinários; 4) Ausência de licença ambiental para a prestação do serviço.
Em análise preliminar, verifico que tais fatos são indicativos violação aos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade e moralidade, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate, já que não há elementos suficientes para afastar autoria e materialidade nesta fase inicial do processo.
Acerca da indisponibilidade de bens, o artigo 7º, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92 dispõe: Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar o enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o “caput” deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
Sobre o assunto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Wallace Paiva Martins, ensinam, respectivamente: Tem nítido caráter preventivo, já que tem por objeto acautelar os interesses do erário durante a apuração dos fatos, evitando a dilapidação, a transferência ou ocultação dos bens (...). (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo, 13ª ed., São Paulo, Atlas, p. 677). (grifos nossos).
Prevista originalmente no art. 37, §4º da Constituição Federal como sanção da improbidade administrativa, a indisponibilidade dos bens, é, diversamente, uma providência cautelar obrigatória, cujo desiderato é assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial, com o fim de redução do ímprobo a estado de insolvência para frustrar a reversão aludida no art. 18 da lei Federal nº 8.429/92.
Seu escopo é a garantia da execução da sentença que condenar à perda do proveito ilícito ou ao ressarcimento do dano. (MARTINS, Wallace Paiva.
Probidade Administrativa 3ª edição Editora Saraiva pág. 438). (grifos nossos).
Com efeito, verifica-se que a medida é cabível quando presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade, não exigindo que haja perigo de dilapidação dos bens, ou, comprovação de perigo na demora, que nesses casos é presumido.
De igual modo, depreende-se que as determinações de indisponibilidades visam garantir o ressarcimento ao erário público até a apuração dos fatos.
Deste modo, em que pese os argumentos utilizados pela empresa agravante, verifica-se, em um juízo preliminar, que há suporte probatório apto a justificar a medida adotada pelo magistrado de primeiro grau, diante dos indícios de ato de improbidade, em observância ao disposto no artigo 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92.
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...) IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; Assim, não há elementos para revogar a decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém-PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
31/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 01:44
Conhecido o recurso de AF TRANSPORTES A COMERCIO EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2021 21:57
Conclusos para decisão
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25/07/2021 21:57
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 13:07
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2021 00:05
Decorrido prazo de AF TRANSPORTES A COMERCIO EIRELI - ME em 26/04/2021 23:59.
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30/03/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2021 11:47
Conclusos para decisão
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01/03/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2020 16:45
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2019 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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