TJPA - 0807624-71.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 11:26
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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18/09/2021 00:04
Decorrido prazo de jose augusto conceição silva em 17/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:03
Publicado Acórdão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807624-71.2021.8.14.0000 PACIENTE: JOSE AUGUSTO CONCEIÇÃO SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BUJARU AUTORIDADE: SEAP - DIRETORIA DE EXECUÇÃO CRIMINAL - OUTROS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA E DE QUE O PACIENTE ESTARIA EM ESTADO DE SAÚDE NECESSITANDO DE TRATAMENTO EXTRAMUROS.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS PERMISSIVOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONTUMÁCIA DELITIVA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA ATÉ SER PRESO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1- Segundo a denúncia, no dia 06 de setembro de 2020, por volta das 04h30, na Rodovia PA-140, Km 20, zona rural, em Bujaru, o paciente, vulgo "cebola”, mediante disparos de arma de fogo, tentou ceifar a vida da vítima, Antônio Honório Gomes, não lhe atingindo por circunstâncias alheias a sua vontade.
Segundo informações dos autos, na data, hora e local acima informados, a vítima estava na companhia de familiares e amigos, comemorando o aniversário de sua sobrinha, quando o paciente, apresentando visíveis sinais de embriagues ou "drogado", sem motivo aparente, portando uma arma de fogo caseira, realizou disparos em direção à vítima, que somente não foi atingida, porque a munição estourou dentro da arma. 2- Não vislumbro constrangimento ilegal na sentença de pronúncia quando fora mantida a prisão preventiva do paciente (fls. 22-23 ID nº 5790067) nem na de sua decretação em 08/10/2020 (ID nº 29293388 Pág 12 a 16 dos autos principais), de onde se infere que o juízo a quo utilizou como fundamento para a medida extrema assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública, diante da contumácia delitiva, já que o paciente responde a diversos processos criminais na comarca, fuga do distrito da culpa após o evento delituoso e pelo fato de não ser a primeira vez que atenta contra a vida da vítima. 3- De fato, a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revela inequívoca periculosidade, sendo imperiosa a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. 4- Quanto à alegação da defesa de que “o paciente encontra-se em tratamento de saúde, conforme laudos e documentos em anexos, fazendo o uso de bolsa de colostomia, necessitando de tratamento asséptico para limpeza da mesma com soros e outros correndo risco de infecção sendo mantido a sua custódia.”, averbo que a SEAP, em informações a esta desembargadora, asseverou que o paciente apresenta bom estado geral e ostomia em regular funcionamento.
INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA Nº 08, DESTA CORTE. 5- A situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, descabe a aplicação dessas medidas.
As condições pessoais favoráveis que alega possuir o paciente não são, em si mesmas, suficientes para concessão da liberdade provisória, quando a prisão processual se encontra justificada nos pressupostos do art. 312, do CPP, nos termos da súmula nº 08 deste Tribunal.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de JOSÉ AUGUSTO CONCEIÇÃO SILVA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bujaru nos autos do processo judicial eletrônico nº 0001722-58.2020.8.14.0081.
O impetrante aduz que o paciente fora preso em 14/04/2021, acusado da prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar, ponderando que “o paciente encontra-se em tratamento de saúde, conforme laudos e documentos em anexos, fazendo o uso de bolsa de colostomia, necessitando de tratamento asséptico para limpeza da mesma com soros e outros correndo risco de infecção sendo mantido a sua custódia.”.
Subsidiariamente, sustenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Declina que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: primário, residência fixa, profissão definida e bons antecedentes.
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 17-83.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora e do Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Pará (fls. 84-86 ID nº 5792548), as quais foram prestadas às fls. 94-96 (ID nº 5838851) e fls. 108-111 (ID nº 5921191).
Indeferi a liminar (fls. 120-122 ID nº 5925033).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (fls. 125-130 ID nº 6016409). É o relatório.
VOTO Conheço da ação mandamental.
Segundo a denúncia, no dia 06 de setembro de 2020, por volta das 04h30, na Rodovia PA-140, Km 20, zona rural, em Bujaru, o paciente, vulgo "cebola”, mediante disparos de arma de fogo, tentou ceifar a vida da vítima, Antônio Honório Gomes, não lhe atingindo por circunstâncias alheias a sua vontade.
Segundo informações dos autos, na data, hora e local acima informados, a vítima estava na companhia de familiares e amigos, comemorando o aniversário de sua sobrinha, quando o paciente, apresentando visíveis sinais de embriagues ou "drogado", sem motivo aparente, portando uma arma de fogo caseira, realizou disparos em direção à vítima, que somente não foi atingida, porque a munição estourou dentro da arma.
