TJPA - 0806822-57.2019.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:43
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:30
Decorrido prazo de SONIA MARIA DIAS RODRIGUES em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA DIAS RODRIGUES em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:37
Decorrido prazo de SONIA MARIA DIAS RODRIGUES em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA DIAS RODRIGUES em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/07/2023 23:59.
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13/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:49
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2021 12:36
Conclusos para decisão
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16/08/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0806822-57.2019.8.14.0028 EXEQUENTE: SONIA MARIA DIAS RODRIGUES EXECUTADO: ESTADO DO PARA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por SONIA MARIA DIAS RODRIGUES nos autos da ação que lhe moveu ESTADO DO PARA, pelo procedimento comum ordinário.
Operado o trânsito em julgado da sentença, requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculos indicando como devido o valor de R$ R$ 166.985,8, mais 20% de honorários advocatícios.
Por fim requereu, o destacamento de seus honorários contratuais do principal, no valor de R$ R$ 50.095,75.
Citado, o Réu apresentou estes embargos afirmando que há excesso, visto que o valor devido é de R$ 38.892,21, isso sem considerar que o valor de honorários, que entende não estarem sendo cobrados.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO Primeiramente, entendo despicienda a remessa dos autos à Unaj antes da sentença neste caso, na forma do art. 26, § 5º da Lei Estadual 8.328/15, por se tratar de Exequente beneficiário da gratuidade da justiça.
Examinando detidamente os cálculos apresentados pelas partes, verifico que há pertinência nos embargos.
No entanto, consigno que ambos estão equivocados.
Primeiro, destaco que a autora apresentou uma narrativa não inteligível.
Foi displicente de forma intolerável, algo que dificulta o exercício da defesa, posto que não apresentou calculo dos honorários advocatícios que pretende executar, por isso o Estado não considerou haver uma execução de honorários.
Verifico, ainda, que há a utilização de um índice de correção indevido no cálculo do autor.
Como se sabe a correção dos débitos judiciais contra a fazenda pública é feita pela evolução de índices que resultou no IPCA-E, sendo que, pelo pouco que se pode compreender do cálculo do autor, este utilizou-se da evolução exclusiva do INPC.
Sobre percentual de juros, percebo que também há equívoco do autor, isso porque a atualização dos débitos aqui cobrados, em face da pessoa do ente devedor, deve observar a evolução da remuneração da poupança.
Outra questão que merece ser pontuada é o pedido de destacamento de honorários contratuais; para tal é consenso na jurisprudência que o advogado junte um título executivo extrajudicial formado em face de seu cliente, qual seja, um contrato de honorários assinado pelo outorgante do mandato, no qual se possa aferir certeza e exigibilidade, em especial, com a presença de testemunhas instrumentárias.
Por sua, vez o valor apresentado pelo Estado também está desconexo com a realidade dos autos, visto que desconsiderou o valor dos honorários advocatícios.
O fato de haver confusão no cálculo do autor não é impedimento para que o Estado o apresentasse, caso em que o juízo poderia acolher a impugnação e homologar seu cálculo.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO em parte, no entanto, deixo de homologar qualquer dos cálculos, ante a imprecisão de ambos.
Outrossim, determino a intimação do autor para reapresentar os cálculos do valor que entende devido e juntar o instrumento contratual necessário ao acolhimento da pretensão, tudo isso no prazo de 15 dias, sob pena de ser adotado o procedimento do art. 509, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte em custas e honorários tendo em vista que não houve sucumbente e não encerrou a fase do procedimento por completo o procedimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação.
Marabá/PA, assinado e data eletronicamente.
Juíza ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
30/07/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 15:02
Conclusos para despacho
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17/10/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 14:24
Movimento Processual Retificado
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17/09/2019 14:24
Conclusos para decisão
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28/08/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 10:37
Conclusos para decisão
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02/08/2019 10:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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