TJPA - 0807973-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 15:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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29/03/2023 08:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/03/2023 08:06
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2023 08:05
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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14/02/2023 12:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:43
Decorrido prazo de STYLEN NASCIMENTO DA TRINDADE em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:07
Decorrido prazo de STYLEN NASCIMENTO DA TRINDADE em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 05:26
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0807973-44.2021.8.14.0301 [Liminar ] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) STYLEN NASCIMENTO DA TRINDADE Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO TUTELA PROVISORIA ANTECIPADA EM CARACTER ANTECEDENTE ajuizada por STYLEN NASCIMENTO DA TRINDADE em face de EQUATORIAL-PA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, em que a parte autora visa a alteração de titularidade da conta contrato do imóvel locado e a troca imediata do relógio medidor.
No id. 23428103, deferida parcialmente a tutela de urgência para que seja realizada a troca do medidor da unidade consumidora nº 249839.
No id. 59337010, despacho para que a parte autora promova o aditamento à exordial, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
No id. 83657367, certificado a inércia do requerente quanto ao interesse no prosseguimento do feito. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
A norma inserta no art. 17 do CPC condiciona o direito de qualquer ação à existência de interesse de agir, sendo esta desdobrada no binômio necessidade- adequação, conforme leciona Humberto Theodoro: “O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte).” (THEODORO JR., Humberto. 2016.
Edição 56).
Doutrinariamente, sabe-se que o interesse de agir corresponde ao biônimo: necessidade e adequação, assim definidos: i) Necessidade ou Utilidade da Ação: a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido. ii) Adequação da Ação: O instrumento usado pelo autor deve ser o adequado.
NO CASO EM APREÇO, verifica-se que o feito se trata de Pedido de Tutela em Caráter Antecedente, e tendo sido deferido parcialmente a tutela, olvidou o autor quanto ao correto procedimento da tutela, conforme decisão de id. 23428103.
Desta forma, cabe ao autor, nos termos do artigo 303, §1º, I do CPC, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final.
Destarte, diante da inércia do autor ao prosseguimento do feito, a extinção do processo é medida que se impõe (§2º).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, revogo a tutela antecipada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, pela carência de interesse processual.
CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das custas processuais, eventualmente pendentes de recolhimento, bem como ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Atente-se a UPJ, quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões caso queira, e após, ao ETJPA com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém VM -
19/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 05:27
Decorrido prazo de STYLEN NASCIMENTO DA TRINDADE em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807973-44.2021.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: STYLEN NASCIMENTO DA TRINDADE REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
CHAMO O FEITO A ORDEM: Para fins de regularizar o procedimento processual cabível ao caso.
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, regulamentada no art. 303 e ss do CPC, sendo que ao deferir parcialmente a tutela, olvidou-se quanto a correto procedimento da tutela antecedente, conforme se infere da decisão de Id Nº 23428103, o que reclama a imediata regularização. 2.
NO QUE TANGE A REITERAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id Nº 23995961), tem-se que não superada a falta apontada pelo Juízo na decisão de Id Nº 23428103 quanto a propriedade do imóvel, de sorte que deve ser mantida a decisão já prolatada. 3.
No escopo de regularizar o feito, tendo sido concedida a tutela antecipada parcialmente (Id Nº 23428103), INTIME-SE A AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ADITE A PETIÇÃO INICIAL nos termos do art. 303, §1º, I do CPC, sob pena de extinção sem resolução do mérito (§2º). 4.
Aditada a exordial no prazo legal, o que deverá ser certificado, e considerando que o réu já foi integrado à lide (Id Nº 23837083), INTIME-O para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. 5.
Sobrevindo contestação tempestiva, INTIME-SE a autora para que, querendo, apresente réplica no prazo legal. 6.
