TJPA - 0877842-02.2018.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 06:22
Decorrido prazo de EDIMAR SOUZA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:50
Decorrido prazo de K MOURAO 2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:38
Decorrido prazo de K MOURAO 2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:53
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Processo Cível 0877842-02.2018.8.14.0301 - Sentença - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DNOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDIMAR SOUZA DOS SANTOS, em face de K MOURÃO 2 COMÉRSIO DE VEÍCULOS EIRELI e BANCO SANTANDER S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em resumo do que consta da inicial, o autor informa que adquiriu junto ao requerido K MOURÃO 2 COMÉRSIO DE VEÍCULOS EIRELI o veículo automotor da marca/modelo FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.0, ano 2013, cor VERMELHA, placa OAK5095, no valor de R$46.021,44 (quarenta e seis mil e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), por meio de contrato de alienação fiduciária celebrado com o segundo requerido BANCO SANTANDER S/A, a ser pago em 48 parcelas de R$958,78 (novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), que após receber o veículo este começou a apresentar diversos problemas e avarias que não foram sanadas pelo primeiro requerido.
Requer, em sede de liminar, a devolução do veículo ao primeiro requerido, a suspensão dos pagamentos do contrato de financiamento e a restituição do valor de R$1.945,45 (hum mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), pelo segundo requerido e, ao final, seja a ação julgada procedente, ratificando os termos da tutela antecipada e condenando o primeiro requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão de Id. 12055194, Págs. 1 e 2 que indefere a tutela antecipada e determina a citação dos requeridos.
Citados os requeridos, estes apresentaram contestações tempestivas de Id’s. 14266729, Págs. 1 a 10 e 14637645, Págs. 1 a 7.
O primeiro requerido, pugnou em sede de preliminar pelo indeferimento da inicial e no mérito, pela improcedência total da ação.
Por seu turno, o segundo requerido, arguiu pela ilegitimidade passiva e no mérito, também pugnou pela improcedência da ação.
O autor apresentou réplica de Id. 17733108, Págs. 1 a 6 em relação às contestações apresentadas pelos requeridos e ratifica os termos da inicial.
Foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que não houve possibilidade de acordo. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que se enquadra no artigo 355, I do CPC, uma vez que os documentos apresentados são suficientes para a decisão deste juízo, não havendo necessidade de outras provas.
Passo à análise das preliminares.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo requerido, posto que tem legitimidade passiva o banco que concedeu o financiamento para a compra do bem, uma vez que eventual rescisão de contrato de compra e venda, repercutirá, também, no contrato de alienação fiduciária.
Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial, uma vez que a ausência de provas não enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, mas sim, a improcedência do pedido.
Passo a analisar o mérito.
O autor busca a rescisão do contrato de compra e venda de veículo automotor celebrado com o primeiro requerido, mediante o financiamento garantido fiduciariamente com o segundo requerido e por consequência a devolução do veículo e o ressarcimento dos valores pagos até o momento e o recebimento de indenização por danos morais, sob a alegação de que o veículo adquirido passou a apresentar problemas e avarias logo após a aquisição.
Contudo, o autor não apresenta qualquer documento comprobatório dos fatos alegados, limitando-se tão somente ao seu depoimento pessoal, coletado durante a realização da audiência, ocasião em se tomou conhecimento que o referido veículo não se encontra mais em sua posse, por ter sido objeto de ação de busca e apreensão.
Em casos dessa natureza é imprescindível a produção de prova pericial.
Contudo, uma vez que o veículo já nas se encontra na posse do autor torna-se impossível a comprovação da tese autoral de que os defeitos apresentados são pré-existentes à data da sua aquisição (vício oculto).
Por se tratar de ônus da parte autora demonstrar, ainda que de forma apenas aparente as suas alegações, cabia a ela preservar o bem adquirido até que pudesse ser objeto de perícia técnica nestes autos.
Assim, diante da impossibilidade em realização da perícia técnica no automóvel para apurar a veracidade da alegação da parte autora acerca da origem dos defeitos, não há como imputar ao primeiro requerido a responsabilidade pela venda de produto defeituoso e/ou falha na prestação do serviço e por consequência a rescisão do contrato de compra e venda e de alienação fiduciária, com devolução dos valores pagos e pagamento de indenização pelos danos causados.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Entrementes, ficam suspensas a sua exigibilidade, por ser o autor, beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
28/02/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:10
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2023 07:27
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 09:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 05:06
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Ref.
Processo Cível nº 0877842-02.2018.8.14.0301 Ao vigésimo sétimo dia do mês de outubro do ano de 2022, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10:30 horas, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito titular da referida Vara, em audiência de Instrução e Julgamento da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por EDIMAR SOUZA DOS SANTOS, contra K MOURÃO 2 COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI e BANCO SANTANDER S.A.
