TJPA - 0800880-74.2021.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:19
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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03/07/2024 06:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:49
Decorrido prazo de ANA ROSA BARBOSA VIEIRA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA ROSA BARBOSA VIEIRA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:13
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 07:54
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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08/05/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº.: 0800880-74.2021.8.14.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) RÉU: REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU DEFESA: SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de medida liminar proposta por ANA ROSA BARBOSA VIEIRA, devidamente qualificada nos autos em face de ato do MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU.
Alega a autora, na inicial, que participou do concurso nº 001/2019 – Município de Tomé-Açu, concorrendo a vaga de Professor de inglês, no polo Canindé.
Explica que foram ofertadas 2 (duas) vagas para preenchimento imediato, mais o cadastro de reserva, e foi classificada na 8º colocação.
No entanto, teve conhecimento por meio do RH da prefeitura que as pessoas que prestaram o mesmo concurso e foram eliminadas no certame, foram contratadas pela requerida como temporários.
Requereu a nomeação e posse imediata da autora.
Decisão pelo indeferimento da liminar, em doc.
ID30412368.
Audiência de conciliação realizada em 16 de novembro de 2021, em doc.
ID41643822.
Não houve acordo.
Audiência de Instrução e julgamento em 22 de março de 2022, em doc.
ID54996433.
Contestação apresentada em doc.
ID35487396, no qual afirma que os aprovados em cadastro de reserva não têm em regra direito subjetivo à nomeação, não se encaixando a requerente em nenhuma das hipóteses consignadas pelo STF, em sede de repercussão geral.
Além de que a contratação de temporários, não induz a conclusão de que existem cargos vagos, já que os servidores ocupam função, em modalidade precária.
As partes não apresentaram alegações finais. É o relato.
Decido.
A jurisprudência do STJ e do STF já se consolidou no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para formação de cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito à nomeação, cabendo falar-se em direito subjetivo apenas se houver comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes.
Em outros termos, aos candidatos aprovados fora do número de vagas, inclusive para fins de cadastro de reserva, haverá apenas uma expectativa de direito e sua nomeação somente será viável diante da existência de vaga de cargo efetivo e sua preterição imotivada.
A Administração Pública está vinculada às vagas existentes e aos candidatos aprovados no concurso, então a convocação dos candidatos pertencentes ao cadastro de reserva não deve depender unicamente de juízo de conveniência e oportunidade do administrador, em detrimento do interesse público.
No entanto, para que a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva convole-se em direito líquido e certo deve restar comprovada a existência de vagas suficientes para alcançar a posição do candidato, bem como demonstrada que a Administração Pública preencheu tais vagas por outros meios.
Este é, inclusive, o entendimento do STF em julgamento da pertinência temática do RE 837311, ipsis litteris: (…) Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No caso em tela, quatro vagas para o mesmo cargo surgiram durante o prazo de validade do concurso, mas foram ocupadas por temporários, dentre eles, a própria impetrante.
Não obstante ter alegado que foram contratados ocupantes temporários, entendo que a autora não demonstrou que as novas vagas de professor de inglês surgiram no período de validade do certame, por criação de lei ou por força de vacância, a ponto de alcançar sua posição, tampouco que tais vagas, criadas/surgidas por lei ou por força de vacância, estão sendo ocupadas por professores temporários de inglês.
Da documentação juntada aos autos, não é possível verificar se todos os servidores contratados indicados pela demandante, de fato, estão prestando serviço ao réu como como professores de inglês.
Ademais, da análise dos documentos juntados pela própria demandante, observo que entre os indicados como servidores temporários que supostamente estariam ocupando cargo pleiteado nesta ação (professor de inglês), consta a pessoa de Selma Natalina de Sousa Miranda, que segundo a folha de pagamento do município de Tomé-Açú juntada com a Inicial (ID 30073808), na realidade ocupa cargo de comissão (vice-diretor).
Portanto, pode-se notar, que mesmo fosse demonstrada a situação fática narrada na inicial, ainda assim, não seria possível reconhecer o direito postulado pela Autora, em razão de sua classificação obtida no certame (8ª colocação).
Ademais, a paralela contratação de servidores temporários não caracteriza, por si só, a preterição na convocação e nomeação de candidatos, nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva.
Isso porque a contratação temporária, nos termos admitidos pelo artigo 37, IX da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da administração, enquanto que os servidores efetivos – recrutados mediante aprovação em concurso público (art. 37, II e III da CF/88) - suprem as necessidades permanentes do serviço.
Nesse sentido, decidiu o STF e o STJ: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Nomeação de servidores temporários.
Existência de cargos efetivos vagos.
Preterição de candidatas aprovadas em concurso vigente.
Ocorrência.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 802958 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 14-11-2014).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE APOIO JUDICIAL DO TJMG.
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TEMPORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.1.
Esta Corte tem firmado o entendimento de que “candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Precedentes do STJ” (RMS 47.861/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 2.
A paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art.37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 49.610/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/04/2016).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora.
