TJPA - 0841026-16.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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09/04/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/04/2024 09:51
Baixa Definitiva
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA MACIAS BARROS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ALDEMIR BARROS DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:03
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841026-16.2021.8.14.0301 APELANTE: NADIA CRISTINA MACIAS BARROS APELADO: ALDEMIR BARROS DE SOUSA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE AS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL ERAM NECESSÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONSTATAÇÃO DE QUE A CONTRUÇÃO DE BATENTE É BENFEITORIA NECESSÁRIA PARA SE EVITAR ENCHENTE.
REFORMA DA DECISÃO APENAS PARA RECONHECER A CONSTRUÇÃO DE BATENTE COMO BENFEITORIA NECESSÁRIA.
DEVER DE INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECISO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NADIA CRISTINA MACIAS BARROS, em face da sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível de Belém, que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o requerido devolução da caução na proporção de 12 dias, no valor de R$320,00, atualizado pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 29 de julho de 2021.
A decisão combatida foi lavrada nos seguintes termos (id 15793627): (...) III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga parcialmente procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para condenar a parte ré na devolução da caução na proporção de 12 dias, no valor de R$320,00.
Deve tal valor ser atualizado pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 29 de julho de 2021.
Este juízo julga improcedentes os pedidos manejados na reconvenção.
Relativamente aos ônus sucumbenciais da ação, considerando que houve sucumbência recíproca, condena-se as partes ao pagamento de 50% das custas processuais cada uma; condena-se a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerente, que se arbitra, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, já que se trata de causa bastante debatida nos nossos tribunais; condena-se a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, que se arbitra, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da causa, já que se trata de causa bastante debatida nos nossos tribunais.
Relativamente aos ônus sucumbenciais da reconvenção, condena-se a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandante, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa da reconvenção atualizado pelo INPC, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Os ônus a cargo das partes se sujeitarão ao regime da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital Na origem, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DE BENFEITORIAS ajuizada por NADIA CRISTINA MACIAS BARROS em face de ALDEMIR BARROS DE SOUSA, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Narra a inicial que, na data de 11 de abril de 2019, foi assinado contrato de locação entre as partes do bem localizado à Travessa Gurupá, 433 - Bairro: Cidade Velha, CEP 66020-320, antiga moradia da autora.
Que, com dias de uso, a autora observou que a casa necessitava de inúmeros reparos de cunho essenciais para sua permanência no bem, reparos esses que foram maquiados pelo locador de má-fé.
Os seguintes itens que precisaram ser ajustados pela locatária do bem: PISO, JANELAS, PORTAS, PINTURAS DE GRADES, INSTALAÇÃO HIDRÁULICA, PINTURAS, BOX, BATENTES (pois com a chuvas a casa alagava inteiramente).
Alega que o piso da casa estava totalmente inutilizável, as janelas não possuíam qualquer tipo de segurança ou travas, tendo sido necessário a troca das mesmas e portas também junto com a pintura de todas as grades.
Relata que a casa não possuía instalação hidráulica, portanto, teve que ser feito bem como as pinturas estavam totalmente desgastadas e os banheiros tinham infiltrações e não possuíam box.
Aduz que teve que reformar as batentes, haja vista que por ser áreas próxima de rio e com inúmeras ocorrências de enchente, foi dito a locadora que não aconteceria caso ela colocasse um batente; que, sem retrucar, a requerente comprou o material e o locador fez o serviço (pago); que, no entanto, para a sua surpresa, em uma noite de chuva intensa, acordou com a casa inteiramente alagada tendo então que suspender seus móveis para que não fossem totalmente devastados pela chuva.
Foi então que se deu início a uma série de reparações feitas pela autora, das mais simples às mais complexas, em que inclusive o próprio locador, por ser da área da construção civil, fez o serviço para ela.
Assevera que o locador passou a exigir o aluguel antes da data aprazada e que este tentou expulsar a requerente do bem; tendo pedido a desocupação do imóvel, que foi desocupado em 05 de julho de 2021, ou seja, 1 mês antes da data prevista do término do contrato, sem a devolução da caução.