Nesse sentido, sabe-se que a prisão preventiva, como medida cautelar excepcional, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com a efetiva demonstração desses requisitos, os quais estão previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
Não vislumbro constrangimento ilegal na sentença de pronúncia quando fora mantida a prisão preventiva do paciente (fls. 22-23 ID nº 5790067) nem na de sua decretação em 08/10/2020 (ID nº 29293388 Pág 12 a 16 dos autos principais), de onde se infere que o juízo a quo utilizou como fundamento para a medida extrema assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública, diante da contumácia delitiva, já que o paciente responde a diversos processos criminais na comarca, fuga do distrito da culpa após o evento delituoso e pelo fato de não ser a primeira vez que atenta contra a vida da vítima.
De fato, a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revela inequívoca periculosidade, sendo imperiosa a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
A meu sentir, portanto, o juízo a quo fundamentou devidamente a custódia cautelar do paciente, na medida em que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito, com seus requisitos permissivos insertos no art. 312, do CPP e em atenção ao art. 93, IX, da CF/88.
Quanto à alegação da defesa de que “o paciente encontra-se em tratamento de saúde, conforme laudos e documentos em anexos, fazendo o uso de bolsa de colostomia, necessitando de tratamento asséptico para limpeza da mesma com soros e outros correndo risco de infecção sendo mantido a sua custódia.”, averbo que a SEAP, em informações a esta desembargadora, asseverou que o paciente apresenta bom estado geral e ostomia em regular funcionamento.
Destaco trechos do relatório elaborado pela Diretoria de Assistência Biopsicossocial da SEAP (fls. 112-113 ID nº): “No caso da PPL em tela, em relatório feito pela Técnica em Gestão Penitenciária- ENFERMAGEM, Clarinda Cavalcante- COREN-PA 158.044, informa que o interno refere ferimento por arma de fogo em região torácica e quadril no ano de 2017, foi atendido pelo Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência (HMUE), onde permaneceu 44 dias internado e foi submetido a procedimento cirúrgico de Drenagem Torácica e Laparotomia Exploradora com confecção de Colostomia.
No momento do atendimento estava com sinais vitais estáveis, colostomia funcionante e diurese presente.
A enfermeira informa ainda que a PPL é cadastrada no Serviço de Atenção às Pessoas com Estomas (SAPE) na URE Presidente Vargas, que a técnica de enfermagem da Casa Penal compareceu ao serviço em 20/05/2021 para recebimento das bolsas.
Em 21/05/2021 a PPL recebeu atendimento na enfermaria, foi realizada troca da bolsa para colostomia e observado que o estoma e pele estavam íntegros, sem sinais de inflamação, foi realizada limpeza e fixação da bolsa, além de orientação de cuidados.
Recebeu atendimento médico na casa Penal em 29/05/2021.
Foi imunizado com a vacina contra COVID-19 (ASTRAZENECA) em 28/06/2021, com previsão de 2ª dose para 28/09/2021.
Refere ainda que a PPL compareceu a consulta médica especializada (cirurgia geral) na Fundação Santa Casa de Misericórdia- FSCM para programação de reconstrução de transito intestinal.
Possui consulta com cardiologista agendada para 13/09/2021 e retorno com cirurgião para 18/10/2021.
No momento paciente esta em bom estado geral, com ostomia funcionante.” As condições pessoais favoráveis que alega possuir o paciente não são, em si mesmas, suficientes para concessão da liberdade provisória, quando a prisão processual se encontra justificada nos pressupostos do art. 312, do CPP.
Nesse diapasão, é o teor da súmula nº 08, desta Corte: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.”.
A situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, pois essas não são adequadas à gravidade do crime e circunstâncias do fato, segundo a regra do art. 282, II, do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, descabe a aplicação dessas medidas.
A propósito, destaco jurisprudência no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU PRONUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RESPONDER À AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.
INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA: PRISÕES ANTERIORES E PROMESSA DE PROSSEGUIR NO INTENTO CRIMINOSO.
LEGITIMIDADE DA PRISÃO CAUTELAR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, instâncias ordinárias negaram ao ora recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, diante de consideração quanto à probabilidade de prosseguir atentando contra a vida de ex-companheira. 2.
