TJPA - 0806809-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/09/2023 09:58
Baixa Definitiva
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01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 31/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:07
Decorrido prazo de MARCOS NOVAES DE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806809-74.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: CRISTINA MAGRIN MADALENA) APELADO: MARCOS NOVAES DE SOUSA (ADVOGADA DENNIS SILVA CAMPOS - OAB/PA nº 15.811) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA SOB A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
JULGAMENTO DA ADI Nº 6321/PA PELO STF COM EFEITOS VINCULANTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RETIRADA DO MUNDO JURÍDICO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE EMBASARAM A SENTENÇA SOBRE A QUAL RECAIU O MANTO DA COISA JULGADA.
ALCANCE EVIDENCIADO NA RCL Nº 50.263/PA.
ALTERAÇÃO DO STATUS QUO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
EFICÁCIA TEMPORAL DA DECISÃO ENQUANTO NÃO SE MANTIVEREM ALTERADOS OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS JURÍDICOS QUE SERVIRAM DE SUPORTE.
OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES VINCULANTES NO JULGAMENTO DO RE Nº 730.462 - TEMA 494 E RE Nº 596.663 – TEMA 733, AMBOS DO STF, QUE AUTORIZAM A CESSAÇÃO IMEDIATA RELATIVAMENTE À EXECUÇÃO DE EFEITOS FUTUROS DA SENTENÇA PROFERIDA EM CASO CONCRETO SOBRE RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO CONTINUADO, COMO NA ESPÉCIE.
PRECEDENTES TJPA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança ajuizada por MARCOS NOVAES DE SOUSA, julgou procedente o pedido inicial, nos termos do seguinte dispositivo: “Diante do exposto, RATIFICO A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA (ID. 37046063), pelos seus próprios fundamentos, e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à(s) Autoridade(s) Impetrada(s) que suspenda(m), em definitivo, o ato coator e restabeleça(m) o pagamento do Adicional de Interiorização à folha salarial do impetrante, a contar de junho de 2021, data em que foi suprimido, nos termos da fundamentação supra e do julgamento da ADI nº. 6321-PA, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sem condenação em custas e despesas processuais pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Deixo de condenar a parte impetrada em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.” Narra a inicial que o impetrante é servidor militar lotado no interior do Estado e que percebia regularmente o adicional de interiorização por força de decisão transitada em julgado, conforme documentos em anexo, e que em junho de 2021 foi surpreendido com a retirada de tal parcela de seus vencimentos, ato de supressão do pagamento da referida parcela apontado como coator, oriundo de determinação da Procuradora Geral Adjunta do Estado, relacionado ao processo administrativo n.º 2021/469806 – Ofício 729/2021- PGE/GAB/PCDM.
O feito foi impetrado originariamente perante a Seção de Direito Público do TJPA e distribuído para minha relatoria, quando declinei de ofício da competência para julgamento, determinando, via de consequência, o encaminhamento dos autos para 1º Instância.
Após o regular processamento, foi proferida sentença concessiva da ordem.
Inconformado, o Estado do Pará alega que a sentença merece reforma, sob o argumento de inexistência de direito líquido e certo do apelante, eis que a suspensão do pagamento ocorreu com fundamento no julgamento proferido pelo STF na ADI 6321, por meio do qual declarou a inconstitucionalidade das normas estaduais que serviam de substrato à concessão aos servidores militares da parcela denominada de "Adicional de Interiorização", tendo ainda decidido pela modulação da eficácia para que produzisse efeitos a partir da data do julgamento para os militares que já estivessem recebendo a parcela por decisão administrativa ou judicial.
Sustenta que a sentença apelada se mostra equivocada, eis que ao modular os efeitos da decisão atribuindo-lhe eficácia ex nunc, o C.
STF garantiu a eficácia e preservação dos pagamentos realizados até a data da referida decisão, expressamente determinando a produção de efeitos "a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial".
Esclarece que o pagamento do referido adicional aos servidores militares da ativa tem como fato gerador a efetiva lotação nas cidades do interior do Estado do Pará, o que se apura mês a mês, caracterizando, assim, uma relação sucessiva, inexistindo uma situação consolidada ou um ato jurídico perfeito e acabado (incorporação da vantagem).
Desta feita, alega que não mais existindo no ordenamento jurídico norma válida e eficaz para amparar a concessão da referida vantagem, tal circunstância repercute na situação jurídica inclusive daqueles militares que vinham recebendo a parcela por força de decisão judicial, por expressa determinação do C.
