TJPA - 0807470-53.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:32
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 13:32
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DE BRITO em 08/11/2021 23:59.
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08/10/2021 00:09
Publicado Acórdão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807470-53.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
AGRAVADO: RAIMUNDO BATISTA DE BRITO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807470-53.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A AGRAVADA: RAIMUNDO BATISTA DE BRITO RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CABIMENTO - AUSÊNCIA DE CUNHO PUNITIVO - MEIO DE COERÇÃO PROCESSUAL - QUESTÃO DIRIMIDA À LUZ DO ART. 537 DO CPC – INCIDÊNCIA DIÁRIA – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, determinando ao agravante que no prazo de 15 (quinze) dias proceda a suspensão dos descontos objeto da demanda, junto a aposentadoria percebida pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a 30 (trinta) dias em caso de eventual descumprimento. 2.
A multa diária imposta para o caso de descumprimento de decisão judicial não possui caráter punitivo, tendo característica de meio processual de coerção indireta voltado à implementar a efetividade das decisões judiciais e que não configura coisa julgada material.
Astreintes com incidência diária.
Cabimento. 3.
Recurso conhecido e Desprovido.
Manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo agravante BANCO FICSA S/A e agravado RAIMUNDO BATISTA DE BRITO.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em plenário virtual, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de 1ª Grau, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DESEMBARGADORA – RELATORA RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807470-53.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A AGRAVADA: RAIMUNDO BATISTA DE BRITO RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto pelo BANCO FICSA S/A, contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Monte Alegre que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada contra si por RAIMUNDO BATISTA DE BRITO, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, determinando ao agravante que no prazo de 15 (quinze) dias proceda a suspensão dos descontos objeto da demanda, junto a aposentadoria percebida pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a 30 (trinta) dias em caso de eventual descumprimento.
Alega o agravante a necessidade de reforma da decisão ora guerreada, ante a inadequação de imposição de multa diária em cumprimento mensal de obrigação de fazer.
Sustenta que a obrigação de suspensão de descontos que ora se exige possui periodicidade mensal, ao passo que a multa por eventual descumprimento foi arbitrada com periodicidade diária, logo, incompatível com a natureza da obrigação imposta.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada com o intuito de impedir qualquer condenação pecuniária ao agravante por eventual descumprimento de obrigação de fazer imposta no decisum recorrido, até o transito em julgado do presente recurso e, ao final, o provimento do recurso Desta feita, coube-me a relatoria do feito.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 5763601).
O prazo para apresentação das contrarrazões decorreu in albis, conforme certidão ID 6178644. É o relatório.
VOTO VOTO Avaliados os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente constituídos, razão por que, conheço do recurso, passando a proferir voto: MÉRITO Inicialmente, importante mencionar que a análise do presente recurso deverá se ater exclusivamente aos argumentos constantes do recurso interposto, de sorte que, in casu, a instituição financeira se insurgiu tão somente em relação as questões atinentes as astreintes.
Pois bem, como é cediço, a multa diária imposta para o caso de descumprimento de decisão judicial não possui caráter punitivo, sendo “um meio processual de coerção indireta voltado a dar efetividade às ordens do juiz”, como ensina Marinoni (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela Específica: arts. 461, CPC e 84, CDC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 105.).
Somado a isso, o valor da multa e sua periodicidade podem ser alteradas pelo Magistrado quando verificada a sua insuficiência ou excesso, sendo que o seu valor não faz coisa julgada material.
Acerca da matéria, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, “in” Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 851: Pena pecuniária (astreintes).
Não há limites para a fixação da multa, e sua imposição deve ser em valor elevado, para que iniba o devedor com intenção de descumprir a obrigação.
O objetivo precípuo das astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que vale mais a pena cumprir a obrigação do que pagar a pena pecuniária.
A limitação da multa nada tem a ver com enriquecimento ilícito do credor, porque não é contraprestação de obrigação, nem tem caráter reparatório.
Contudo, parcela significativa da doutrina e da jurisprudência entende que ela não pode ultrapassar o valor da causa, porque isto poderia significar enriquecimento injusto do credor.
Há entendimento no sentido de que, para sua fixação, deve-se aplicar, por analogia, o CC 920.
Sobre o tema, ensina Cândido Rangel Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil, vol.
IV, São Paulo, Malheiros. 2004, p. 469) que: Dentre as medidas necessárias autorizadas pelo Código de Processo Civil como meios de induzir o obrigado ao adimplemento das obrigações específicas, têm bastante realce as multas periódicas, que são a versão brasileira das astreintes concebidas pelos tribunais franceses com a mesma finalidade.
