TJPA - 0843826-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 13:54
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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18/07/2023 20:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAGÃO FONTENELE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:51
Decorrido prazo de CARTORIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITUL 2 OFICIO em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:08
Decorrido prazo de CARTORIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITUL 2 OFICIO em 15/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAGÃO FONTENELE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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09/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:02
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Proc. n. 0843826-17.2021.814.0301 Reclamante: RAIMUNDO ARAGÃO FONTENELE OLIVEIRA Reclamada: ARMAZÉM MATEUS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de alegação de manutenção indevida do nome do reclamante em cartório de protesto, asseverando o autor que possuía dívida com a reclamada e que em razão da inadimplência foi protestado.
Segue narrando que realizou acordo extrajudicial com a requerida através do aplicativo Whatsapp e que mesmo após a quitação, a ré não providenciou a retirada de seu nome do cadastro de maus pagadores, causando-lhe prejuízo.
A relação estabelecida entre as partes é de direito civil, motivo pelo qual a responsabilidade da parte requerida é, em regra, subjetiva, devendo ser analisada a ocorrência de culpa.
Inicialmente, observando que a parte autora declarou em audiência que o Cartório de Protesto de Letras e outros Títulos 2º Ofício não é parte reclamada nesta ação, mas unicamente Armazém Mateus S/A, determino sua exclusão do cadastro como interveniente, uma vez que não há motivos para sua inclusão, podendo causar tumulto nos autos.
Analisados, observo que o reclamante demonstra o pagamento dos valores de R$450,00, R$100,00 e R$25,00, todos realizados em 15.01.2021, totalizando R$575,00.
De outra banda, a ré nega a ocorrência do acordo firmado e demonstra que o total da dívida do reclamante como pessoa jurídica era de R$748,20, a pagar em 3 parcelas de R$249,40, cada, nos dias 17/08/2020, 26/08/2020 e 07/09/2020.
Afirma que apenas a primeira foi quitada e com atraso e que na data de 15.01.2021, o valor remanescente com os devidos encargos seria de R$677,91 e não R$575,00.
Entendo que o alegado acordo não foi suficiente demonstrado, pois não houve a apresentação dos áudios nem de ata notarial e sequer é possível observar algum acordo no print de tela apresentado, mas apenas dados bancários.
Deste modo, havendo negativa da existência, não há que se considerar que ocorreu a avença, uma vez que era ônus da parte reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Por outro lado, como também não houve apresentação do réu de outras dívidas contraídas e não pagas pelo demandante, a compensação dos valores comprovadamente pagos em 15.01.2021 é medida que se impõe ante a necessidade das partes em guardar a boa-fé contratual, pelo que o reclamante passou a dever o valor de R$102,91 a partir daquele pagamento.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, indefiro, uma vez que o protesto foi devido e o autor não foi capaz de demonstrar a quitação total da dívida, que lhe permita receber a carta de anuência.
Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé suscitado pelo requerido, destaco que não estão presentes os requisitos ensejadores, tendo em vista que o reclamante demonstra pagamento da maior parte da dívida, apenas não logrando êxito em comprovar perante o juízo a ocorrência da quitação total.
A simples ausência de comprovação da pretensão não pode ser suficiente para condenar os litigantes por má-fé.
Se fosse desta forma, estaríamos diante de situação na qual todos os jurisdicionados que não conseguissem comprovar seu direito em juízo seriam condenados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de retirada imediata do protesto, bem como o de indenização por danos morais, na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 25 de abril de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
26/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:22
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:12
Audiência Una realizada para 06/06/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/06/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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09/05/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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25/04/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0843826-17.2021.8.14.0301 REQUERENTE: RAIMUNDO ARAGÃO FONTENELE OLIVEIRA REQUERIDO: ARMAZEM MATEUS S.A.
INTERESSADO: CARTORIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITUL 2 OFICIO Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjgwMDgyZmEtNmI5YS00ZDgxLTljYmYtMGEwNDJjMjZiZTIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, e em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, às Portarias Conjuntas nº 007/2020, 012/2020, 015/2020 e Portaria n.º 2663/2021-GP, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06/06/2022 10:00 horas, a ser realizada preferencialmente mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real (Aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, smartphone ou tablet, por meio do link acima.
Não havendo acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
Em caso de OITIVA DE TESTEMUNHAS OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, DEVERÁ A PARTE E TESTEMUNHAS COMPARECEREM PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571, inclusive para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a audiência será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes.
BELéM, 19 de abril de 2022. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 14:48
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2021 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 19:40
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2021 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 00:00
Intimação
Em síntese, alega a parte autora que possuía débito com o reclamado oriundo de duplicatas não pagas pelo autor, diante da inadimplência celebrou acordo com o reclamado.
Informa que já quitou a totalidade do débito, porém ainda persiste com a dívida protestada junto ao cartório de notas indicado na inicial.
Decido.
Apesar da narrativa e dos comprovantes de pagamento apresentados, não há como verificar s e tais valores se referem ao acordo e ao protesto alegado.
Não há nos autos qualquer comprovação de quitação, da mesma forma como não foi apresentado documento referente ao protesto alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória por ausência de elementos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, 29 de julho de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
30/07/2021 11:40
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 11:36
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2021 11:39
Conclusos para decisão
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29/07/2021 11:39
Audiência Una designada para 06/06/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/07/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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