TJPA - 0841168-54.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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08/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:32
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0841168-54.2020.8.14.0301 REQUERENTE: ANTÔNIO CLEMENTE DA SILVA FILHO REQUERIDO: U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS S/A Realizado o bloqueio integral do débito exequendo na conta bancária da parte Executada, esta foi intimada para, querendo, oferecer impugnação quanto as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 525, §11, do CPC/2015, porém quedou-se silente, conforme certidão da Secretaria deste Juízo.
Posto isso, considero satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Consequentemente, autorizo a expedição do alvará de transferência do valor que se encontrar na subconta do processo, para a conta bancária do advogado do Exequente, conforme dados abaixo: BANCO DO BRASIL AG.: 1232-7 C.C: 76.397-7 CPF: *13.***.*80-25 RICARDO AUGUSTO DA SILVA E SOUZA PIX: *13.***.*80-25 (CPF).
Após o cumprimento das diligências acima, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 04 de agosto de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
04/08/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 10:46
Juntada de Alvará
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04/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 18:21
Decorrido prazo de U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:15
Decorrido prazo de U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº: 0841168-54.2020.8.14.0301 Exequente: ANTONIO CLEMENTE DA SILVA FILHO Endereço: Alameda Três, 52, caso ao lado do n 22, São Clemente, BELéM - PA - CEP: 66643-250 Executado: U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA Endereço: Rua Paraíba, 330, SALA 1806, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-917 DECISÃO A parte Executada apesar de intimada não efetuou o pagamento que lhe competia.
Procedido por este Juízo a solicitação de penhora online via SISBAJUD, conforme art. 854, do Código de Processo Civil, esta restou integralmente frutífera, sendo desbloqueado o saldo excedente encontrado, conforme tela do sistema anexa.
Por conseguinte, intime-se a parte Executada para, querendo, oferecer impugnação quanto as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 525, §11, do CPC/2015.
Após, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o interesse no levantamento dos valores encontrados, devendo apresentar conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o fim do prazo concedido à Executada, em não havendo manifestação, expeça-se alvará do valor que se encontrar depositado na subconta do Processo, conferindo-se os poderes necessários para dar e receber quitação, em caso de pedido de expedição de alvará em nome diverso da parte Exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 28 de junho de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
29/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 05:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 15:19
Conclusos para decisão
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27/05/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
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13/04/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:01
Decorrido prazo de U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:01
Decorrido prazo de U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:52
Decorrido prazo de U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTE DA SILVA FILHO em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTE DA SILVA FILHO em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 20:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTE DA SILVA FILHO em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 17:45
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0841168-54.2020.8.14.0301 REQUERENTE: ANTONIO CLEMENTE DA SILVA FILHO REQUERIDO: U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA Nome: U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA Endereço: Rua Paraíba, 330, SALA 1806, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-917 DESPACHO/MANDADO Regularmente cumprida a determinação deste juízo, intime-se a parte Executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo pedido, determino desde a já a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho.
Com o pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida.
Após arquivem-se os autos.
Não havendo pagamento após decorrido o prazo constante no art. 523 do Código de Processo Civil e, em caso de inexistência de impugnação em 15 dias, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), certifique-se e intime-se a parte Exequente para atualizar o débito, com incidência de multa de 10%, sem honorários advocatícios, e voltem os autos conclusos para bloqueio on-line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 06 de fevereiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
08/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:10
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 08:30
Conclusos para despacho
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841168-54.2020.8.14.0301 REQUERENTE: ANTONIO CLEMENTE DA SILVA FILHO REQUERIDO: U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA DESPACHO Intime-se a parte Exequente para, em 05 (cinco) dias, corrigir a planilha de débito apresentada, de acordo com o dispositivo da sentença, tendo em vista que se utilizou de juros compostos quando se trata de juros simples, sob pena de arquivamento do feito.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 17 de janeiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/01/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:32
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 04:47
Decorrido prazo de U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:57
Decorrido prazo de U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA em 02/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 02:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 18:30
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 0866561-15.2019.8.14.0301 Reclamante: ANTONIO CLEMENTE DA SILVA FILHO Reclamadas: ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS S/A E RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face das Reclamadas U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS S/A, RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A E ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA em que o Reclamante alega, em resumo, e requer o seguinte: “...2.OS FATOS Em meados de MAIO/2020, após o reclamante tomar conhecimento através de uma propaganda publicitária veiculada pela emissora de RADIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A “BAND”, na qual informava sobre uma imperdível promoção, onde a empresa 123IMPORTADOS estaria oferecendo aparelhos eletrônicos com até 50% de desconto, foi influenciado através desta propaganda a decidir pela compra.