Em contestação, o requerido alegou que a requerente conheceu o imóvel e o vistoriou antes de assinar o contrato, contrariando assim suas alegações.
Relata que o imóvel, como consta no contrato, encontrava-se em bom estado de conservação e pronto para moradia e que as reformas implementadas foram feitas para atender seu gosto pessoal, como a mudança na pintura, a instalação da máquina de lavar roupa dentro da casa, etc.
Salienta que o fato de ter feito alguns serviços no imóvel, foi exclusivamente por ser pedreiro, e que em momento algum falou que seriam indenizadas as benfeitorias.
A ação foi julgada parcialmente procedente, apenas para determinara devolução da caução.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (id 15793633), alegando que as benfeitorias realizadas no imóvel, eram necessárias para conservar o bem e evitar deterioração do imóvel, logo se encaixa no art. 96 do Código Civil Brasileiro tendo direito a receber a indenização prevista no artigo 1218 do mesmo Código combinado com o artigo 35 da Lei 8245/1991 (Lei do Inquilinato).
Assevera que faz jus a indenização por dano pois foi obrigada a realizar diversas benfeitorias no imóvel que não eram de sua alçada, devendo o valor representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões ofertadas no id 15793636, pugnando pela manutenção da decisão e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A Apelante recorre a esta instância pleiteando a reforma da decisão do juízo a quo para que o apelado seja condenado à indenizar as benfeitorias que fez no imóvel do qual era locatária, bem como seja condenado em danos morais.
As benfeitorias em questão foram: piso, janelas, portas, pinturas de grades, instalação hidráulica, pinturas, box e batentes (pois com a chuvas a casa alagava inteiramente).
Desta maneira, o art. 96 do Código Civil traz o conceito de benfeitorias nos seguintes termos: Art. 96.
As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1 o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2 o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3 o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Neste diapasão, é necessário averiguar que tipos de benfeitorias foram realizadas no imóvel.
Analisando as provas, tenho que a construção dos batentes trata-se de benfeitoria necessária, pois sua finalidade é evitar-se que as águas das enchentes invadissem o imóvel e causasse prejuízos maiores.
A colocação de box por sua vez, é benfeitoria voluptuária.
Já às demais, benfeitorias entendo que sejam úteis.
Desta forma, os arts. 35 e 36 da Lei n] 8.245/1991, relacionam que tipos de benfeitorias serão indenizadas e quais não serão: Art. 35.
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36.
As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
Assim, as benfeitorias necessárias serão indenizadas independente da autorização do locador.
Porém, as benfeitorias úteis, só serão indenizadas se realizadas com a anuência do locador e as voluptuárias não serão indenizadas.
Neste aspecto, a construção dos batentes deve ser indenizada, pois se tratarem de benfeitorias necessárias, que foram realizadas com vistas a contenção das enchentes frequentes.
A indenização por benfeitorias prevista no art. 1.219 do CC implica, inclusive, direito à retenção do imóvel, até que o valor seja pago pelo proprietário.
Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Veja-se que a autora não comprovou a real necessidade de trocar os pisos, portas e janelas.
Não há nos autos provas de que estavam deteriorados, tendo a mesma assinado no id 15793578, o contrato de locação, que em sua cláusula 5ª, parágrafo único declara que o imóvel estava em perfeito estado.
A apelante não se desincumbiu do ônus de provar as reformas que foram feitas se enquadram no conceito de benfeitorias necessárias ou que, em se tratando de benfeitorias úteis, tiveram a autorização do locador para serem realizadas.
Assim sendo, a apelante faz jus à indenização das sobredita benfeitorias, devendo a Apelante ser ressarcida, nos termos da jurisprudência: APELAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
BENFEITORIAS ÚTEIS.
INDENIZAÇÃO.
RENÚNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL. 1.
A relação jurídica entre as partes, consistente em contrato de locação de imóvel não residencial, se acha disciplinada pela Lei n. 8.245/1991. 2.