STF, como é o caso do apelado.
Assevera que a declaração de inconstitucionalidade da norma impede que novos fatos geradores e obrigações continuadas se projetem para o futuro, tanto que ao julgar o Tema 733 pela sistemática da Repercussão Geral (superveniência de declaração de inconstitucionalidade e coisa julgada anterior), decidiu que é dispensável a ação rescisória para sustar os efeitos futuros das relações de trato continuado.
Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para, aplicando o que fora decidido pelo E.
STF no julgamento da ADI 6321, reformar a sentença e denegar a segurança.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais, conforme certidão.
Remetidos os autos para o Tribunal de Justiça em grau de recurso, foram distribuídos para minha relatoria, quando recebi o apelo no duplo efeito e determinei a remessa ao Ministério Público estadual que ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e da remessa necessária e, da análise de ambos, entendo que a sentença merece reforma, verificando, inclusive, que comportam julgamento monocrático, por se mostrar contrária à jurisprudência vinculante da Suprema Corte.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência, ou não, de direito líquido e certo do apelado, ao restabelecimento do pagamento da gratificação de adicional de interiorização oriundo de decisão judicial transitada em julgado, em atenção à modulação dos efeitos determinada no julgamento da ADI 6321/PA pelo STF.
Cediço que a ação mandamental pelo rito especial e célere que possui se revela distinta das demais ações pela especificidade de seu objeto e pela necessidade do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo da comprovação da violação de direito líquido e certo.
Nesse aspecto, dispõe a norma de regência (artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009) em relação ao cabimento do mandado de segurança: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Desta feita, a lei é expressa ao determinar que o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, cujas provas de sua existência devem acompanhar a inicial, sob pena de indeferimento dada a ausência de dilação probatória na espécie.
Ocorre que o caso em tela diz respeito acerca de violação a alegado direito líquido e certo à permanência de recebimento do adicional de interiorização, com fundamento em interpretação dada pelo impetrante/apelado do que restou decidido, bem como do alcance do julgado proferido pela Suprema Corte na ADI 6321/PA, sobretudo em relação à coisa julgada anterior.
No aludido julgado, foram declarados inconstitucionais os artigos 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5652/91 que regulam o pagamento do adicional de interiorização, com disposição acerca da modulação dos efeitos do decisum, com eficácia ex nunc, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) As decisões judiciais proferidas pelo STF em controle concentrado de inconstitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante, inclusive para os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nos termos do artigo 102, §2º da CF/88 e do artigo 28, da Lei nº 9.868/99, razão pela qual verifico que a pretensão do recorrido de reinclusão da gratificação de adicional de interiorização nos seus vencimentos encontra obstáculo na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo, na medida em que, a partir da data do referido julgamento, inexiste base legal para o pagamento pretendido, não havendo o que se falar em ofensa a direito líquido e certo como reconheceu a decisão apelada.
Ademais, em recente decisão, em razão de controvérsia estabelecida no âmbito desta Corte de Justiça acerca do alcance dos efeitos do precedente vinculante ao norte destacado em demandas como a dos presentes autos, decorrentes da modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade e preservação da coisa julgada, a Min.
Carmen Lúcia Relatora, ao apreciar a Reclamação Constitucional nº 50263/PA assim decidiu de forma esclarecedora: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal”.
Desse modo, verifico que assiste razão ao apelo, comportando alteração a sentença apelada em contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal ao norte delineado.
Outrossim, constato que quanto ao fundamento de ofensa à decisão transitada em julgado na qual foi reconhecido o direito ao pagamento do adicional de interiorização, ainda assim, não assiste razão ao apelado, tampouco comprovada a violação ou ameaça à direito líquido e certo, na medida em que as coisas julgadas preservadas na ADI 6321/PA somente perduram até a data do julgamento.
Verifica-se que a situação em análise é de reinclusão do adicional de interiorização suprimido do contracheque do impetrante a partir de 25/06/2021, ou seja, trata-se de parcelas futuras de relação de trato sucessivo (continuado), onde a eficácia temporal da coisa julgada apenas permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte, pois se submete a cláusula rebus sic stantibus.
Havendo alteração da situação jurídica que levou a premissa firmada na decisão judicial, transitada em julgado, há imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória, consoante entendimento do C.
