TJPA - 0806367-11.2021.8.14.0000
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 10:10
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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09/03/2023 15:47
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 13:06
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO AMARAL DA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:16
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO AMARAL DA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 20:16
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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10/01/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0806367-11.2021.8.14.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIO ANTONIO AMARAL DA ROCHA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO e outros (3) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FABIO ANTONIO AMARAL DA ROCHA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui à PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTECIOSO – PGE, ao PROCURADOR DO ESTADO COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD e à SECRETÁRIA DE ESTADO E PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, partes qualificadas.
Narram os autos, em síntese, que o impetrante é servidor militar e que vinha recebendo a gratificação denominada “adicional de interiorização”.
Porém, após o julgamento da ADI 6321, a qual obteve julgamento parcialmente favorável ao Estado do Pará, com efeitos “ex nunc” relativamente aos que já estavam recebendo o aludido adicional por decisão administrativa ou judicial, foi surpreendido pela retirada do adicional de interiorização de seus contracheques da folha salarial.
Assim, pugnou pela concessão de medida liminar a fim de determinar o restabelecimento da vantagem denominada adicional de interiorização junto ao contracheque do impetrante.
No mérito, requereu a anulação do ato coator.
O pedido liminar foi indeferido (ID 34407839).
A autoridade coatora apresentou as informações no ID 77053060, alegando, em suma, a inexistência de direito líquido e certo.
Instado, o Ministério Público apresentou parecer se posicionando pela denegação da segurança (ID 74971319). É o sucinto relatório.
EXAMINO Fundamentação.
O mandado de segurança é ação de índole constitucional que se assenta na noção de direito líquido e certo, consoante os ditames do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009.
Assim, ao manejar a ação mandamental, deve o impetrante desde logo comprovar a existência de liquidez e certeza do direito a ser amparado pela via do Writ Constitucional.
In casu, não assiste razão o requerente, conforme matéria elucidada pelo C.
Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação n° 50.263, em que ratificou a vedação da continuidade da percepção do adicional de interiorização pelos servidores públicos militares, ante a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 5.652/1991, cuja ementa colaciono a seguir: DECISÃO RECLAMAÇÃO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.321/PA.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Relatório 1.
Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Pará, em 1º.11.2021, contra a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, pela qual teria sido descumprida a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA:[...] Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3.
No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como ocorre na espécie. 4.
Põe-se em foco nesta reclamação se, ao restabelecer e reconhecer o direito à continuidade do pagamento do adicional de interiorização da parte beneficiária, que já percebia o adicional por decisão judicial, o Tribunal de Justiça do Pará teria descumprido a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA. 5.
Em 21.12.2020, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, de minha relatoria, este Supremo Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e conferir eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos que já estivessem recebendo por decisão administrativa ou judicial.
Esta a ementa do julgado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO” (DJe 8.2.2021). 6.
Na modulação dos efeitos da decisão, ressaltei: “A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento”. 7.
O reclamante argumenta que “o comando expresso na modulação de efeitos aplicada na ADI 6321 é claro, mas foi interpretado de forma equivocada pelo TJPA, que mandou restaurar o pagamento da vantagem, mesmo já tendo sido ela extirpada do mundo jurídico” (fl. 3).
Na espécie em exame, o Tribunal de Justiça do Pará enfatizou que “o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos para não atingir a coisa julgada em prol da segurança jurídica, declarando a inconstitucionalidade da norma, mas restringindo seus efeitos a quem não percebia os valores relativos ao adicional de interiorização oriundos de sentença com trânsito em julgado ou decisão administrativa”.
Concluiu que “não há qualquer justificativa para que seja administrativamente excluído o direito, sendo uma interpretação equivocada do julgado”, pois, “considerando o caráter erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 6.321/PA, é imprescindível reconhecer que subsiste o direito ao recebimento do adicional de interiorização em favor do impetrante, sentenciado na data 10.04.2012, nos autos n. 0000417-54.2012.814.0005” (fls. 113-115, e-doc. 3).
Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
Na decisão reclamada, ao se concluir pelo restabelecimento e pela continuidade do pagamento do adicional de interiorização, descumpriu-se o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA por este Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estejam recebendo o adicional de interiorização por decisão administrativa ou judicial. 8.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisao do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2021.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF - Rcl: 50263 PA 0063896-93.2021.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 12/11/2021, Data de Publicação: 18/11/2021) (destaquei) Desta feita, não há como acolher o pleito do Impetrante, impondo-se a denegação da segurança.