Afinal, o desconto era de fato bem atrativo e a credibilidade da emissora de televisão não deixava dúvidas quanto ao negócio oferecido, servindo de suporte para a sua decisão da compra do eletrodoméstico.
O vídeo da propaganda veiculado na emissora ‘’BAND’’, está juntado aos autos (DOC 02).
A compra da mercadoria (TV SMART) foi realizada em 23 de maio de 2020.
O valor foi de R$ 999,00 (Novecentos e noventa e nove reais) e foi pago à vista mediante boleto bancário (DOC 04).
No mesmo dia, o Reclamante recebe o e-mail de confirmação da compra (DOC 03), onde informava que o pedido e o pagamento haviam sido aprovados e que enviariam o código de rastreamento por e-mail.
O requente ficou aguardando o código de rastreamento do produto, porém a empresa 123IMPORTADOS não enviou nenhuma informação acerca do envio.
O requente entra em contato através do SAC da 123IMPORTADOS, solicitando a informação da compra e do código de envio da mercadoria.
Informaram a ele que o pedido estava sendo processado, e que não tinham acesso ao código de rastreio.
Vale ressaltar que neste contato, não deram nenhum número de protocolo de atendimento.
Ao passar o tempo, sem receber qualquer informação da empresa sobre o envio do produto, o reclamante começou a se preocupar e desconfiar que havia sido enganado, pois as notícias e relatos diários de que a empresa 123IMPORTADOS estaria aplicando golpes em todo território nacional crescia consideravelmente.
O reclamante acessou o site da 123IMPORTADOS para verificar o status do pedido, porém não conseguia visualizar nenhuma informação.
Tentava ligar para a Central de atendimento 0800 878 2706 e 0800 042 0511, porém ninguém atendia as chamadas.
Como se pode notar, o requerente tentou diversas vezes entrar em contato com a empresa através de todos os meios disponíveis, mas não obteve nenhum retorno significativo da empresa ré 123IMPORTADOS.
Mister se faz ressaltar, que até o momento, o reclamante não recebeu o produto comprado e muito menos a devolução do valor pago.
Por fim, excelência, o requerente não vislumbrou outro meio de resolver a demanda ora apresentada, e com isso foi obrigado a proceder com o ajuizamento da presente ação judicial, para assim obter o seu direito como consumidor e consequentemente ser reparado o dano material e moral que foram efetivamente violados. ... 6.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS: 1) requer em sede de tutela DE URGÊNCIA o bloqueio via sistema BACENJUD das contas da primeira reclamada ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA, CNPJ: 35.***.***/0001-89, subsidiariamente, o bloqueio via BACENJUD, das reclamadas U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS, CNPJ: 30.980.539/0001- 15, e RADIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A, CNPJ: 60.***.***/0001-13 no valor de R$ 1.998,00 (Mil, novecentos e noventa e oito reais). 2) Diante do exposto requer que as rés sejam condenadas (de acordo com vosso convencimento), e a AÇÃO SEJA JULGADA PROCEDENTE a fim de que sejam todas as rés condenadas à devolução do valor pago pelo requerente em dobro no importe de R$1.998,00 (Mil, novecentos e noventa e oito reais), devidamente atualizado com juros e correção monetária desde o desembolso. 3) Requer a condenação das rés aos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais). 4) Requer a citação das empresas Rés para que estas querendo ofereçam sua resposta no prazo legal e caso não o façam sejam declaradas suas revelias e aplicadas a pena de confissão.
Requer os benefícios do Senhor oficial de justiça. 5) Requer a inversão do ônus da prova. 6) Requer o benefício de justiça gratuita e prioridade na tramitação processual.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, sem exceção, inclusive por depoimento pessoal do representante da empresa Ré e do Requerente, oitiva de testemunhas.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 7.998,00 (Sete mil, novecentos e noventa e oito reais). ...” A U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS S/A, contestou os pedidos e requereu, em resumo, o seguinte: “...V.
CONCLUSÃO Demonstrada a ausência de fatos ou fundamentos que caracterizem a ocorrência de dano moral e material, impõe-se: a. seja reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa ré, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC; b.
Ainda, seja indeferida a pretensão autoral de tutela de urgência com bloqueio do valor pago pelo referido bem adquirido, sob risco de imputar enorme prejuízos a esta empresa requerida; c.
No mérito, a decretação da improcedência total da ação; d.