As benfeitorias necessárias realizadas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, são indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 35 da Lei 8.245/1991. 3. É válida ainda a cláusula contratual de renúncia à indenização e ao direito de retenção.
Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
As melhorias realizadas pela autora dizem respeito a benfeitorias úteis e, por expressa previsão contratual de renúncia, a autora não faz jus à indenização. 5.
Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00376557520168070001 DF 0037655-75.2016.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS REALIZADAS NO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETPÁRIO - BOA FÉ DO POSSUIDOR CARACTERIZADA - ARTIGO 1.229 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO ACERTADA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - AC - 1005143-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 14.05.2013) (TJ-PR - APL: 10051431 PR 1005143-1 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 14/05/2013, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1109 29/05/2013) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
INFRAESTRUTURA NÃO ADEQUADA.
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.
COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTAVA SEM CONDIÇÕES DE USO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008151-73.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.02.2019) (TJ-PR - RI: 00081517320168160130 PR 0008151-73.2016.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/02/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2019) Assim, a sentença merece reforma neste talante, para que a apelante seja indenizada pelas benfeitorias necessárias (construção de batentes).
Com relação ao dano moral, é certo que este tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido.
Nesse sentido é o magistério de SÉRGIO CAVALIERI, porquanto o renomado autor define o dano moral como: A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição.
Editora Malheiros. página 74) Chancelando a mencionada definição de dano moral, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA nos ensina que: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. ("Responsabilidade civil", 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 54) Na espécie, a apelante deixou de provar qualquer espécie de abalo psicológico que possa gerar indenização de cunho extrapatrominial.
Sobre a temática da ocorrência do dano moral, Arnaldo Rizzardo assim leciona: "[...] o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, [...] a liberdade individual, a integridade física, e os demais sagrados afetos.
No entanto não alcança os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito, que devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável. [...] O dano moral também não se compadece com a natureza particular do indivíduo, cujo temperamento exacerbado o faz reagir de maneira muito pessoal à ação dos agentes externos". [RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 246].
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: " DIREITO CIVIL - DANO MORAL - PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. - Para que haja efetivo amparo à pretensão indenizatória quanto ao visado dano moral torna-se indispensável a produção de prova eficaz, consistente, apta, quanto a ocorrência do fato gerador da alegada lesão e da repercussão da ofensa com os nefastos efeitos apontados na peça vestibular da ação. "o ônus probandi incumbe ao autor, devendo estar bem caracterizado o nexo de causalidade, a demonstrar a ocorrência do prejuízo à honorabilidade da parte. (20080510008005APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 25/06/2009, DJ 16/07/2009 p. 45)" O direito deve se reservar à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de banalização do instituto com a constante reparação de meros aborrecimentos do cotidiano.
Assim, mantenho a sentença do juízo de conhecimento, ante a inexistência de provas de dano extrapatrimonial. À luz de tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reformar a sentença quanto a indenização das benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, a saber, construção de batentes, pelo que deve ser ressarcida à apelante, mantendo a sentença nos demais termos.
Tratando-se de sucumbência recíproca e com lastro no fato de que houve alteração mínima do julgado, mantenho o ônus da sucumbência tal qual arbitrado pelo juízo.
Intime-se.
Belém/PA, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
12/03/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:33
Conhecido o recurso de NADIA CRISTINA MACIAS BARROS - CPF: *22.***.*28-20 (APELANTE) e provido em parte
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09/03/2024 07:09
Conclusos ao relator
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08/03/2024 22:21
Conhecido o recurso de NADIA CRISTINA MACIAS BARROS - CPF: *22.***.*28-20 (APELANTE) e provido em parte
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06/03/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:00
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:23
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA MACIAS BARROS em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0841026-16.2021.8.14.0301 APELANTE: NADIA CRISTINA MACIAS BARROS APELADO: ALDEMIR BARROS DE SOUSA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE D E S P A C H O Ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, intime-se a parte Apelante para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do Art. 1.007, § 4º do CPC-15.
P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
29/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:37
Recebidos os autos
-
28/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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