STF em precedente vinculante pela sistemática da repercussão geral, sobre a eficácia temporal futura da coisa julgada nas relações jurídicas de trato continuado (sucessivo), julgamento do RE nº 596.663 (Tema 494), consoante seguinte ementa: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
EFICÁCIA TEMPORAL.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.
A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.
A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2.
Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3.
Recurso extraordinário improvido. (RE 596663. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO.
Redator(a) do acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI.
Julgamento: 24/09/2014.Publicação: 26/11/2014.” Logo, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte, não atentando contra a coisa julgada, o entendimento de que em face da efetiva alteração do estado de direito supervenientemente ocorrida, a sentença anterior, a partir de então, tenha deixado de ter eficácia.
Na hipótese em análise, com o julgamento da ADI 6321 que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 48 da CE e da Lei Estadual nº 5.652/1991, conferindo eficácia ex nunc para que a decisão produza efeitos a partir do julgamento relativamente aos que estivesse recebendo por decisão administrativa ou judicial, evidente a alteração do status quo em que se deu a decisão transitada em julgado, importando em cessação da eficácia temporal de tal decisório, ainda que sem ação rescisória.
Até porque, como sustenta o recorrente, a concessão da parcela depende da continuidade do fato gerador mês a mês.
Depreende-se, então, que a suspensão do pagamento da parcela na via administrativa pelo ato apontado como coator atende ao julgado na ADI 6321/PA, cujo julgamento tem efeitos vinculantes à Administração Pública, impondo-se a reforma da decisão apelada, contrária ao aludido precedente vinculante.
Somado a isso, destaca-se o entendimento firmado no julgamento do Tema 733 (RE 730462), que excepciona a necessidade do uso de medida judicial, quando houver a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado, como o ocorrido na aludida ADI, em situações relacionadas à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado, senão vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1.
A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.
Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3.
A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) (grifei) Observa-se que a declaração de inconstitucionalidade da norma impede que novos fatos geradores e obrigações continuadas se projetem para o futuro.
Tanto é assim, que é dispensável a ação rescisória para sustar os efeitos futuros das relações de trato continuado, conforme precedente ao norte colacionado.
Não mais existindo no ordenamento jurídico norma válida e eficaz a amparar a concessão da referida vantagem, é imperioso concluir que tal circunstância repercute na situação jurídica inclusive daqueles militares que vinham recebendo a parcela por força de decisão judicial transitada em julgado, nos termos da jurisprudência acima colacionada.
Inexiste, portanto, direito líquido e certo a ser tutelado, tampouco ilegalidade no ato administrativo combatido.
Nessa direção vem se apresentando as decisões monocráticas proferidas neste Tribunal, a saber, as proferidas nos Proc. nº 0813165-85.2021.814.0000 – Relator Des.
José Maria Teixeira do Rosário, em 06/12/2021; Proc. nº 08132628520218140000- Relator Des.
Roberto Gonçalves de Moura, em 03/12/2021 e Proc. nº 800805842022814000 – Relatora Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, em 17/02/2022.
Com base em tais fundamentos, entendo que a decisão apelada, ao conceder a segurança para determinar o restabelecimento do pagamento do adicional de interiorização, se revela contrária aos Precedentes vinculantes da Suprema Corte proferidos no julgamento da ADI 6321/PA e pela sistemática da Repercussão Geral no RE 730462 (Tema 733) e RE 596.663 (Tema 494), por conseguinte, inexistindo direito líquido e certo comprovado de plano a ser resguardado na via mandamental.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea b, do RITJE/PA, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença, denegando a segurança, nos termos da fundamentação.
Sentença integralmente reformada em remessa necessária.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
18/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS NOVAES DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806809-74.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: CRISTINA MAGRIN MADALENA) APELADO: MARCOS NOVAES DE SOUSA (ADVOGADA DENNIS SILVA CAMPOS - OAB/PA nº 15.811) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA SOB A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
JULGAMENTO DA ADI Nº 6321/PA PELO STF COM EFEITOS VINCULANTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RETIRADA DO MUNDO JURÍDICO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE EMBASARAM A SENTENÇA SOBRE A QUAL RECAIU O MANTO DA COISA JULGADA.
ALCANCE EVIDENCIADO NA RCL Nº 50.263/PA.