Na remota hipótese de concessão de quaisquer dos pedidos à autor, requer seja arbitrado o valor da condenação em patamar mínimo. e.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, inclusive prova pericial, testemunhal e documental. f.
Por fim, requer que todas as publicações e intimações referentes ao processo sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado David Gonçalves Andrade Silva, inscrito na OAB/MG sob o nº 52.334, na OAB/SP sob o nº 160.031-A e na OAB/DF sob o nº 29.006, e-mail: [email protected], com escritório em Belo Horizonte – MG, na Avenida do Contorno, nº 3.800, 10º Andar, Ed.
João Gasparini, CEP 30110-022 e em Brasília – DF, SGAN Quadra 601, Bloco H, Conj. 2068, Edifício ÍON, Asa Norte, CEP 70830-018, sob pena de nulidade.
Nestes termos, PEDE DEFERIMENTO.
Belo Horizonte - MG, 23 de setembro de 2020. ...” A reclamada, RADIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A, apresentou contestação, requerendo, em resumo, o seguinte: “ ...
VI - DA CONCLUSÃO 73) A presente contestação logrou demonstrar que a pretensão do Autor em relação à 3ª Ré é totalmente improcedente.
Além disso, foi clara ao expor: Que a Ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que é sociedade de radiodifusão, que meramente veiculou o anúncio de terceiros; Que a Ré não cometeu qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular de seu direito; Que não houve relação de consumo entre as partes; Não há responsabilidade objetiva e solidária entre as Rés; Que não há prova dos danos afirmados pelo Autor; Que a pretensão do Autor se revela desarrazoada, no que tange à indenização por danos morais.
VI – DOS PEDIDOS 74) Diante de todo o exposto, a 3ª Ré respeitosamente requer: a) O acolhimento da preliminar, para que o feito seja extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17 e 485, VI do CPC, frente à ilegitimidade passiva da 3ª Ré; b) Seja indeferido o pleito de inversão do ônus da prova, uma vez que inexiste entre Autor e a 3ª Ré relação de consumo a justificar tal pretensão; c) No mérito, sejam os pedidos formulados pelo Autor julgados totalmente improcedentes, pelos motivos fartamente expostos nesta contestação; d) Na hipótese de condenação, o que se admite pelo princípio da eventualidade, que o valor da indenização por danos morais seja estabelecido em parâmetros fixados pela jurisprudência, segundo os elevados critérios de justiça deste r. juízo, para que não ocorra o enriquecimento ilícito, vedado pela legislação pátria; 75) Requer a condenação do Autor ao reembolso de custas, despesas processuais, além de sua condenação aos honorários advocatícios. 76) Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a juntada de documentos, o depoimento do Autor e a oitiva de testemunhas. 77) Por fim, esclarece que a 3ª Ré não possui interesse na designação de audiência de conciliação. 78) Requer, por fim, todas as intimações passem a ser realizadas exclusivamente em nome de Mônica Elisa Moro Sgarbi – OAB/SP 298.437, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
De São Paulo para Belém, 28 de setembro de 2020. ...” Em audiência as partes presentes mantiveram suas posições antagônicas e informaram que não tinham mais provas a produzir.
O Reclamante refutou os termos das contestações reiterando seus pedidos iniciais.
Após a audiência requereu a desistência da ação em relação a reclamada, ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, por não ter sido localizada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa, RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A, diante do previsto no art. 38 do Código de Defesa do Consumidor, quanto a responsabilidade do patrocinador, motivo pelo qual, acolho a preliminar arguida pela Reclamada e reconheço sua ilegitimidade passiva para a presente demanda.
Nesse sentido, confiram-se decisões. 6200155688 - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Produto adquirido junto à primeira ré e não entregue à autora.
Propaganda veiculada pela segunda ré.
Sentença que reconhece a ilegitimidade passiva ad causam da segunda demandada e julga parcialmente procedente o pedido em face da primeira.
Irresignação da demandante.
Teoria da asserção.
Legitimidade da emissora de televisão para figurar no polo passivo da demanda.
Ausência de responsabilidade.
Veículo de comunicação que transmite o anúncio do produto ou do serviço de terceiro não responde por eventual propaganda enganosa ou abusiva promovida pelo fornecedor.
Arts. 3º e 38 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Improcedência do pedido em relação à segunda ré.
Falha no serviço prestado pela primeira ré.
Dever de indenizar.
Artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Dano moral configurado na frustração das legítimas expectativas da demandante, que sofre de gastrite, quanto à entrega dos produtos adquiridos para o preparo de alimentos sem utilização de óleo vegetal, além dos parcelamentos não autorizados que a segunda ré realizou na fatura de cartão de crédito da consumidora, gerando cobranças indevidas.