Após, vencido quaisquer dos prazos encimados, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos POR ORDEM CRONOLÓGICA.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012714313259600000021444230 TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE Petição 21012714313267000000021444232 PROCURAÇÃO Procuração 21012714313281700000021444233 protocolo do pedido da troca de titularidade Documento de Comprovação 21012714313287600000021444249 CNH Documento de Identificação 21012714313293500000021444244 FOTOS DA UNIDADE CONSUMIDORA RELOGIO Documento de Comprovação 21012714313298500000021444246 contrato 1 Documento de Comprovação 21012714313303500000021444250 boletoCusta trindade Documento de Comprovação 21012714313313100000021444252 PAGAMENTO DAS CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21012714313317800000021444253 Decisão Decisão 21012716045150800000021449091 Decisão Decisão 21012716045150800000021449091 Certidão Certidão 21013009014654500000021526109 Petição Petição 21020109285208100000021541849 protocolo da troca de titularidade-1 Documento de Comprovação 21020109285232400000021541850 relogio deteriorado Documento de Comprovação 21020109285237800000021541852 Decisão Decisão 21021811232701200000022037618 Decisão Decisão 21021811232701200000022037618 Citação Citação 21021811232701200000022037618 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21030202225712900000022412354 EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA- PLANTÃO Devolução de Mandado 21030202225717900000022412356 RESPOSTA DE RECEBIMENTO DE EMAIL DA EQUATORIAL- CASO STYLEN NASCIMENTO DA TRINDADE Devolução de Mandado 21030202225723500000022412357 Petição Petição 21030411211935700000022535299 contrato 1 Documento de Comprovação 21030411211978500000022535302 foto Documento de Comprovação 21030411211998400000022535303 Petição Petição 21030417123257700000022558906 Ocorrencia policial Documento de Comprovação 21030417123267500000022558908 material de trabalho Documento de Comprovação 21030417123276600000022558909 foto Documento de Comprovação 21030417123281500000022558910 contrato 1 Documento de Comprovação 21030417123289500000022558911 troca de relogio Documento de Comprovação 21030417123468500000022558913 PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO - STYLEN Petição 21031517573921900000022937270 MANIFESTAÇÃO - STYLEN NASCIMENTO X EQUATORIAL Petição 21031517573927500000022937273 LAUDO PERICIA Documento de Comprovação 21031517573934100000022937271 TOI 2 Documento de Comprovação 21031517573946500000022937272 0802970-02.2021.8.14.0401 auto de prisão em flagrante_ Documento de Comprovação 21031517573988600000022939380 Petição Petição 21031615000117200000022976549 Petição de Habilitação - Equatorial x Stylen Nascimento da Trindade Petição 21031615000124100000022976550 AGE Equatorial Documento de Identificação 21031615000130700000022976551 Ata de Reunião do Conselho - Equatorial Pará Documento de Identificação 21031615000173600000022976552 Carta de Preposto (norte) - Atualizada 26.08.2020 Documento de Identificação 21031615000181000000022976553 Procuração BCR - EQT PA Procuração 21031615000189300000022976556 Certidão Certidão 21051409195273500000025093827 -
16/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 09:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/03/2021 23:59.
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16/03/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 02:22
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2021 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISTOS, ETC. Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente em que a parte requerente, locatária, visa a alteração de titularidade da conta-contrato do imóvel locado e a troca do relógio em razão de dano irreparável decorrente de derretimento, conforme comprova pelas fotos acostadas ao id N. 22888875 e 22782116. Aduz-se na petição inicial e de emenda que, há cerca de dois meses, busca a requerente pela regularização da unidade consumidora junto a empresa requerida para fim de religação da energia do imóvel locado para fins comerciais, tendo sido frustradas as tentativas, razão pela qual ajuíza o presente pedido. É o suficiente relatório.
DECIDO. É cediço que a concessão de tutela de urgência está condicionada ao preenchimentos dos requisitos legais insertos no art. 300 do CPC de maneira que se faz necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito em sede de apreciação de tutela de urgência é realizado em juízo de cognição sumária, não exauriente, não se exigindo, portanto, a certeza jurídica sobre o direito do autor, mas que se tenha a aparência deste direito. No caso vertente, os documentos acostados nos ids N. 22888875 e 22782116 demonstram que o aparelho em questão se encontra, de fato, irreparavelmente deteriorado, necessitando de urgente substituição tanto para regular oferta de energia e apuração dos valores a serem pagos, quanto para oferecer segurança ao consumidor e às residências confrontantes. Além disso, verifica-se do exame dos autos que há indícios de que a parte autora adotou os procedimentos necessários à resolução administrativa, socorrendo-se do Judiciário ante a inércia da requerida e os risco à integridade do imóvel e de seus ocupantes haja vista que o derretimento do medidor pode indicar que há corrente passando de forma irregular pelo equipamento.