ALTERAÇÃO DO STATUS QUO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
EFICÁCIA TEMPORAL DA DECISÃO ENQUANTO NÃO SE MANTIVEREM ALTERADOS OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS JURÍDICOS QUE SERVIRAM DE SUPORTE.
OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES VINCULANTES NO JULGAMENTO DO RE Nº 730.462 - TEMA 494 E RE Nº 596.663 – TEMA 733, AMBOS DO STF, QUE AUTORIZAM A CESSAÇÃO IMEDIATA RELATIVAMENTE À EXECUÇÃO DE EFEITOS FUTUROS DA SENTENÇA PROFERIDA EM CASO CONCRETO SOBRE RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO CONTINUADO, COMO NA ESPÉCIE.
PRECEDENTES TJPA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança ajuizada por MARCOS NOVAES DE SOUSA, julgou procedente o pedido inicial, nos termos do seguinte dispositivo: “Diante do exposto, RATIFICO A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA (ID. 37046063), pelos seus próprios fundamentos, e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à(s) Autoridade(s) Impetrada(s) que suspenda(m), em definitivo, o ato coator e restabeleça(m) o pagamento do Adicional de Interiorização à folha salarial do impetrante, a contar de junho de 2021, data em que foi suprimido, nos termos da fundamentação supra e do julgamento da ADI nº. 6321-PA, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sem condenação em custas e despesas processuais pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Deixo de condenar a parte impetrada em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.” Narra a inicial que o impetrante é servidor militar lotado no interior do Estado e que percebia regularmente o adicional de interiorização por força de decisão transitada em julgado, conforme documentos em anexo, e que em junho de 2021 foi surpreendido com a retirada de tal parcela de seus vencimentos, ato de supressão do pagamento da referida parcela apontado como coator, oriundo de determinação da Procuradora Geral Adjunta do Estado, relacionado ao processo administrativo n.º 2021/469806 – Ofício 729/2021- PGE/GAB/PCDM.
O feito foi impetrado originariamente perante a Seção de Direito Público do TJPA e distribuído para minha relatoria, quando declinei de ofício da competência para julgamento, determinando, via de consequência, o encaminhamento dos autos para 1º Instância.
Após o regular processamento, foi proferida sentença concessiva da ordem.
Inconformado, o Estado do Pará alega que a sentença merece reforma, sob o argumento de inexistência de direito líquido e certo do apelante, eis que a suspensão do pagamento ocorreu com fundamento no julgamento proferido pelo STF na ADI 6321, por meio do qual declarou a inconstitucionalidade das normas estaduais que serviam de substrato à concessão aos servidores militares da parcela denominada de "Adicional de Interiorização", tendo ainda decidido pela modulação da eficácia para que produzisse efeitos a partir da data do julgamento para os militares que já estivessem recebendo a parcela por decisão administrativa ou judicial.
Sustenta que a sentença apelada se mostra equivocada, eis que ao modular os efeitos da decisão atribuindo-lhe eficácia ex nunc, o C.
STF garantiu a eficácia e preservação dos pagamentos realizados até a data da referida decisão, expressamente determinando a produção de efeitos "a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial".
Esclarece que o pagamento do referido adicional aos servidores militares da ativa tem como fato gerador a efetiva lotação nas cidades do interior do Estado do Pará, o que se apura mês a mês, caracterizando, assim, uma relação sucessiva, inexistindo uma situação consolidada ou um ato jurídico perfeito e acabado (incorporação da vantagem).
Desta feita, alega que não mais existindo no ordenamento jurídico norma válida e eficaz para amparar a concessão da referida vantagem, tal circunstância repercute na situação jurídica inclusive daqueles militares que vinham recebendo a parcela por força de decisão judicial, por expressa determinação do C.
STF, como é o caso do apelado.
Assevera que a declaração de inconstitucionalidade da norma impede que novos fatos geradores e obrigações continuadas se projetem para o futuro, tanto que ao julgar o Tema 733 pela sistemática da Repercussão Geral (superveniência de declaração de inconstitucionalidade e coisa julgada anterior), decidiu que é dispensável a ação rescisória para sustar os efeitos futuros das relações de trato continuado.
Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para, aplicando o que fora decidido pelo E.
STF no julgamento da ADI 6321, reformar a sentença e denegar a segurança.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais, conforme certidão.
