TJPA - 0008023-16.2015.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 14:21
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:20
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0008023-16.2015.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1.
ESTADO DO PARÁ, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos. 2.
No ID 3332001, consta petição de EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE oposta pela executada ARCOS DOURADOS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, informando que procedeu com ao ajuizamento de Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0060866-89.2014.8.14.0301, em data anterior ao ajuizamento da presente ação, visando a anulação do débito objeto da presente ação de execução fiscal, tendo realizado o depósito integral do valor, o que equivale à suspensão da exigibilidade do respectivo crédito.
Pleiteia pela extinção da presente execução fiscal. 3.
Instado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o Estado do Pará se manteve inerte, conforme certidão do ID 4017008. 4. É o sucinto relatório. 5.
Decido. 6.
Analisados, verifico que procede a alegação levantada pelo Excipiente, uma vez constatado o depósito integral do débito discutido na presente ação, nos autos da ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0060866-89.2014.8.14.0301, realizado em data anterior ao ajuizamento da presente ação, e considerando a Decisão do ID 3328907 da referida ação Anulatória, que concedeu a liminar pleiteada pelo Autor, suspendendo a exigibilidade do débito consubstanciado no AINF 012.010.510.000.298-6. 7.
Acolho a Exceção de Pré-Executividade considerando que o débito discutido na presente ação se encontrava com a exigibilidade suspensa, antes do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 151, II do Código Tributário Nacional, e declaro extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 803, I, do Código de Processo Civil. 8.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão de verificar que o débito discutido na presente execução fiscal se encontrava com exigibilidade suspensa antes do ajuizamento da ação, não havendo razão para se impor a executada, que não deu causa ao indevido ajuizamento da ação, qualquer ônus de sucumbência. 9.
Condeno o Estado em honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da causa, de acordo com art. 85, §3º, I, do CPC. 10.
Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto. 11.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém, 2 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
02/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2021 09:43
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2018 10:32
Juntada de Certidão
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23/12/2017 06:50
Processo migrado do Sistema Projudi
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25/08/2015 13:25
Evento Projudi: 20 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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27/06/2015 00:04
Evento Projudi: 19 - Intimação lido(a) - (Por ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA(Leitura Automática)) em 29/06/15 *Referente ao evento Recebimento de Preexecutividade(16/06/15)
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27/06/2015 00:03
Evento Projudi: 18 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 29/06/15 *Referente ao evento Recebimento de Preexecutividade(16/06/15)
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16/06/2015 11:33
Evento Projudi: 15 - Recebimento de Preexecutividade
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16/06/2015 11:33
Evento Projudi: 16 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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16/06/2015 11:33
Evento Projudi: 17 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA)
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26/05/2015 09:54
Evento Projudi: 13 - Documento analisado
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26/05/2015 09:54
Evento Projudi: 14 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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26/05/2015 09:52
Evento Projudi: 12 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA 5586 N/PA (Advogado Habilitado) - Executado ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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25/05/2015 16:44
Evento Projudi: 11 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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14/05/2015 11:43
Evento Projudi: 10 - Citação expedido(a)
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06/05/2015 11:01
Evento Projudi: 9 - Citação expedido(a) - Para ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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24/03/2015 00:03
Evento Projudi: 8 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 24/03/15 *Referente ao evento Decisão(12/03/15)
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12/03/2015 12:26
Evento Projudi: 6 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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12/03/2015 12:26
Evento Projudi: 7 - Expedição de Intimação - (Para ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA)
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12/03/2015 12:26
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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12/03/2015 12:26
Evento Projudi: 4 - Decisão
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09/03/2015 12:18
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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09/03/2015 12:18
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
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09/03/2015 12:18
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB6004PPA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2015
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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