De fato, a jurisprudência desta Corte considera legítima tanto a segregação cautelar destinada a impedir atuação criminosa futura considerada provável, quando há maus antecedentes ou outros indícios de recalcitrância do agente, quanto aquela que se destina a preservar a integridade física da vítima sobrevivente, especialmente em crimes graves e de violência doméstica. 3.
Já as teses defensivas de que a promessa de prosseguir o intento criminoso quando solto não teria acontecido, ou não seria relevante, e de que não teria havido outras prisões anteriores, ambas se distanciam do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias e, dessa maneira, o seu exame demandaria dilação probatória, o que inviabiliza a sua apreciação no âmbito deste writ.
Isso porque a ação de habeas corpus é remédio constitucional para a controvérsia estritamente jurídica, incompatível com a discussão que pressupõe reexame factual, sendo igualmente delimitado o escopo do recurso em habeas corpus. 4.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 149.294/MA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) Ante o exposto, pelas razões declinadas no presente voto e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço da impetração e denego a ordem. É como voto.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora Belém, 26/08/2021 -
29/08/2021 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2021 10:22
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 15:15
Denegado o Habeas Corpus a JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BUJARU (AUTORIDADE COATORA), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros (AUTORIDADE) e jose augusto conceição silva (PACIEN
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26/08/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2021 09:56
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 12:05
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0807624-71.2021.8.14.0000 Paciente: JOSÉ AUGUSTO CONCEIÇÃO SILVA Impetrante: ADV.
CESALTINO DE SOUZA AGUIAR JUNIOR Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de JOSÉ AUGUSTO CONCEIÇÃO SILVA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bujaru nos autos do processo judicial eletrônico nº 0001722-58.2020.8.14.0081.
O impetrante aduz que o paciente fora preso em 14/04/2021, acusado da prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar, ponderando que “o paciente encontra-se em tratamento de saúde, conforme laudos e documentos em anexos, fazendo o uso de bolsa de colostomia, necessitando de tratamento asséptico para limpeza da mesma com soros e outros correndo risco de infecção sendo mantido a sua custódia.”.
Subsidiariamente, sustenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Declina que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: primário, residência fixa, profissão definida e bons antecedentes.
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 17-83.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora e do Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Pará (fls. 84-86 ID nº 5792548), as quais foram prestadas às fls. 94-96 (ID nº 5838851) e fls. 108-111 (ID nº 5921191). É o relatório.
DECIDO Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica, por ora, no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar os termos das informações prestadas pela autoridade coatora e pela SEAP.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos.
Belém (PA), 11 de agosto de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
16/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0807624-71.2021.8.14.0000 PACIENTE: JOSE AUGUSTO CONCEIÇÃO SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BUJARU AUTORIDADE: SEAP - DIRETORIA DE EXECUÇÃO CRIMINAL - OUTROS Seção de Direito Penal Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Defiro o pedido realizado pela SEAP (ID nº 5903756), conferindo-lhe prazo de 48h para que esclareça, especificamente, acerca do atual estado de saúde do paciente e o tratamento que vem recebendo na casa penal.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva o presente como ofício.
Após, conclusos à apreciação da liminar.
Belém/PA, 10 de agosto de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
10/08/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 09:38
Conclusos ao relator
-
10/08/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 09:56
Conclusos ao relator
-
06/08/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 00:02
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BUJARU em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:07
Juntada de Informações
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0807624-71.2021.8.14.0000 Paciente: JOSÉ AUGUSTO CONCEIÇÃO SILVA Impetrante: ADV.
CESALTINO DE SOUZA AGUIAR JUNIOR Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de JOSÉ AUGUSTO CONCEIÇÃO SILVA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bujaru nos autos do processo judicial eletrônico nº 0001722-58.2020.8.14.0081.
O impetrante aduz que o paciente fora preso em 14/04/2021, acusado da prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar, ponderando que “o paciente encontra-se em tratamento de saúde, conforme laudos e documentos em anexos, fazendo o uso de bolsa de colostomia, necessitando de tratamento asséptico para limpeza da mesma com soros e outros correndo risco de infecção sendo mantido a sua custódia.”.
Subsidiariamente, sustenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Declina que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: primário, residência fixa, profissão definida e bons antecedentes.
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 16-82. É o relatório.
DECIDO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Nesse sentido, solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Outrossim, solicitem-se informações, com urgência, no prazo de 48h, ao Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Pará, para que esclareça, especificamente, acerca do atual estado de saúde do paciente e o tratamento que vem recebendo na casa penal.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo, a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva o presente como ofício.
Após, conclusos à apreciação da liminar.
Belém/PA, 29 de julho de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
02/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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