Dispositivo.
Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC/15.
Custas pela Impetrante, porém, com a exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Intimem-se as partes e, escoado o prazo de recurso sem manifestação, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Belém, 26 de outubro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
09/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 15:02
Denegada a Segurança a FABIO ANTONIO AMARAL DA ROCHA - CPF: *27.***.*83-91 (IMPETRANTE)
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02/11/2022 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO - PGE em 28/10/2022 23:59.
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21/10/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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16/10/2022 08:41
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2022 03:38
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO AMARAL DA ROCHA em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 18:31
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 18:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 03:44
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO AMARAL DA ROCHA em 27/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 01:37
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 12:37
Conclusos para decisão
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26/08/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
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25/08/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 11:09
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2022 11:08
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 04:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 11:02
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0806367-11.2021.8.14.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIO ANTONIO AMARAL DA ROCHA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS e outros Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO Endereço: Travessa Chaco, 2350, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FABIO ANTONIO AMARAL DA ROCHA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS e outros, consistente na retirada do adicional de interiorização de seus contracheques da folha salarial.
Narram os autos, em síntese, que o impetrante é servidor militar e que vinha recebendo a gratificação denominada “adicional de interiorização”.
Porém, após o julgamento da ADI 6321, em a qual obteve julgamento parcialmente favorável ao Estado do Pará, com efeitos “ex nunc” relativamente aos que já estavam recebendo o aludido adicional por decisão administrativa ou judicial.
Por conseguinte, aduz que foi surpreendido pela retirada do adicional de interiorização de seus contracheques da folha salarial do mês de junho de 2021.
Assim, pugnou pela concessão de medida liminar a fim de obrigar o Impetrado anular o ato coator e determinar o pagamento do adicional de interiorização junto ao contracheque do impetrante.
Decido.
Preliminarmente, compulsando os autos, vislumbro que o impetrante elegeu para compor o polo passivo a Secretaria de Estado de Obras Públicas e a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração.
No entanto, é de se reconhecer que estas não podem figurar como parte na presente demanda, pelo fato de serem órgãos desprovidos de personalidade jurídica.
Por esta razão, chamo o processo à ordem para, facultar à parte autora a emenda da inicial, de modo a proceder à correção do polo passivo da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de sofrer as consequências legais.
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Do pedido liminar.
No que tange ao pedido formulado em sede liminar, entendo que, conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário, a saber, o pagamento do adicional de interiorização.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Vale a presente como MANDADO.
Belém, 13 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
16/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2021 15:39
Conclusos para decisão
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10/09/2021 15:39
Distribuído por sorteio
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806367-11.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) COMARCA: BELéM IMPETRANTE: FABIO ANTONIO AMARAL DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: DENNIS SILVA CAMPOS IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EMBARGOS PREJUDICADOS. 1.
Restam prejudicados os Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, em razão do conformismo com a incompetência e manifesta desistência dos embargos interpostos. 2.
Desistência do recurso homologada.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA opostos em face da decisão de declínio de competência para processar e julgar o feito e, em consequência, encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Fazenda Pública da Primeira Instância.
O embargante alega que a mesma causa de pedir já apreciada por outros membros do Tribunal Pleno e o entendimento firmado foi no sentido de redistribuir o mandamus à Seção de Direito Público, indicando, decisões de mandados de segurança n.º 0807473-08.2021.8.14.0000, relator Des Roberto Gonçalves Moura; 0807090-30.2021.8.14.000, relatora Desa Ezilda Mutran e 0806458-04.2021.8.14.0000, relator Des José Maria Teixeira do Rosário.
Assim, entende que resta claro a divergência de tratamento em situação idêntica, do ponto acima abordado, não tendo outro caminho senão opor os presentes Embargos Declaratórios, pelo que requer o chamamento do feito, com a urgência devida, para tornar sem efeito a decisão retro, no sentido de anular o encaminhamento dos autos a uma das varas da Fazenda Pública da Primeira Instância, e, assim, modificar a decisão para dar prosseguimento do presente na Seção de Direito Público para evitar prejuízos sem precedentes ao impetrante.
