TJPA - 0803351-10.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 01:56
Decorrido prazo de MARCIA HELENA RAMOS AGUIAR em 21/02/2022 23:59.
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28/02/2022 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAVALCANTE em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 01:15
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0803351-10.2021.8.14.0401 Vistos, etc.
Trata-se de petitório apresentado pela assistência de acusação, onde é requerido o desarquivamento do inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de estelionato praticado pela advogada Márcia Helena Ramos Aguiar em desfavor de seus então clientes Francisco Carlos Cavalcante e Kelly de Oliveira Cavalcante.
O arquivamento do inquérito policial nº 00610/2020.100044- 7 foi determinado em razão da atipicidade da conduta da investigada (id 30501693).
O Ministério Público novamente manteve o pedido de arquivamento, alegando que a vítima não trouxe aos autos fato novo que justificasse a ação penal, bem como que a decisão proferida por este juízo alcançou a coisa julgada material e formal, o que impede a reabertura das investigações (id 48845547). É o relatório.
Decido.
Hei por bem manter a decisão que determinou o arquivamento dos autos, corroborando com a manifestação do parquet de que o fato imputado à indiciada alcançou o status de coisa julgada material, que se traduz na impossibilidade de reabertura das investigações.
Veja-se julgados do STF sobre o tema: “HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL.
ARQUIVAMENTO, POR DUAS VEZES, PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, SOB OS FUNDAMENTOS DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE ESTELIONATO E CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA.
EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU SOBRE O CRIME DE EXTORSÃO.
DECISÃO REVOGADA.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À PGJ PARA FINS DO ART. 28, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REVESTIDA DE COISA JULGADA MATERIAL.
PRECEDENTES DO STF.
ORDEM CONCEDIDA. "A eficácia preclusiva da decisão de arquivamento de inquérito depende da razão jurídica que, fundamentando-a, não admita desarquivamento nem pesquisa de novos elementos de informação, o que se dá quando reconhecida atipicidade da conduta ou pronunciada extinção da punibilidade. É que, nesses casos, o ato de arquivamento do inquérito se reveste da autoridade de coisa julgada material, donde a necessidade de ser objeto de decisão do órgão competente."” (STF - Pet 3943/MG- Pleno - Rel.
Min.
Cezar Peluso - J. 14/04/2008 - DJe 23/05/2008.
Também nesse sentido é a jurisprudência do TJPA: “HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AÇÃO PENAL ARQUIVADA A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESARQUIVAMENTO POSTERIOR SEGUIDO DE DENÚNCIA SOBRE O MESMO FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
Se o arquivamento do inquérito policial fundamenta-se na atipicidade da conduta ou na ausência de justa causa para a ação penal, vedados ficam o desarquivamento e o oferecimento da denúncia, pois implica em coisa julgada material, impassível de revisão.
Ordem concedida.
Decisão unânime.” (TJ-PA - HC: 00101335220078140401 BELÉM, Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento: 16/03/2009, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 18/03/2009) Ante o exposto, mantenho o arquivamento dos autos e acolho a manifestação do Ministério Público, por considerar que a decisão de id 30501693 encontra-se alcançada pela coisa julgada material em razão da decisão que reconheceu a atipicidade da conduta investigada Importante se apontar ainda que não há como se aplicar, por ora, a redação do art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal, dada pela lei nº. 13.964/19, posto que esta se encontra com redação suspensa em face de medida liminar na ADIN nº. 6305 (conexa as ADIN’s nº. 6298, 6299 e 6300) em tramite no Supremo Tribunal Federal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e aos representantes da vítima.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura digital.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
12/02/2022 16:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2022 13:41
Conclusos para decisão
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31/01/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2022 11:20
Conclusos para decisão
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25/11/2021 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2021 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2021 11:29
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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10/08/2021 00:49
Decorrido prazo de MARCIA HELENA RAMOS AGUIAR em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 09:02
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0803351-10.2021.8.14.0401 Visto, etc.
Em respeito ao princípio constitucional acusatório e não sendo caso de aplicação do art. 28 do CPP com redação anterior a lei nº. 13.964/19, que ainda está com redação suspensa em face de medida liminar na ADIN nº. 6305 em tramite no Supremo Tribunal Federal, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o arquivamento do inquérito policial, por considerar atípica a conduta.
Providenciem-se as anotações e comunicações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de julho de 2021.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
30/07/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:51
Julgado procedente o pedido
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30/07/2021 11:57
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 07:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/07/2021 21:27
Declarada incompetência
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05/07/2021 13:31
Conclusos para decisão
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05/07/2021 12:36
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2021 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2021 00:15
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 25/06/2021 23:59.
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08/06/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 01:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 13/04/2021 23:59.
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29/03/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2021 07:14
Conclusos para decisão
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26/03/2021 16:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2021 13:23
Declarada incompetência
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24/03/2021 16:18
Conclusos para decisão
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24/03/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2021 13:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/03/2021 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2021 22:23
Declarada incompetência
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15/03/2021 20:26
Conclusos para decisão
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10/03/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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