Remetidos os autos para o Tribunal de Justiça em grau de recurso, foram distribuídos para minha relatoria, quando recebi o apelo no duplo efeito e determinei a remessa ao Ministério Público estadual que ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e da remessa necessária e, da análise de ambos, entendo que a sentença merece reforma, verificando, inclusive, que comportam julgamento monocrático, por se mostrar contrária à jurisprudência vinculante da Suprema Corte.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência, ou não, de direito líquido e certo do apelado, ao restabelecimento do pagamento da gratificação de adicional de interiorização oriundo de decisão judicial transitada em julgado, em atenção à modulação dos efeitos determinada no julgamento da ADI 6321/PA pelo STF.
Cediço que a ação mandamental pelo rito especial e célere que possui se revela distinta das demais ações pela especificidade de seu objeto e pela necessidade do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo da comprovação da violação de direito líquido e certo.
Nesse aspecto, dispõe a norma de regência (artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009) em relação ao cabimento do mandado de segurança: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Desta feita, a lei é expressa ao determinar que o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, cujas provas de sua existência devem acompanhar a inicial, sob pena de indeferimento dada a ausência de dilação probatória na espécie.
Ocorre que o caso em tela diz respeito acerca de violação a alegado direito líquido e certo à permanência de recebimento do adicional de interiorização, com fundamento em interpretação dada pelo impetrante/apelado do que restou decidido, bem como do alcance do julgado proferido pela Suprema Corte na ADI 6321/PA, sobretudo em relação à coisa julgada anterior.
No aludido julgado, foram declarados inconstitucionais os artigos 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5652/91 que regulam o pagamento do adicional de interiorização, com disposição acerca da modulação dos efeitos do decisum, com eficácia ex nunc, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) As decisões judiciais proferidas pelo STF em controle concentrado de inconstitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante, inclusive para os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nos termos do artigo 102, §2º da CF/88 e do artigo 28, da Lei nº 9.868/99, razão pela qual verifico que a pretensão do recorrido de reinclusão da gratificação de adicional de interiorização nos seus vencimentos encontra obstáculo na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo, na medida em que, a partir da data do referido julgamento, inexiste base legal para o pagamento pretendido, não havendo o que se falar em ofensa a direito líquido e certo como reconheceu a decisão apelada.
Ademais, em recente decisão, em razão de controvérsia estabelecida no âmbito desta Corte de Justiça acerca do alcance dos efeitos do precedente vinculante ao norte destacado em demandas como a dos presentes autos, decorrentes da modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade e preservação da coisa julgada, a Min.
Carmen Lúcia Relatora, ao apreciar a Reclamação Constitucional nº 50263/PA assim decidiu de forma esclarecedora: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal”.
Desse modo, verifico que assiste razão ao apelo, comportando alteração a sentença apelada em contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal ao norte delineado.
Outrossim, constato que quanto ao fundamento de ofensa à decisão transitada em julgado na qual foi reconhecido o direito ao pagamento do adicional de interiorização, ainda assim, não assiste razão ao apelado, tampouco comprovada a violação ou ameaça à direito líquido e certo, na medida em que as coisas julgadas preservadas na ADI 6321/PA somente perduram até a data do julgamento.
Verifica-se que a situação em análise é de reinclusão do adicional de interiorização suprimido do contracheque do impetrante a partir de 25/06/2021, ou seja, trata-se de parcelas futuras de relação de trato sucessivo (continuado), onde a eficácia temporal da coisa julgada apenas permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte, pois se submete a cláusula rebus sic stantibus.
Havendo alteração da situação jurídica que levou a premissa firmada na decisão judicial, transitada em julgado, há imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória, consoante entendimento do C.
STF em precedente vinculante pela sistemática da repercussão geral, sobre a eficácia temporal futura da coisa julgada nas relações jurídicas de trato continuado (sucessivo), julgamento do RE nº 596.663 (Tema 494), consoante seguinte ementa: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
EFICÁCIA TEMPORAL.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.
A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.
A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2.
Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3.
Recurso extraordinário improvido. (RE 596663. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO.
Redator(a) do acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI.
Julgamento: 24/09/2014.Publicação: 26/11/2014.” Logo, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte, não atentando contra a coisa julgada, o entendimento de que em face da efetiva alteração do estado de direito supervenientemente ocorrida, a sentença anterior, a partir de então, tenha deixado de ter eficácia.
