TJPA - 0807307-73.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital PROCESSO : 0807307-73.2021.8.14.0000 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : MILITAR / ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO IMPETRANTE : OZIEL ARAÚJO RIBEIRO IMPETRADAS : PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO : ESTADO DO PARÁ S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OZIEL ARAÚJO RIBEIRO contra ato que atribui à PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, que redundou na supressão do adicional de interiorização a partir de junho/2021, parcela remuneratória instituída pelo art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991.
Aduz que embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/199, na ADI 6321, modulou os efeitos para assegurar os direitos daqueles que já recebiam a vantagem, por decisão administrativa ou judicial.
Todavia, a partir de junho/2021, deixou de receber o adicional porque a primeira impetrada emitiu o Ofício nº 729/2021-PGE/GAB/PCDM endereçado à segunda impetrada, a partir da Ação Ordinária nº 0800155-08.2020.8.14.0000, orientando a suspensão do pagamento por conta da Ação Rescisória, Processo nº 0805500-23.2018.8.14.0000, no qual foi proferida decisão monocrática que determinou o sobrestamento do pagamento.
O Impetrante afirma que a suspensão do pagamento viola direito líquido e certo por conta do descumprimento da sentença que lhe assegurou o adicional, proferida no Juízo da Comarca de Monte Alegre, em 2012, conforme documentos juntados posteriormente aos que acompanham a petição inicial.
O processo foi encaminhado ao Tribunal de Justiça, tendo o relator reconhecido a ilegitimidade da SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ (ID 34273296, p. 1 a 4), motivando a remessa à primeira instância.
Liminar concedida (ID 34505945, p. 1 a 2) para restabelecimento do pagamento do adicional, motivando interposição de Agravo de Instrumento – Processo nº 0810941-77.2021.8.14.000 – que cassou a liminar (ID 50569519, p. 1 a 9).
Informações prestadas regularmente (ID´s 35350348, 35350349 e 35350351).
O Ministério Público se pronunciou pela denegação da ordem, fundamentando-se na decisão da Ministra Cármen Lúcia, na Reclamação nº 50.263/PA (ID 54148004, p. 1 a 3).
Conclusos. É o relatório.
Decido. É fato que o Impetrante teve o direito ao adicional reconhecido por sentença proferida na Comarca de Monte Alegre (ID 34273303, p. 1 a 5), no Processo nº 0000161-43.2012.8.14.0032, alcançada pela coisa julgada.
Todavia, os comandos normativos que instituíram o adicional de interiorização para os policiais militares, a Constituição do Estado do Pará – art. art. 48, IV e a Lei Estadual nº 5.652/1991 -, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6321, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, cuja ementa e acórdão, reproduzo abaixo: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
O equívoco interpretativo do item “b” do acórdão, pelo Impetrante, motivou a impetração do MS e, de igual modo equivocado, o Juízo acabou por conceder a liminar, depois cassada no Agravo de Instrumento já referido.
No âmbito do Tribunal de Justiça, especificamente no Mandado de Segurança impetrado por Robby Rodrigues da Silva – Processo nº 0808235-24.2021.8.14.0000 – que recebia o adicional desde 2012 por força de decisão judicial, foi concedida a segurança monocraticamente pela Relatora Ezilda Pastana Mutran, motivando reclamação ao Supremo Tribunal Federal (Reclamação 50.263), distribuída à Min.
Cármen Lúcia, relatora da ADI 6.321/PA, restando esclarecido que os militares tinham direito aos valores até então recebidos, mas não o direito de continuar recebendo, independentemente de amparar-se em decisão de cunho administrativo ou judicial, como se extrai daquela decisão: “Na espécie em exame, o Tribunal de Justiça do Pará enfatizou que “o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos para não atingir a coisa julgada em prol da segurança jurídica, declarando a inconstitucionalidade da norma, mas restringindo seus efeitos a quem não percebia os valores relativos ao adicional de interiorização oriundos de sentença com trânsito em julgado ou decisão administrativa”.