Elas atuam no sistema mediante o agravamento da situação do obrigado renitente, onerando-o mais e mais a cada hora que passa, ou a cada dia, mês ou ano, ou a cada ato indevido que ele venha a repetir, com o objetivo de criar em seu espírito a consciência de que lhe será mais gravoso descumprir do que cumprir a obrigação emergente do título executivo.
Na sistemática atual, o art. 537 do CPC dispõe que: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2o O valor da multa será devido ao exequente. § 3o A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
No presente caso, o juízo de origem arbitrou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação judicial no sentido de que a instituição agravante proceda a suspensão dos descontos objeto da demanda, junto a aposentadoria percebida pelo autor, ora agravado.
Como se vê, a obrigação de fazer determinada na decisão agravada tem incidência diária, razão pela qual firmo entendimento de que a cominação das astreintes na forma exarada pelo MM.
Juízo ad quo traduz paridade processual.
Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PROVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E/OU 311 DO CPC/15.
VERIFICADOS.
ASTREINTE.
VALOR ARBITRADO.
CONSOLIDAÇÃO DA MULTA.
VALOR.
REDUÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
No caso, o suporte probatório constante neste recurso é bastante para o deferimento da tutela antecipatória pleiteada, pois presentes os requisitos previstos pelos arts. 300 e/ou 311 do CPC/15. 2.
O art. 537 confere ao juiz poderes para, de ofício, ou a requerimento da parte fixar multa diária para o caso de descumprimento de decisão judiciais, cujo prazo estabelecido seja suficiente para efetivação da medida, servindo as astreintes como meio coercitivo indireto, objetivando à efetiva prestação jurisdicional.
Contudo, deverá a multa ser arbitrada em valor moderado e compatível com a determinação exarada e, ainda, consolidada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária hipóteses, aqui, configuradas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-48, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 23/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES.
CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
REDUÇÃO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
REVISÃO DO QUANTUM FIXADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. É cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.
Dessa forma, a pretendida revisão da importância fixada a título de astreintes esbarraria na Súmula 7 desta Corte, por demandar o vedado revolvimento de matéria fática. (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 27.036/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/06/2012). (Grifei).
ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - CABIMENTO - REVISÃO - VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser cabível a aplicação de multa diária como meio coercitivo de impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC. 4. É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor da multa por descumprimento de ordem judicial apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, o que não é o caso dos autos.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1087647/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 28/09/2009). (Grifos nossos) Desta feita, a decisão interlocutória atacada merece ser mantida em sua integralidade, porquanto atende aos ditames da legislação pertinente ao tema.
DISPOSITIVO Ante o exposto, Conheço do Recurso, porém Nego-lhe Provimento, mantendo na íntegra a decisão proferida pelo juízo de 1ª grau. É como voto.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DESEMBARGADORA – RELATORA Belém, 05/10/2021 -
06/10/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 08:46
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/10/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2021 11:52
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 11:05
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DE BRITO em 30/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DE BRITO em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 23/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807470-53.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A AGRAVADA: RAIMUNDO BATISTA DE BRITO RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto pelo BANCO FICSA S/A, contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Monte Alegre que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada contra si por RAIMUNDO BATISTA DE BRITO, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, determinando ao agravante que no prazo de 15 (quinze) dias proceda a suspensão dos descontos objeto da demanda, junto a aposentadoria percebida pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a 30 (trinta) dias em caso de eventual descumprimento.
Alega o agravante a necessidade de reforma da decisão ora guerreada, ante a inadequação de imposição de multa diária em cumprimento mensal de obrigação de fazer.
Sustenta que a obrigação de suspensão de descontos que ora se exige possui periodicidade mensal, ao passo que a multa por eventual descumprimento foi arbitrada com periodicidade diária, logo, incompatível com a natureza da obrigação imposta.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada com o intuito de impedir qualquer condenação pecuniária ao agravante por eventual descumprimento de obrigação de fazer imposta no decisum recorrido, até o transito em julgado do presente recurso e, ao final, o provimento do recurso Desta feita, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
In casu, observa-se que a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado, decorreu da necessidade de averiguação da regularidade ou não do ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito.
Dessa forma, em cognição perfunctória, a caracterização do fumus bonis iuris, exigiria a demonstração de plano da regularidade da contratação o que não se evidencia a priori.
Outrossim, não há periculum in mora, uma vez que os descontos no benefício do recorrido poderão prosseguir sem prejuízo ao banco agravante, posteriormente, uma vez comprovada a validade da contratação.
No mais, é imperioso reconhecer que a multa imposta, tem o condão de assegurar o cumprimento da determinação judicial, encontrando-se o valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, até o julgamento de mérito perante a 2ª Turma de Direito Privado.
DETERMINO que se intime a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
30/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2021 11:01
Conclusos ao relator
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27/07/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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