Na hipótese em análise, com o julgamento da ADI 6321 que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 48 da CE e da Lei Estadual nº 5.652/1991, conferindo eficácia ex nunc para que a decisão produza efeitos a partir do julgamento relativamente aos que estivesse recebendo por decisão administrativa ou judicial, evidente a alteração do status quo em que se deu a decisão transitada em julgado, importando em cessação da eficácia temporal de tal decisório, ainda que sem ação rescisória.
Até porque, como sustenta o recorrente, a concessão da parcela depende da continuidade do fato gerador mês a mês.
Depreende-se, então, que a suspensão do pagamento da parcela na via administrativa pelo ato apontado como coator atende ao julgado na ADI 6321/PA, cujo julgamento tem efeitos vinculantes à Administração Pública, impondo-se a reforma da decisão apelada, contrária ao aludido precedente vinculante.
Somado a isso, destaca-se o entendimento firmado no julgamento do Tema 733 (RE 730462), que excepciona a necessidade do uso de medida judicial, quando houver a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado, como o ocorrido na aludida ADI, em situações relacionadas à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado, senão vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1.
A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.
Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3.
A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) (grifei) Observa-se que a declaração de inconstitucionalidade da norma impede que novos fatos geradores e obrigações continuadas se projetem para o futuro.
Tanto é assim, que é dispensável a ação rescisória para sustar os efeitos futuros das relações de trato continuado, conforme precedente ao norte colacionado.
Não mais existindo no ordenamento jurídico norma válida e eficaz a amparar a concessão da referida vantagem, é imperioso concluir que tal circunstância repercute na situação jurídica inclusive daqueles militares que vinham recebendo a parcela por força de decisão judicial transitada em julgado, nos termos da jurisprudência acima colacionada.
Inexiste, portanto, direito líquido e certo a ser tutelado, tampouco ilegalidade no ato administrativo combatido.
Nessa direção vem se apresentando as decisões monocráticas proferidas neste Tribunal, a saber, as proferidas nos Proc. nº 0813165-85.2021.814.0000 – Relator Des.
José Maria Teixeira do Rosário, em 06/12/2021; Proc. nº 08132628520218140000- Relator Des.
Roberto Gonçalves de Moura, em 03/12/2021 e Proc. nº 800805842022814000 – Relatora Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, em 17/02/2022.
Com base em tais fundamentos, entendo que a decisão apelada, ao conceder a segurança para determinar o restabelecimento do pagamento do adicional de interiorização, se revela contrária aos Precedentes vinculantes da Suprema Corte proferidos no julgamento da ADI 6321/PA e pela sistemática da Repercussão Geral no RE 730462 (Tema 733) e RE 596.663 (Tema 494), por conseguinte, inexistindo direito líquido e certo comprovado de plano a ser resguardado na via mandamental.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea b, do RITJE/PA, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença, denegando a segurança, nos termos da fundamentação.
Sentença integralmente reformada em remessa necessária.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
01/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 17:49
Sentença desconstituída
-
31/05/2023 17:49
Conhecido o recurso de MARCOS NOVAES DE SOUSA - CPF: *95.***.*09-49 (APELANTE) e provido
-
29/05/2023 21:33
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 21:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 07:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCOS NOVAES DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 16:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/02/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806809-74.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) COMARCA: BELéM APELANTE: MARCOS NOVAES DE SOUSA Endereço: Avenida Central, 114, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Advogado do(a) APELANTE: DENNIS SILVA CAMPOS - PA15811-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 18 de janeiro de 2023 DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
18/01/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/12/2022 08:45
Conclusos ao relator
-
19/12/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCOS NOVAES DE SOUSA em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:01
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806809-74.2021.8.14.0000 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MARCOS NOVAES DE SOUSA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando que o presente Recurso de Apelação em Mandado de Segurança foi distribuído, equivocadamente, no Tribunal Pleno, determino a devolução dos autos à Secretaria para regularizar a distribuição na 2ª Turma de Direito Público, em observância ao disposto, conforme art. 31, I, do Regimento Interno do TJPA.
Posteriormente, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Publique-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
28/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/11/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 22:07
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/11/2022 22:07
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 22:07
Recebidos os autos
-
10/11/2022 22:07
Juntada de decisão
-
24/03/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 09:33
Baixa Definitiva
-
22/03/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 13:02
Transitado em Julgado em 01/10/2021
-
27/09/2021 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 19:22
Prejudicado o recurso
-
31/08/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 17/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:12
Declarada incompetência
-
14/07/2021 22:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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