Hipótese que ultrapassa o mero aborrecimento.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória que deve ser majorada de r$ 2.000,00 (dois mil reais) para r$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ante as peculiaridades do caso concreto.
Súmula nº 343 do TJRJ.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0210155-46.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 21/07/2022; Pág. 170). 62679283 - APELAÇÃO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
PARTICIPAÇÃO EM PROMOÇÃO.
O SMS não foi enviado porque as linhas de telefone móvel dos autores, aqui apelantes, era da modalidade pré paga, sendo certo que, para a utilização de qualquer serviço, necessária seria a existência de crédito.
Em relação à emissora de televisão, a ela também não se pode imputar responsabilidade pela não participação dos apelantes no aludido sorteio.
Isto porque a emissora que transmite o anúncio do produto ou do serviço de terceiro não responde por eventual propaganda enganosa ou abusiva promovida por seu fornecedor.
Ausência de comprovação de dano e nexo causal.
Precedente.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0006740-68.2016.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Jesse Torres Pereira Junior; DORJ 12/02/2020; Pág. 270) 89226860 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS EM SÍTIO ELETRÔNICO.
FALTA DE ENTREGA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMISSORA DE TELEVISÃO E APRESENTADOR QUE VEICULOU A PUBLICIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE COBRANÇA.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADO PELO ADQUIRENTE.
Os artigos 30 e 38, do Código de Defesa do Consumidor conferem ao anunciante a responsabilidade pelo teor da publicidade, não sendo possível imputar à emissora de televisão e aos seus apresentadores/prepostos as consequências de eventual inadimplemento contratual do fornecedor, quando, imbuídos de boa-fé, se limitarem a veicular o anúncio.
Sendo patente que a Quarta Ré figurou na cadeia de prestação dos serviços ou da oferta do produto, impõe-se o seu restabelecimento ao polo passivo da lide, em razão do que dispõe os arts. 18 c/c 25, § 1º, do CDC.
Comprovadas a compra via internet e a falta de entrega dos produtos, ao adquirente é reconhecido o direito à reparação dos danos suportados.
O descumprimento do contrato de compra e venda por parte do fornecedor tipifica conduta desleal, que viola o Princípio da boa-fé objetiva e confere ao consumidor o direito à indenização por danos morais.
No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato danoso e suas repercussões, como também com as condições pessoais das partes.
A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. (TJMG; APCV 1.0145.13.026975-9/001; Rel.
Des.
Roberto Vasconcellos; Julg. 14/12/2017; DJEMG 23/01/2018) Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa, U4C INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, deve ser desacolhida, diante do previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que fazia parte da mesma cadeia de consumo da reclamada, ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida pela referida Reclamada quanto a sua ilegitimidade passiva e passo à análise do mérito.
Versam os autos sobre evidente relação de consumo, uma vez que, a parte Reclamante é pessoa física que adquiriu produto fornecido em cadeia de interesses pelas Reclamadas nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se, ainda, que as Reclamadas têm as melhores condições de provar a entrega do produto dentro do prazo, ou que a não entrega tenha decorrido de conduta da parte Autora.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, até porque os requisitos da verossimilhança das alegações formuladas e hipossuficiência guardam relação de alternatividade, bastando a presença de um deles para deferimento da medida.
Portanto, caberia às partes Reclamadas, que não negam a existência da compra e venda, comprovar que não tem responsabilidade pelo ocorrido.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. ...
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Trata-se de responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e/ou serviços, como no caso em apreço, devendo responder por eventuais danos causados ao consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, esta não exige repercussão econômica, representa o quanto possível, a compensação pelos transtornos e incômodos sofridos.
São óbvios os aborrecimentos sofridos pela parte Autora, diante da privação do uso do bem, cujos danos ultrapassaram o ilícito contratual, tanto quanto pelo não, recebimento do produto quanto pela perda de tempo enfrentados pelo consumidor, posteriormente, diante da demora na solução do problema, até hoje sem solução, ultrapassando não apenas o prazo previsto em lei, mas também a razoabilidade.
Dispõe o Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O art. 186 do Código Civil, determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso dos autos, sem dúvida, ocorreu negligência, por parte das Reclamadas, especialmente, ao não entregar o produto ou restituir o valor pago.
O dano moral foi reconhecido pela legislação vigente expressamente no art. 5º, X da Constituição Federal/88, que dispõe: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse sentido decisões: JECCPA-0001594) CONSUMIDOR.
PRODUTO ADQUIRIDO VIA INTERNET E NÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR.