Concluiu que “não há qualquer justificativa para que seja administrativamente excluído o direito, sendo uma interpretação equivocada do julgado”, pois, “considerando o caráter erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 6.321/PA, é imprescindível reconhecer que subsiste o direito ao recebimento do adicional de interiorização em favor do impetrante, sentenciado na data 10.04.2012, nos autos n. 000041754.2012.814.0005” (fls. 113-115, e-doc. 3).
Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
Na decisão reclamada, ao se concluir pelo restabelecimento e pela continuidade do pagamento do adicional de interiorização, descumpriu-se o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA por este Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estejam recebendo o adicional de interiorização por decisão administrativa ou judicial. 8.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 080823524.2021.8.14.0000 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA.” A Reclamação motivou a denegação da ordem do MS no Tribunal de Justiça.
Vê-se, pois, que a interpretação até então conferida ao julgado na ADI 6.321/PA estava equivocada, na medida em que a norma que amparava o recebimento do adicional foi extirpada no ordenamento jurídico, portanto não há direito remanescente, restando legal a supressão para os militares em atividade ou na reserva.
Inexistindo direito a receber, independentemente de a concessão ter origem administrativa ou judicial, a supressão da vantagem não implica violação, posto que se encontra em perfeita consonância com a ADI 6.321/PA.
Diante das razões expostas, denego a segurança.
Sem custas, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se o processo.
P.R.I.C.
Belém, 19 de abril de 2022.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar da 3a.
Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital -
24/03/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 11:56
Baixa Definitiva
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22/03/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 12:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO IMPETRANTE : OZIEL ARAÚJO RIBEIRO IMPETRADA : PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (Rua dos Tamoios, nº 1671, Bairro Batista Campos, CEP: 66033-172, Belém/PA) DECISÃO/MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RUDNEY SILVA DE SOUSA, militar, contra ato que atribui à PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em função da supressão do Adicional de Interiorização, a partir de junho/2021, por força do parecer emitido no Processo Administrativo nº 2021/469806 e Ofício nº 729/2021-PGE/GAB/PCDM, baseado na Ação Ordinária nº 0800155-08.2020.8.14.0000 Afirma que na ADI 6.321/PA, apesar da declaração de inconstitucionalidade, foram assegurados os direitos dos que já estavam recebendo por força da decisão administrativa ou judicial.
Pleiteia a concessão de liminar para anular o Ofício nº 729/2021-PGE/GAB/PCD e restabelecer o pagamento do adicional a partir de junho/2021.
Autos conclusos.
DECIDO.
A gratuidade da justiça foi concedida no Tribunal de Justiça (ID 34273296), ocasião em que foi declarada a ilegitimidade da Secretária de Estado de Planejamento e Administração. É fato que o adicional de interiorização, previsto no art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e regulamentado pela Lei nº 5.652/91, não mais subsiste no ordenamento jurídico, por força da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo constitucional citado (ADI 6.321/PA), com efeitos prospectivos, conforme acórdão que reproduzo abaixo: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
A suspensão do pagamento seguiu a orientação do Ofício nº 729/2021-PGE/GAB/PCD, o que lhe confere força normativa que acabou por ferir direito do Impetrante, que se revela um bom direito desde logo.
A cessação do pagamento, por sua, vez, representa decréscimo financeiro, com potencial de agravamento, caso não seja restabelecido imediatamente.
Os documentos juntados pelo Impetrante, os comprovantes de pagamento, demonstram que o adicional foi suprimido a partir de junho/2021 (ID 34273292) Diante das razões expostas, concedo a liminar e determino a suspensão dos efeitos do Ofício nº 729/2021-PGE/GAB/PCD em relação ao Impetrante, com o imediato restabelecimento do Adicional de Interiorização.
Notifique-se a Impetrada, pessoalmente, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, querendo, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09, intimando-a para imediato cumprimento desta decisão.