Após, o embargante faz juntada de pedido de desistência do recurso, visando o encaminhamento dos autos à vara competente de 1ª instância. É o sucinto relatório.
Vindo aos autos petição assinada pelo embargante, na qual informa a desistência dos embargos interpostos, impõe-se o seu recebimento, nos termos do art. 998 do CPC2015, que dispõe: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Dessa forma, homologo a desistência do recurso interposto, com o devido encaminhamento dos autos ao juízo competente, conforme decisão que declara competente para julgar o feito o juízo de 1º grau. À Secretaria, para as providências cabíveis.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806367-11.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) COMARCA: BELéM IMPETRANTE: FABIO ANTONIO AMARAL DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: DENNIS SILVA CAMPOS IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EMBARGOS PREJUDICADOS. 1.
Restam prejudicados os Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, em razão do conformismo com a incompetência e manifesta desistência dos embargos interpostos. 2.
Desistência do recurso homologada.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA opostos em face da decisão de declínio de competência para processar e julgar o feito e, em consequência, encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Fazenda Pública da Primeira Instância.
O embargante alega que a mesma causa de pedir já apreciada por outros membros do Tribunal Pleno e o entendimento firmado foi no sentido de redistribuir o mandamus à Seção de Direito Público, indicando, decisões de mandados de segurança n.º 0807473-08.2021.8.14.0000, relator Des Roberto Gonçalves Moura; 0807090-30.2021.8.14.000, relatora Desa Ezilda Mutran e 0806458-04.2021.8.14.0000, relator Des José Maria Teixeira do Rosário.
Assim, entende que resta claro a divergência de tratamento em situação idêntica, do ponto acima abordado, não tendo outro caminho senão opor os presentes Embargos Declaratórios, pelo que requer o chamamento do feito, com a urgência devida, para tornar sem efeito a decisão retro, no sentido de anular o encaminhamento dos autos a uma das varas da Fazenda Pública da Primeira Instância, e, assim, modificar a decisão para dar prosseguimento do presente na Seção de Direito Público para evitar prejuízos sem precedentes ao impetrante.
Após, o embargante faz juntada de pedido de desistência do recurso, visando o encaminhamento dos autos à vara competente de 1ª instância. É o sucinto relatório.
Vindo aos autos petição assinada pelo embargante, na qual informa a desistência dos embargos interpostos, impõe-se o seu recebimento, nos termos do art. 998 do CPC2015, que dispõe: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Dessa forma, homologo a desistência do recurso interposto, com o devido encaminhamento dos autos ao juízo competente, conforme decisão que declara competente para julgar o feito o juízo de 1º grau. À Secretaria, para as providências cabíveis.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806367-11.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) COMARCA: BELéM IMPETRANTE: FABIO ANTONIO AMARAL DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: DENNIS SILVA CAMPOS IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.
ATO PRATICADO PELA PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1º GRAU.
I – Ato coator da lavra de autoridade diversa da apontada como coatora.
Ato da Procuradora Geral Adjunta não pode ser atribuído à Secretária de Estado de Planejamento e Administração.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
II – Resta inviável a apreciação de mandado de segurança contra ato da Procuradora Geral Adjunta, de vez que esta autoridade não se encontra elencada no rol previsto no art. 161, I, c, da Constituição Estadual, declinando-se a competência a uma das Varas da Fazenda Pública.
III - Incompetência reconhecida de ofício.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado contra ato dito abusivo atribuído A EXMA.
SRA.
PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO – PGE, ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI e SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD, HANA SAMPAIO GHASSAN.
O impetrante informa que é servidor militar, na classe dos militares da ativa e da reserva lotados no interior do Estado, que vinha recebendo normalmente em seus contracheques a gratificação denominada de “Adicional de interiorização”, obtida pela “via judicial ou administrativa”.
Refere que, em dezembro de 2020, houve julgamento da ADI 6321, a qual se questionava a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991 que versava, exclusivamente, sobre o Adicional de Interiorização, tendo sido julgado parcialmente favorável ao Estado do Pará e, nos efeitos modulatórios, restou fixada a eficácia “ex-nunc” para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estevam recebendo o aludido adicional por decisão administrativa ou judicial.