DEVER DO FORNECEDOR.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO PELOS PRODUTOS NÃO ENTREGUES.
DANO MORAL OCORRENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado nº 0001363-62.2016.8.14.9001, Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais/PA, Rel.
Silvio César dos Santos Maria. j. 31.08.2016, Publ. 21.09.2016).
TJPE-0163126) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSUMIDOR - COMPRA PELA INTERNET - MERCADORIA PAGA E NÃO RECEBIDA - RESTITUIÇÃO DO VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES - CABIMENTO - DANOS MORAIS - CARACTERIZADO - NEGADO PROVIMENTO AO APELO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000171-91.2017.8.17.0460, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Antônio Fernando de Araújo Martins. j. 23.04.2019, unânime, DJe 13.05.2019).
Diante das provas dos autos, assiste ao Reclamante o direito de exigir reparação pelos danos morais experimentados, pelo que passo a fixação do valor da indenização levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, os critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudência, relativos às circunstâncias em que se deu o evento danoso e a situação patrimonial das partes, e a gravidade da repercussão do fato, além de se atender ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, porém, sem gerar enriquecimento ilícito.
Amparada nesses critérios e considerando que não houve a entrega do produto, entendo que R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado para reparar o dano moral suportado e atende ao disposto no artigo 944, do Código Civil.
O valor desembolsado pelo Reclamante de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), para adquirir o produto não entregue, deverá ser devolvido de forma simples, por não se enquadrar na hipótese do art. 42 parágrafo único do CDC, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir de 23/05/2018, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Deve ser deferido o pedido da reclamada, U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS S/A, quanto a retificação do polo passivo, em face da alteração cadastral.
Posto isto, diante do pedido de desistência da ação em relação a reclamada: ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, e do reconhecimento da ilegitimidade passiva em relação a empresa, RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A, homologo, por sentença, o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação as referidas empresas, ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA e RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A, por reconhecer a ilegitimidade passiva da última para figurar no processo.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos do Reclamante, reconhecendo a solidariedade na cadeia de consumo, para condenar a reclamada: U4C INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, atual denominação da empresa U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS S/A, ao pagamento do valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir de 23/05/2018, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, a título de restituição simples do valor pago pelo produto, objeto da lide, e mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir desta data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, referente a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Certificado o trânsito em julgado, e se for mantida a sentença condenatória, aguarde-se o requerimento do Reclamante, intimando-se aa Reclamadas para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Em caso de pagamento e se não houver divergência entres as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará e/ou transferência do valor em favor da parte autora e, caso decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Proceda-se alteração cadastral no PJE, para que passe a constar a atual denominação da reclamada U4C INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, CNPJ nº 30.***.***/0001-15, no polo passivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 13 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:40
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 04:18
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. em 27/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2021 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/10/2021 10:34
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 07:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:09
Decorrido prazo de U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA em 18/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTE DA SILVA FILHO em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 16:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTE DA SILVA FILHO em 21/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 11:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
-
23/09/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
17/09/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0841168-54.2020.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ANTONIO CLEMENTE DA SILVA FILHO RECLAMADO: RECLAMADO: ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA, RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a)/Executado(a) ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA, conforme Ar retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 12 de setembro de 2021.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
12/09/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:52
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. em 30/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 10:03
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 00:41
Decorrido prazo de U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:30
Decorrido prazo de U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTE DA SILVA FILHO em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:30
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. em 23/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTE DA SILVA FILHO em 19/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 0841168-54.2020.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ANTONIO CLEMENTE DA SILVA FILHO INTIMADO: Nome: ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA, RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
CERTIDÃO/MANDADO Eu, Luana Okada, Diretora de Secretaria da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, por determinação legal, etc. · Certifico que a audiência de Instrução e Julgamento foi (re)designada para o dia 19/10/2021 10:00 horas.
Belém, PA, 29 de julho de 2021. -
29/07/2021 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 18:35
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/10/2021 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/07/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 22:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 22:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 13:05
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/02/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 23:13
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 11:24
Juntada de Petição de identificação de ar
-
05/11/2020 12:20
Juntada de Petição de identificação de ar
-
22/10/2020 07:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 11:52
Juntada de Petição de identificação de ar
-
08/10/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTE DA SILVA FILHO em 14/09/2020 23:59.
-
05/09/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 00:44
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DA SILVA E SOUZA em 03/09/2020 23:59.
-
12/08/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 07:01
Outras Decisões
-
04/08/2020 20:03
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 20:03
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/08/2020 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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