Configurada está, portanto, a probabilidade do direito alegado.
Outrossim, inegável que o perigo de dano é indene a cobrança de valores supostamente indevidos, especialmente quando de significativa monta, uma vez que a anotação de restrição de dados de consumidor juntos aos órgãos de proteção ao crédito ou outras medidas coercitivas geram danos irreparáveis, inclusive de ordem moral. Destaque-se, por oportuno, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por fim, ante a evidente vulnerabilidade fática do consumidor, por se tratar de parte mais frágil dessa demanda, não dispondo de meios, perante a reclamada, para fazer prevalecer seus direitos, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Por sua vez, quanto à troca de titularidade, não há nos autos, prova de que a locadora detenha a posse ou propriedade do imóvel para fins de demonstrar a sua legitimidade como LOCADORA, haja visto que sequer fora juntado fatura de energia elétrica anterior, destarte, INDEFIRO-A por ausência de probabilidade do direito. ANTE O EXPOSTO, estando presentes os requisitos necessários, concedo PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, antecipadamente, determinando ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, até limite de R$ 30.000,00: PROCEDA A TROCA DO MEDIDOR da unidade consumidora nº 2498391; Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se. Belém/PA, 18 de fevereiro de 2021 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
23/02/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 09:02
Conclusos para decisão
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30/01/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 Processo nº 0807973-44.2021.8.14.0301 AUTOR: STYLEN NASCIMENTO DA TRINDADE REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL RH, em plantão. Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por Stylen Nascimento Da Trindade em face de Equatorial Para Distribuidora De Energia S.A, visando, dentre outros, a troca de titularidade de unidade consumidora. Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR. Preliminarmente, verifica-se que o feito fora ajuizado em sede PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL, sem, contudo, que fossem observadas as hipóteses previstas na Resolução nº 16/2016 deste E.
TJPA. Isto porque, após leitura dos autos, verifica-se que o contrato de locação que supostamente, subsidia o pleito do autor é datado de setembro/2020, isto é, há mais de 90 (noventa) dias, ao passo que, a parte autora tampouco demonstra que houve a negativa da requerida em efetuar a ligação, considerando que o protocolo anexado ao id. 22782114, não indica a data e hora de sua realização e nem mesmo a que se refere. Assim, a natureza da demanda não demonstra gravidade ou urgência suficiente a ensejar a prolação de decisão judicial por meio de juiz plantonista, podendo o feito seguir o curso normal atinente à natureza da demanda, com sua distribuição pela via ordinária e processamento junto ao Juízo competente Não fosse apenas isto, a própria petição inicial foi endereçada ao ‘EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA.’ não fazendo qualquer alusão à necessidade de apreciação do presente feito em sede de plantão. De toda forma, a fim de resguardar, desde logo, o interesse da parte interessada, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de esclarecer os faos alhures mencionados, isto é, data e hora do protocolo bem como, juntar documentos a fim de comprovar a efetiva negativa por parte da concessionária, bem como, acaso existentes, as justificativas para o fazê-lo, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC[1]. Desde logo, determino a REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, considerando que já especificada em cadastro junto ao sistema PJE. Por fim, tendo em vista que a parte juntou aos autos o comprovante de custas processuais, os quais, entretanto, não se encontram vinculados ao sistema PJE, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA QUANTO AO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, adotando-se as diligências pertinentes. INT., DIL.
E CUMPRA-SE. Belém/PA, 27 de janeiro de 2021. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito resp. 3ª VCE da Capital [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
28/01/2021 10:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 16:04
Declarada incompetência
-
27/01/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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