Intime-se, ainda, a Procuradoria Geral do Estado para intervir no feito, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado de Notificação/Intimação (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 14 de setembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807307-73.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) COMARCA: BELéM IMPETRANTE: OZIEL ARAUJO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: DENNIS SILVA CAMPOS IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EMBARGOS PREJUDICADOS. 1.
Restam prejudicados os Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, em razão do conformismo com a incompetência e manifesta desistência dos embargos interpostos. 2.
Desistência do recurso homologada.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA opostos em face da decisão de declínio de competência para processar e julgar o feito e, em consequência, encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Fazenda Pública da Primeira Instância.
O embargante alega que a mesma causa de pedir já apreciada por outros membros do Tribunal Pleno e o entendimento firmado foi no sentido de redistribuir o mandamus à Seção de Direito Público, indicando, decisões de mandados de segurança n.º 0807473-08.2021.8.14.0000, relator Des Roberto Gonçalves Moura; 0807090-30.2021.8.14.000, relatora Desa Ezilda Mutran e 0806458-04.2021.8.14.0000, relator Des José Maria Teixeira do Rosário.
Assim, entende que resta claro a divergência de tratamento em situação idêntica, do ponto acima abordado, não tendo outro caminho senão opor os presentes Embargos Declaratórios, pelo que requer o chamamento do feito, com a urgência devida, para tornar sem efeito a decisão retro, no sentido de anular o encaminhamento dos autos a uma das varas da Fazenda Pública da Primeira Instância, e, assim, modificar a decisão para dar prosseguimento do presente na Seção de Direito Público para evitar prejuízos sem precedentes ao impetrante.
Após, o embargante faz juntada de pedido de desistência do recurso, visando o encaminhamento dos autos à vara competente de 1ª instância. É o sucinto relatório.
Vindo aos autos petição assinada pelo embargante, na qual informa a desistência dos embargos interpostos, impõe-se o seu recebimento, nos termos do art. 998 do CPC2015, que dispõe: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Dessa forma, homologo a desistência do recurso interposto, com o devido encaminhamento dos autos ao juízo competente, conforme decisão que declara competente para julgar o feito o juízo de 1º grau. À Secretaria, para as providências cabíveis.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
08/09/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:42
Homologada a Desistência do Recurso
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02/09/2021 16:21
Conclusos para decisão
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02/09/2021 16:19
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 17/08/2021 23:59.
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03/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2021 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807307-73.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) COMARCA: BELéM IMPETRANTE: OZIEL ARAUJO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: DENNIS SILVA CAMPOS IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.
ATO PRATICADO PELA PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1º GRAU.
I – Ato coator da lavra de autoridade diversa da apontada como coatora.
Ato da Procuradora Geral Adjunta não pode ser atribuído à Secretária de Estado de Planejamento e Administração.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
II – Resta inviável a apreciação de mandado de segurança contra ato da Procuradora Geral Adjunta, de vez que esta autoridade não se encontra elencada no rol previsto no art. 161, I, c, da Constituição Estadual, declinando-se a competência a uma das Varas da Fazenda Pública.
III - Incompetência reconhecida de ofício.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado contra ato dito abusivo atribuído A EXMA.
SRA.
PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO – PGE, ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI e SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD, HANA SAMPAIO GHASSAN.
O impetrante informa que é servidor militar, na classe dos militares da ativa e da reserva lotados no interior do Estado, que vinha recebendo normalmente em seus contracheques a gratificação denominada de “Adicional de interiorização”, obtida pela “via judicial ou administrativa”.
Refere que, em dezembro de 2020, houve julgamento da ADI 6321, a qual se questionava a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991 que versava, exclusivamente, sobre o Adicional de Interiorização, tendo sido julgado parcialmente favorável ao Estado do Pará e, nos efeitos modulatórios, restou fixada a eficácia “ex-nunc” para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estevam recebendo o aludido adicional por decisão administrativa ou judicial.
