TJPA - 0843871-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 09:00
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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05/03/2022 01:34
Decorrido prazo de AUDA NELYDIA ANDRADE DOS SANTOS BRAGA em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 00:11
Publicado Sentença em 07/02/2022.
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05/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
AUDA NELYDIA ANDRADE DOS SANTOS BRAGA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou o presente Ação de Despejo em desfavor de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DAS NEVES.
Determinada a emenda a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, a autora não se manifestou nos autos no prazo legal, conforme certidão de id. 48354004. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Despejo, em que foi determinada a emenda a inicial no prazo de cinco dias, para que a autora emendasse a inicial para atribuir valor correto à causa, nos termos do inciso III do art. 58 da Lei 8.245/91.
Apesar de regularmente intimada para emendar a inicial, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, autora se manteve inerte.
Verifica-se dos autos que se trata de Ação de Despejo por falta de pagamento com cobranças de alugueis, portanto, o valor da causa deve corresponder a doze meses de aluguel.
Senão vejamos: Dispõe o art.58 da Lei 8.245/91: Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; A autora, entretanto, atribuiu à causa o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), valor este que não corresponde aos doze meses de alugueis, como determina a legislação, já que o valor do aluguel era R$1.000,00 (mil reais) por mês.
Dispõe o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, enquadra-se a autora no parágrafo único do referido dispositivo legal, haja vista que não emendou a inicial no prazo legal.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, uma vez que a autora não cumpriu corretamente a diligência, e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 31 de janeiro de 2022. -
03/02/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 08:56
Conclusos para despacho
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27/01/2022 08:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 01:38
Decorrido prazo de AUDA NELYDIA ANDRADE DOS SANTOS BRAGA em 04/11/2021 23:59.
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06/10/2021 00:16
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Emende o autor a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), corrigindo o valor da causa, nos termos do inciso III do art. 58 da Lei 8.245/91.
No mesmo prazo, deve o autor recolher as custas complementares, se houver, sob pena de arquivamento e cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Intime-se.
Belém, 23 de agosto de 2021 -
04/10/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 00:27
Decorrido prazo de AUDA NELYDIA ANDRADE DOS SANTOS BRAGA em 24/08/2021 23:59.
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23/08/2021 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2021 08:41
Conclusos para decisão
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23/08/2021 08:41
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 10:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2021 00:00
Intimação
Intime-se a autora para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Anoto que as custas de ingresso podem ser recolhidas no mesmo prazo.
Intime-se.
Belém, 30 de julho de 2021 -
02/08/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 14:07
Conclusos para decisão
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29/07/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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