TJPA - 0806921-43.2021.8.14.0000
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 12:46
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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09/03/2023 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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14/02/2023 11:41
Decorrido prazo de ELDER FERREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:04
Decorrido prazo de ELDER FERREIRA DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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19/12/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 01:29
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0806921-43.2021.8.14.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELDER FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ e SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ELDER FERREIRA DOS SANTOS contra ato atribuído à PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ e SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.
Aduz o(a) impetrante que é servidor(a) militar e que vinha recebendo em sua folha de pagamento, até maio de 2021, a gratificação denominada de adicional de interiorização.
Relata que, em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 6321/PA, declarou a inconstitucionalidade do artigo 48, inciso IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual n. 5.652/1991, modulando os efeitos da decisão, de modo a conceder eficácia ex nunc à decisão, produzindo efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o aludido adicional de interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Pontua que, apesar do entendimento firmado pelo STF na ADI 6321/PA, os militares do Estado do Pará foram surpreendidos pela retirada indevida do adicional de interiorização dos seus contracheques, mais especificamente a partir da folha salarial do mês de junho de 2021.
Sustenta que a retirada do adicional de interiorização se deu em cumprimento à ordem da Procuradora Geral Adjunta do Estado, relacionado ao processo administrativo n.º 2021/469806 – Ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM, o qual foi baseado em Ação Rescisória de nº 0800155-08.2020.8.14.0000, tendo como orientação a sustação do pagamento do adicional de interiorização ao demandado naquela ação e a todos os militares que recebam em folha a verba a título de concessão, isto é, que estejam lotados no interior.
Ressalta que o processo em comento versa sobre um caso específico e não abrange a todos os militares e, ainda assim, a vantagem sequestrada é oriunda de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, caracterizada como coisa julgada e insuscetível de rediscussão da matéria, o que torna ilegal e arbitrário o ato praticado pela Procuradora Geral Adjunta do Contencioso.
Assim, requereu liminarmente a anulação por completo do ato coator (Oficio 729/2021-PGE/GAB/PCDM) e seus conexos, além da determinação judicial para o restabelecimento da vantagem denominada “Adicional de Interiorização” junto ao seu contracheque.
A decisão liminar foi concedida, determinando-se àquela altura a suspensão dos efeitos do Ofício n. 729/2021-PGE/GAB/PCDM e o restabelecimento do pagamento do adicional de interiorização à (ao) impetrante (ID. 37149394).
Houve interposição de agravo de instrumento, tendo sido concedido o efeito suspensivo ao recurso, consoante noticiado nos autos (ID. 41690557 e ID.48411603).
Em peça de informações, o impetrado sustentou, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, considerando a alegada conformidade da suspensão de pagamento realizada pela autoridade apontada como coatora em relação ao julgamento da ADI 6321, bem como a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar nos presentes autos (ID. 38880599).
O Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se pela denegação da segurança, com fundamento na interpretação da modulação dos efeitos da ADI 6.321/PA contida na Reclamação nº. 50.263/Pará (ID. 73657426).
II – FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao impetrado e ao Ministério Público do Estado do Pará.
Isso porque, cinge-se a controvérsia a definir se o ato ora impugnado, qual seja, o Ofício n. 0719/2021 – PGE-GAB-PCDM, datado de 30/04/2021, revestindo-se de eventual ilegalidade, ofendeu direito líquido e certo do impetrante ao recebimento da vantagem denominada de adicional de interiorização.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar a ADI 6321, da Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que previram acréscimo de 50% sobre o soldo de servidores militares estaduais, a título de adicional de interiorização.
Na mesma ocasião, houve modulação dos efeitos da decisão para preservar exclusivamente a coisa julgada nos casos em que esta tenha sobrevindo antes do julgamento da ADI, em 21/12/2020.
Eis a ementa: AÇO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
CO1MPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇO DOS EFEITOS DA DECISO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).
Em que pese este Juízo tivesse, em outras oportunidades, concedido medidas liminares sob o fundamento de que a modulação dos efeitos operada nos autos da ADI 6321 teria resguardado o direito à manutenção da percepção da vantagem aos militares que a obtiveram por força de decisão judicial transitada em julgado, em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 50.263, tal conclusão restou desautorizada.
Transcrevo a ementa e trecho do voto da Exma.
Ministra Carmen Lucia, relatora: RECLAMAÇÃO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.32 PA.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. [RECLAMAÇÃO 50.263 PARÁ; RELATORA : MIN.
CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) :ESTADO DO PARÁ PROC.(A/s)(Es) :PROCURADOR- GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECLDO.(A/s) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADv.(A/s) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) :ROBBY RODRIGUES DA SILVA ADv.(A/s) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
Na decisão reclamada, ao se concluir pelo restabelecimento e pela continuidade do pagamento do adicional de interiorização, descumpriuse o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA por este Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estejam recebendo o adicional de interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Diante de tal conclusão, inviável a concessão da segurança, vez que ausente a demonstração inequívoca do direito líquido e certo invocado (STJ - RMS: 23782) e, de todo modo, afigurando-se juridicamente insustentável a existência de direito líquido e certo contra os efeitos de decisão proferida em controle concentrado de inconstitucionalidade (ADI 6321).
Ademais, nos termos do artigo 927, I, do CPC/2015, incumbe aos juízes e tribunais observarem as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, motivo pelo qual, na hipótese dos autos, pelas razões acima expostas, inviável o acolhimento do pedido inicial e a respectiva manutenção do adicional de interiorização nos vencimentos do impetrante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC/2015, revogando, por seu turno, a decisão liminar anteriormente concedida.
Custas pelo(a) impetrante, sendo a sua cobrança suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois incabíveis no presente rito (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 c/c Súmula 512 do STF).
Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, 25 de novembro de 2022 .
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
14/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:57
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:23
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2022 18:13
Conclusos para julgamento
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07/08/2022 17:31
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2022 04:03
Decorrido prazo de ELDER FERREIRA DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
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17/02/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2022 13:57
Conclusos para decisão
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27/01/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2021 01:00
Decorrido prazo de ELDER FERREIRA DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:58
Decorrido prazo de PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2021 23:59.
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26/10/2021 17:20
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2021 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 12:58
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 12:26
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2021 13:14
Conclusos para decisão
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06/10/2021 13:14
Distribuído por sorteio
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806921-43.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: ELDER FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EMBARGOS PREJUDICADOS. 1.
Restam prejudicados os Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, em razão do conformismo com a incompetência e manifesta desistência dos embargos interpostos. 2.
Desistência do recurso homologada.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA opostos em face da decisão de declínio de competência para processar e julgar o feito e, em consequência, encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Fazenda Pública da Primeira Instância.
O embargante alega que a mesma causa de pedir já apreciada por outros membros do Tribunal Pleno e o entendimento firmado foi no sentido de redistribuir o mandamus à Seção de Direito Público, indicando, decisões de mandados de segurança n.º 0807473-08.2021.8.14.0000, relator Des.
Roberto Gonçalves Moura; 0807090-30.2021.8.14.000, relatora Desa.
Ezilda Mutran e 0806458-04.2021.8.14.0000, relator Des José Maria Teixeira do Rosário.
Assim, entende que resta claro a divergência de tratamento em situação idêntica, do ponto acima abordado, não tendo outro caminho senão opor os presentes Embargos Declaratórios, pelo que requer o chamamento do feito, com a urgência devida, para tornar sem efeito a decisão retro, no sentido de anular o encaminhamento dos autos a uma das varas da Fazenda Pública da Primeira Instância, e, assim, modificar a decisão para dar prosseguimento do presente na Seção de Direito Público para evitar prejuízos sem precedentes ao impetrante.
Após, o embargante faz juntada de pedido de desistência do recurso, visando o encaminhamento dos autos à vara competente de 1ª instância. É o sucinto relatório.
Vindo aos autos petição assinada pelo embargante, na qual informa a desistência dos embargos interpostos, impõe-se o seu recebimento, nos termos do art. 998 do CPC2015, que dispõe: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Dessa forma, homologo a desistência do recurso interposto, com o devido encaminhamento dos autos ao juízo competente, conforme decisão que declara competente para julgar o feito o juízo de 1º grau. À Secretaria, para as providências cabíveis.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806921-43.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) COMARCA: BELéM IMPETRANTE: ELDER FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DENNIS SILVA CAMPOS IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.
ATO PRATICADO PELA PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1º GRAU.
I – Ato coator da lavra de autoridade diversa da apontada como coatora.
Ato da Procuradora Geral Adjunta não pode ser atribuído à Secretária de Estado de Planejamento e Administração.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
II – Resta inviável a apreciação de mandado de segurança contra ato da Procuradora Geral Adjunta, de vez que esta autoridade não se encontra elencada no rol previsto no art. 161, I, c, da Constituição Estadual, declinando-se a competência a uma das Varas da Fazenda Pública.
III - Incompetência reconhecida de ofício.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado contra ato dito abusivo atribuído A EXMA.
SRA.
PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO – PGE, ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI e SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD, HANA SAMPAIO GHASSAN.
O impetrante informa que é servidor militar, na classe dos militares da ativa e da reserva lotados no interior do Estado, que vinha recebendo normalmente em seus contracheques a gratificação denominada de “Adicional de interiorização”, obtida pela “via judicial ou administrativa”.