Pontua que, apesar do entendimento firmado pelo STF na ADI 6321, os militares do Estado do Pará foram surpreendidos pela retirada indevida do adicional de interiorização dos seus contracheques da folha salarial do mês de junho de 2021 A retirada do adicional de interiorização deu-se em cumprimento à ordem da Procuradora Geral Adjunta do Estado, relacionado ao processo administrativo n.º 2021/469806 – Ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM, o qual foi baseado em Ação Ordinária de nº 0800155-08.2020.8.14.0000, tendo como orientação a sustação do pagamento do adicional de interiorização ao demandante e a todos os militares que recebam em folha a verba a título de concessão, isto é, que estejam lotados no interior.
Ressalta que, o processo administrativo em comento versa sobre um caso específico e não abrange a todos os militares, e, mesmo assim, a vantagem sequestrada é oriunda de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, caracterizada como coisa julgada e insuscetível de rediscussão da matéria, o que torna o ato praticado pela PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO, determinando ao COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD e esse à SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD, que o colocou em prática, um ato totalmente ilegal e arbitrário, contrariando os princípios norteadores do direito.
Assim, requer liminar a concessão de liminar para determinar a anulação por completo do ato coator (Oficio 729/2021-PGE/GAB/PCDM) e seus conexos, além de determinar o restabelecimento da vantagem denominada “Adicional de Interiorização” junto ao contracheque do militar. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pelo impetrante.
Compulsando os autos, deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, uma das autoridades indicadas como coatora na exordial.
Isso porque, observo que o ato apontado como coator, qual seja, a ordem de sustação do pagamento do adicional de interiorização ao impetrante e a todos os militares que recebam em folha a verba a título de concessão, não é da lavra da Exma.
Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, mas sim da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, Ana Carolina Lobo Gluck Paul Peracchi, conforme se verifica do documento juntado.
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da impetrada Secretária de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD.
Nesse contexto, imperioso, também, o reconhecimento da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, haja vista que a autoridade indicada como coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda, no caso, a Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, não possui legitimidade passiva para o feito, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
Ademais, tratando-se na realidade de Mandado de Segurança contra ato da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, autoridade que deve ser processada e julgada perante o Juízo de 1.º grau, eis que não constante no rol previsto no art. 161, I, “c” da Constituição Estadual como detentora da prerrogativa de foro perante o TJPA, verifico a incompetência originária deste Tribunal para processamento e julgamento do feito, na forma da regra de competência ratione personae, portanto, absoluta, que pode ser reconhecida de ofício.
Inclusive esse é o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, senão vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO POR SECRETARIO ADJUNTO DE ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
AUTORIDADE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 161, I, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJPA.
Proc.
Nº 2015.02326441-33, Ac. 147.931, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 30/06/2015, Publicado em 02/07/2015) “MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO POR SECRETARIO ADJUNTO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
ART. 161, ALÍNEA C, DA CONTITUIÇÃO ESTADUAL.
AUTORIDADE QUE NÃO GOZA DAS PRERROGATIVAS DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (Proc.
Nº 2014.04609661-77, Ac. 137.607, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-09-11, Publicado em 2014-09-15)” Assim, sendo o ato adstrito à Procuradora Geral Adjunta do Contencioso e tendo sido esta indicada no polo passivo do presente mandamus, torna imperiosa a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR ATRIBUÍDO AO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.
AÇÃO MANDAMENTAL COM O FIM DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PELOS DIAS PARADOS EM DECORRÊNCIA DE MOVIMENTO GREVISTA.
INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTE O FEITO.
COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DAS VARAS FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 29, I, A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "c", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 29, I, A do Regimento Interno deste TJ/PA, quando se trate de ato praticado pelo Prefeito Municipal a competência é do juízo de 1º grau de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém, para o qual se deve declinar a competência. 2 ? AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2018.05065164-05, 199.182, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-12-11, Publicado em 2018-12-14) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ATO DE PREFEITO MUNICIPAL.
INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTO O FEITO.
COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DA COMARCA DE CASTANHAL.
INTELIGENCIA ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 27, I, A do RITJPA. 1.
A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 27, I, A do RITJEPA, quando se trate de ato praticado pelo prefeito municipal a competência é do juízo cível de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência. 2.
Competência definida. retornem os autos para a Comarca de Castanhal, para seu regular andamento. (2015.02458485-49, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10) Ante o exposto, declino, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito, determinando, em consequência, o encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Fazenda Pública da Primeira Instância.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 29 de julho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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