Custa e honorários advocatícios pela requerente, estando isenta por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, amparado no art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita á reexame necessário (art. 496, §§ 3º, III, e 4º, II, do CPC).
Em caso de interposição de Embargos de Declaração, no prazo de 5(cinco) dias, intime-se a parte embargada para contrarrazões, no prazo legal.
Em caso de Apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte Apelada para contrarrazões no prazo legal e, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao egrégio TJ/PA.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, decorrido o prazo de 30(trinta) dias sem eventual pedido de cumprimento da decisão, arquivem-se.
Tomé-Açu (PA), data registrada no sistema.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Auxiliando a Vara Única de Tomé-Açu -
03/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:19
Declarada suspeição por IRAN FERREIRA SAMPAIO
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08/01/2024 12:34
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 11:57
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 15:56
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 19:05
Conclusos para despacho
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22/03/2022 19:05
Juntada de Outros documentos
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22/03/2022 19:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2022 12:00 Vara Única de Tomé Açu.
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18/03/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 11:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 12:00 Vara Única de Tomé Açu.
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17/11/2021 08:56
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/11/2021 08:52
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2021 00:30 Vara Única de Tomé Açu.
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17/11/2021 08:52
Audiência Conciliação designada para 16/11/2021 00:30 Vara Única de Tomé Açu.
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17/11/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 00:32
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU em 10/11/2021 23:59.
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23/09/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 22:15
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2021 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2021 10:49
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 00:32
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:32
Decorrido prazo de ANA ROSA BARBOSA VIEIRA em 26/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:29
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:29
Decorrido prazo de ANA ROSA BARBOSA VIEIRA em 23/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800880-74.2021.8.14.0060 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, III, do Provimento nº. 006/2006-CJMB, c/c com o art. 1º do Provimento de nº. 006/2009-CJCI e tendo em vista a orientação da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que recomenda aos magistrados o reagendamento das audiências não consideradas urgentes, como medida de prevenção ao corona vírus, de acordo com o art. 28, inciso I, da Portaria Conjunta 015/2020-GP, de 21/06/2020, publicada no DJE 6.927/2020, de 22/06/2020, redesigno a audiência de conciliação do dia 07/08/2019 as 11h00m para o dia 16/11/2021 as 09h30m , nos autos do processo nº 0800880-74.2021.8.14.0060.
Tomé-açu/PA, 3 de agosto de 2021.
YURIKA TOKUHASHI OTA Diretora de Secretaria -
04/08/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 11:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800880-74.2021.8.14.0060 REQUERENTE: ANA ROSA BARBOSA VIEIRA Nome: ANA ROSA BARBOSA VIEIRA Endereço: Rua Marcos Shawalder, 164, centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, formulado por ANA ROSA BARBOSA VIEIRA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU.
A requerente narra que prestou o Concurso Público 001/2019 do Município de Tomé Açu, concorrendo ao cargo de PROFESSOR DE INGLÊS (CANINDE).
O edital previa duas vagas para o referido cargo, sendo que a autora passou em 8ª lugar.
Informa que o Município convocou todos os aprovados dentro do número de vagas, entretanto, ao invés de chamar os candidatos do cadastro de excedentes, contratou, a título precário, cinco profissionais para exercerem a mesma função.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata nomeação da requerente para o cargo efetivo de Professor de Inglês (CANINDE). É o relatório.
Decido.
A concessão da liminar postulada pressupõe a satisfação dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, ao dispor que: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que a autora é a 6ª colocada do cadastro de reserva.
Sendo assim, mesmo que seja comprovada a preterição arbitrária por parte do requerido em razão da realização de cinco contratações temporárias, não se alcançaria a posição da requerente.
Isso torna inviável a concessão da liminar para que a autora seja imediatamente nomeada.
A jurisprudência do STJ e do STF já se consolidou no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para formação de cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito à nomeação, cabendo falar-se em direito subjetivo apenas se houver comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes.
No presente caso, a autora apontou a existência de contratos administrativos supostamente ilegais, no entanto, não demonstrou nos altos que podem existir vagas que a alcancem.
Assim, em exame preliminar de cognição sumária, não reconheço a presença dos requisitos a justificar a concessão liminar da tutela, que indefiro.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que restou demonstrada a hipossuficiência do demandante.
Designo audiência de conciliação para o dia 07.08.2019, às 11h00m.
Intime-se o requerente para comparecer à audiência, ora designada.
Citem-se os requeridos, por meio de mandado, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência, advertindo-lhe da possibilidade de manifestar seu interesse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias antes da data da audiência (art. 334, 5º, do CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou da representante legal dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334, do CPC).
Servirá o presente como mandado de citação dos Requerido e intimação das partes para a audiência designada, nos termos do Provimento n. 003/2009, alterado pelo Provimento n. 011/2009 da CJRMB.
Ciência ao MP.
Tomé-Açu/PA, 29 de julho de 2021.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
29/07/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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