Refere que, em dezembro de 2020, houve julgamento da ADI 6321, a qual se questionava a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991 que versava, exclusivamente, sobre o Adicional de Interiorização, tendo sido julgado parcialmente favorável ao Estado do Pará e, nos efeitos modulatórios, restou fixada a eficácia “ex-nunc” para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estevam recebendo o aludido adicional por decisão administrativa ou judicial.
Pontua que, apesar do entendimento firmado pelo STF na ADI 6321, os militares do Estado do Pará foram surpreendidos pela retirada indevida do adicional de interiorização dos seus contracheques da folha salarial do mês de junho de 2021 A retirada do adicional de interiorização deu-se em cumprimento à ordem da Procuradora Geral Adjunta do Estado, relacionado ao processo administrativo n.º 2021/469806 – Ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM, o qual foi baseado em Ação Ordinária de nº 0800155-08.2020.8.14.0000, tendo como orientação a sustação do pagamento do adicional de interiorização ao demandante e a todos os militares que recebam em folha a verba a título de concessão, isto é, que estejam lotados no interior.
Ressalta que, o processo administrativo em comento versa sobre um caso específico e não abrange a todos os militares, e, mesmo assim, a vantagem sequestrada é oriunda de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, caracterizada como coisa julgada e insuscetível de rediscussão da matéria, o que torna o ato praticado pela PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO, determinando ao COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD e esse à SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD, que o colocou em prática, um ato totalmente ilegal e arbitrário, contrariando os princípios norteadores do direito.
Assim, requer liminar a concessão de liminar para determinar a anulação por completo do ato coator (Oficio 729/2021-PGE/GAB/PCDM) e seus conexos, além de determinar o restabelecimento da vantagem denominada “Adicional de Interiorização” junto ao contracheque do militar. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pelo impetrante.
Compulsando os autos, deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, uma das autoridades indicadas como coatora na exordial.
Isso porque, observo que o ato apontado como coator, qual seja, a ordem de sustação do pagamento do adicional de interiorização ao impetrante e a todos os militares que recebam em folha a verba a título de concessão, não é da lavra da Exma.
Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, mas sim da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, Ana Carolina Lobo Gluck Paul Peracchi, conforme se verifica do documento juntado.
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da impetrada Secretária de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD.
Nesse contexto, imperioso, também, o reconhecimento da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, haja vista que a autoridade indicada como coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda, no caso, a Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, não possui legitimidade passiva para o feito, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
Ademais, tratando-se na realidade de Mandado de Segurança contra ato da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, autoridade que deve ser processada e julgada perante o Juízo de 1.º grau, eis que não constante no rol previsto no art. 161, I, “c” da Constituição Estadual como detentora da prerrogativa de foro perante o TJPA, verifico a incompetência originária deste Tribunal para processamento e julgamento do feito, na forma da regra de competência ratione personae, portanto, absoluta, que pode ser reconhecida de ofício.
Inclusive esse é o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, senão vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO POR SECRETARIO ADJUNTO DE ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
AUTORIDADE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 161, I, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJPA.
Proc.
Nº 2015.02326441-33, Ac. 147.931, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 30/06/2015, Publicado em 02/07/2015) “MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO POR SECRETARIO ADJUNTO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
ART. 161, ALÍNEA C, DA CONTITUIÇÃO ESTADUAL.
AUTORIDADE QUE NÃO GOZA DAS PRERROGATIVAS DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (Proc.
Nº 2014.04609661-77, Ac. 137.607, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-09-11, Publicado em 2014-09-15)” Assim, sendo o ato adstrito à Procuradora Geral Adjunta do Contencioso e tendo sido esta indicada no polo passivo do presente mandamus, torna imperiosa a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR ATRIBUÍDO AO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.
AÇÃO MANDAMENTAL COM O FIM DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PELOS DIAS PARADOS EM DECORRÊNCIA DE MOVIMENTO GREVISTA.
INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTE O FEITO.
COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DAS VARAS FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 29, I, A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "c", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 29, I, A do Regimento Interno deste TJ/PA, quando se trate de ato praticado pelo Prefeito Municipal a competência é do juízo de 1º grau de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém, para o qual se deve declinar a competência. 2 ? AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2018.05065164-05, 199.182, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-12-11, Publicado em 2018-12-14) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ATO DE PREFEITO MUNICIPAL.
INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTO O FEITO.
COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DA COMARCA DE CASTANHAL.
INTELIGENCIA ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 27, I, A do RITJPA. 1.
A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 27, I, A do RITJEPA, quando se trate de ato praticado pelo prefeito municipal a competência é do juízo cível de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência. 2.
Competência definida. retornem os autos para a Comarca de Castanhal, para seu regular andamento. (2015.02458485-49, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10) Ante o exposto, declino, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito, determinando, em consequência, o encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Fazenda Pública da Primeira Instância.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 29 de julho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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