TJPA - 0801001-89.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 10:03
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:48
Decorrido prazo de RODRIGO DOS ANJOS AZEVEDO em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ALANNA HADASSA RODRIGUES AZEVEDO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUZA RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
28/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
24/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:38
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2022 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO DOS ANJOS AZEVEDO em 25/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 00:45
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
05/02/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Fixação, Guarda] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801001-89.2021.8.14.0032 Nome: ALESSANDRA SOUZA RODRIGUES Endereço: COMUNIDADE DO ESTRANGEIRO, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: A.
H.
R.
A.
Endereço: COMUNIDADE DO ESTRANGEIRO, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039 Endereço: desconhecido Nome: RODRIGO DOS ANJOS AZEVEDO Endereço: Rua Cremona, 280, Alvorada ii, MANAUS - AM - CEP: 69042-070 DESPACHO R.
H. 1.
Considerando o teor da certidão acostada no ID nº. 40521407, informando que o(a) requerido(a) mesmo citado(a) não apresentou defesa nos autos, declaro a revelia do(a) mesmo(a), com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, porém, sem aplicação dos efeitos legais, conforme dispõe art. 345, inciso II, do CPC. 2.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). 3.
Ficam as partes intimada através do DJE.
Monte Alegre/PA, 2 de fevereiro de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
02/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 22:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:39
Juntada de Informações
-
25/08/2021 00:11
Decorrido prazo de ALANNA HADASSA RODRIGUES AZEVEDO em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUZA RODRIGUES em 24/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 09:28
Expedição de Carta precatória.
-
11/08/2021 09:24
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 22:26
Juntada de Carta precatória
-
03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Fixação, Guarda] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801001-89.2021.8.14.0032 Nome: ALESSANDRA SOUZA RODRIGUES Endereço: COMUNIDADE DO ESTRANGEIRO, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: A.
H.
R.
A.
Endereço: COMUNIDADE DO ESTRANGEIRO, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039 Endereço: desconhecido Nome: RODRIGO DOS ANJOS AZEVEDO Endereço: Rua Cremona, 280, Alvorada ii, MANAUS - AM - CEP: 69042-070 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido de tutela jurisdicional de urgência em que a autora pretende a guarda provisória da menor A.
H.
R.
A., bem como o arbitramento de alimentos provisórios em favor desta. 3.
Passo a analisar cada pedido requerido em sede de tutela provisória de urgência individualmente: 4.
Quanto à guarda provisória da menor A.
H.
R.
A.: 4.
I.
A guarda é instituto que visa à proteção dos interesses do menor, sendo que no caso de guarda dos filhos, salvo situações em que demonstrado evidente prejuízo aos infantes, é aconselhável mantê-los com quem já a detém, ainda que provisoriamente, a fim de não promover mudanças na sua vida cotidiana. 4.
II.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE INOCORRÊNCIA.
GUARDA PROVISÓRIA.
DEFERIMENTO À IRMÃ.
ADEQUAÇÃO.
Não há falar em nulidade, por falta de fundamentação, em decisão que expõe claramente as razões que ensejaram o convencimento judicial. É adequada a concessão da guarda provisória à irmã, em face do recente falecimento da mãe, já que provado por ela, e sequer alegado pelo pai/agravante, de que era ela quem estava exercendo a guarda de fato.
A decisão que fixou a guarda provisória foi liminar, e teve por escopo apenas dar regulamentação jurídica a uma situação de fato.
A questão sobre quem tem melhores condições para o exercício da guarda deverá ser melhor investigada ao longo da instrução.
Pretensão de regulamentar visitas, nunca postulada, debatida ou resolvida em primeiro grau, não pode ser objeto de apreciação diretamente em segundo grau.
NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*51-59, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 26/06/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA CONTRA A GENITORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
A guarda é instituto que visa à proteção dos interesses do menor e, salvo situações em que demonstrado evidente prejuízo, é aconselhável mantê-la com quem já a detém, a fim de não promover mudanças na sua vida cotidiana, que poderiam lhe acarretar prejuízos de toda a ordem.
Ausência de motivos, no caso, que justifiquem qualquer alteração na sentença que manteve a guarda do adolescente ao irmão.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*04-40, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 11/06/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA À GENITORA.
FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR.
CABIMENTO.
Os documentos carreados ao instrumento conferem verossimilhança à alegação da insurgente de que está exercendo a guarda fática do menor desde a ruptura do relacionamento estável mantido com o agravado, autorizando o deferimento da guarda provisória em seu favor e, por conseguinte, a estipulação de verba alimentar a ser suportada provisoriamente pelo agravado, no valor de 30% do salário mínimo, já que, ao menos por ora, inexistem no instrumento elementos seguros a revelar sua efetiva situação de fazenda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº. *00.***.*21-88, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/11/2013). 4.
III.
Destarte, considerando que a infante está sob a responsabilidade da mãe desde o fim da suposta relação do casal, e por esta razão está habituada com a rotina lhe proporcionada, adaptada ao convívio materno, é prudente a manutenção dessa situação, até porque não há nada nos autos a desabonar a conduta da genitora. 4.
IV.
Assim, restando comprovado em sede de cognição sumária que a requerente detêm a guarda de fato da menor A.
H.
R.
A., DEFIRO o pedido de guarda provisória desta para aquela, sem prejuízo de ulterior revogação, a qualquer tempo, tendo o pai, ora demandado, livre direito de visita à filha. 4.
V.
Lavre-se o termo de guarda provisória, intimando-se através do advogado habilitado nos autos. 5.
No tocante ao arbitramento de alimentos provisórios em favor da menor envolvida: 5.
I.
Os alimentos provisórios são fixados ao ser despachada a inicial, nos termos do art. 4º da Lei nº. 5.478/68, sendo que, na fixação quantum dos alimentos provisórios, o magistrado deve levar em conta a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante e o nível econômico-social das partes. 5.
II.
Em face do dever alimentar do requerido, consubstanciado na relação de parentesco, comprovada pela certidão de nascimento colacionada com a inicial, defiro o pedido de alimentos provisórios, em favor da menor envolvida, os quais levando-se em consideração as necessidades da criança, bem como as possibilidades do suplicado, fixo em 20% (VINTE POR CENTO) do salário mínimo vigente, devidos a partir da intimação desta decisão, devendo os referidos valores serem pagos diretamente ao representante legal, ora autora, mediante depósito transferência em conta no Banco Inter 454, Agência 0001, Conta 5752804-7, em nome de Alessandra Souza Rodrigues, ou pelo Pix *27.***.*59-70. 6.
P.
R.
I.
C.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o demandado para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 8.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA,2 de agosto de 2021 .
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
02/08/2021 14:25
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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