A audiência foi realizada por videoconferência (Microsoft Teams).
Foi feito o pregão e compareceu o autor, acompanhado do seu defensor público, Dr.
CAIO FERREIRA, MATRÍCULA - 57234658.
Compareceu o representante da ré K MOURÃO, Sr.
KENNYSTON DA COSTA MOURÃO (CPF – *16.***.*48-34), acompanhado de seu advogado, Dr.
LUIZ CARLOS DE SOUZA SANTOS, OAB/PA 8909.
Compareceu a advogada da ré BANCO SANTANDER, Dr.
FABIANA DIAS OAB/MG 179737.
Compareceu a testemunha da ré K MOURÃO, Sr.
FÁBIO SOARES RODRIGUES.
Compareceram as acadêmicas do curso de direito, ALICE EMELY COSTA DA SILVA (CPF – *05.***.*11-89), FLAVIANE DA SILVA CROTTI (CPF – *46.***.*03-68) e MARIA EDUARDA SOUSA OEIRAS (*24.***.*01-73).
Testemunha da ré: FÁBIO SOARES RODRIGUES, BRASILEIRO, SOLTEIRO, VENDEDOR PORTADOR DO CPF:*43.***.*29-72 COM ENDEREÇO NA RUA SÃO MIGUEL, Nº 118 NO BAIRRO DO JURUNAS, CEP: 66030-550, BELÉM – PARÁ.
Aberta a audiência.
Não houve possibilidade de conciliação.
Foi realizado o depoimento das partes.
Ouvida a testemunha da ré, compromissada na forma da lei.
Conforme gravação de vídeo em anexo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Apresentem as partes razões finais, primeiro o autor, depois o réu, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias (art. 364, §2º, do CPC).
E como nada mais houve a tratar mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Juiz_________________________________ -
05/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2022 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 09:19
Decorrido prazo de K MOURAO 2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 02/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 03:56
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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05/04/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 18:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0877842-02.2018.8.14.0301. - DESPACHO - Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC/2015.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander, vez que a instituição financeira que, mediante contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, concede crédito ao consumidor para aquisição de veículo, tem legitimidade para responder solidariamente com os demais fornecedores, pelos vícios de produto que o tornem inadequado ou impróprio ao consumo.
No tocante a preliminar de indeferimento da inicial, sob a alegação de que o autor sequer indicou qual ou quais foram os defeitos que o veículo apresentou, de forma que não fundamenta sua reclamação, rejeito-a, visto que a parte autora é parte hipossuficiente em relação ao réu e necessita da exibição das notas de serviço para comprovar quais vícios especificamente apresentavam o veículo.
Aproveitando este mesmo entendimento, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente em relação ao réu, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, item VIII, do CDC), Em despacho - ID 27014358, as partes foram intimadas para especificar provas.
A parte autora requereu a exibição de todas as notas de serviço que foram ocultadas do autor, para que assim comprove o argumentado da petição inicial, de que o veículo realmente possuía vários vícios preexistentes.
Por outro lado, a ré K MOURAO 2 COMERCIO DE VEICULOS requereu a produção de prova testemunhal.
Considerando que para o deslinde da presente ação e sem prejuízo da validade dos documentos comprobatórios trazidos à baila, faz-se necessário a oitiva das testemunhas, para apuração da veracidade dos fatos, defiro a produção de prova testemunhal e documental requeridas pelas partes.
Concedo o prazo de 30 dias para a ré exibir todas as notas de serviço emitidas em relação ao veículo objeto da lide.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/2022, às 10h30min, no Fórum Local.
Intimem-se, pessoalmente, as partes para comparecimento e depoimentos na audiência.
Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, NCPC.
Atente-se a Secretaria para intimação das testemunhas a que se refere o inciso III, IV e V, § 4º, do artigo 455 do CPC/2015, se for o caso..
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de março de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
03/04/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2022 03:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/04/2022 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 00:19
Decorrido prazo de K MOURAO 2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0877842-02.2018.8.14.0301. - DESPACHO - Para fins de saneamento do processo, especifiquem as partes, dentro do prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de maio de 2021.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
30/07/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 00:45
Decorrido prazo de K MOURAO 2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 10/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2020 23:59.
-
02/11/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 18:44
Outras Decisões
-
06/10/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 04:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 01:40
Decorrido prazo de K MOURAO 2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 11:54
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2019 12:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2019 12:21
Audiência conciliação realizada para 03/12/2019 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/12/2019 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 09:42
Audiência conciliação designada para 03/12/2019 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/09/2019 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2019 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2019 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2019 09:41
Movimento Processual Retificado
-
30/09/2019 09:40
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/12/2018 13:00
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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