Pontua que, apesar do entendimento firmado pelo STF na ADI 6321, os militares do Estado do Pará foram surpreendidos pela retirada indevida do adicional de interiorização dos seus contracheques da folha salarial do mês de junho de 2021 A retirada do adicional de interiorização deu-se em cumprimento à ordem da Procuradora Geral Adjunta do Estado, relacionado ao processo administrativo n.º 2021/469806 – Ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM, o qual foi baseado em Ação Ordinária de nº 0800155-08.2020.8.14.0000, tendo como orientação a sustação do pagamento do adicional de interiorização ao demandante e a todos os militares que recebam em folha a verba a título de concessão, isto é, que estejam lotados no interior.
Ressalta que, o processo administrativo em comento versa sobre um caso específico e não abrange a todos os militares, e, mesmo assim, a vantagem sequestrada é oriunda de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, caracterizada como coisa julgada e insuscetível de rediscussão da matéria, o que torna o ato praticado pela PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO, determinando ao COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD e esse à SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD, que o colocou em prática, um ato totalmente ilegal e arbitrário, contrariando os princípios norteadores do direito.
Assim, requer liminar a concessão de liminar para determinar a anulação por completo do ato coator (Oficio 729/2021-PGE/GAB/PCDM) e seus conexos, além de determinar o restabelecimento da vantagem denominada “Adicional de Interiorização” junto ao contracheque do militar. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pelo impetrante.
Compulsando os autos, deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, uma das autoridades indicadas como coatora na exordial.
Isso porque, observo que o ato apontado como coator, qual seja, a ordem de sustação do pagamento do adicional de interiorização ao impetrante e a todos os militares que recebam em folha a verba a título de concessão, não é da lavra da Exma.
Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, mas sim da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, Ana Carolina Lobo Gluck Paul Peracchi, conforme se verifica do documento juntado .
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da impetrada Secretária de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD.
Nesse contexto, imperioso, também, o reconhecimento da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, haja vista que a autoridade indicada como coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda, no caso, a Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, não possui legitimidade passiva para o feito, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
Ademais, tratando-se na realidade de Mandado de Segurança contra ato da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, autoridade que deve ser processada e julgada perante o Juízo de 1.º grau, eis que não constante no rol previsto no art. 161, I, “c” da Constituição Estadual como detentora da prerrogativa de foro perante o TJPA, verifico a incompetência originária deste Tribunal para processamento e julgamento do feito, na forma da regra de competência ratione personae, portanto, absoluta, que pode ser reconhecida de ofício.
Inclusive esse é o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, senão vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO POR SECRETARIO ADJUNTO DE ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
AUTORIDADE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 161, I, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJPA.
Proc.
Nº 2015.02326441-33, Ac. 147.931, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 30/06/2015, Publicado em 02/07/2015) “MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO POR SECRETARIO ADJUNTO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
ART. 161, ALÍNEA C, DA CONTITUIÇÃO ESTADUAL.
AUTORIDADE QUE NÃO GOZA DAS PRERROGATIVAS DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (Proc.
Nº 2014.04609661-77, Ac. 137.607, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-09-11, Publicado em 2014-09-15)” Assim, sendo o ato adstrito à Procuradora Geral Adjunta do Contencioso e tendo sido esta indicada no polo passivo do presente mandamus, torna imperiosa a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR ATRIBUÍDO AO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.
AÇÃO MANDAMENTAL COM O FIM DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PELOS DIAS PARADOS EM DECORRÊNCIA DE MOVIMENTO GREVISTA.
INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTE O FEITO.
COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DAS VARAS FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 29, I, A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "c", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 29, I, A do Regimento Interno deste TJ/PA, quando se trate de ato praticado pelo Prefeito Municipal a competência é do juízo de 1º grau de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém, para o qual se deve declinar a competência. 2 ? AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2018.05065164-05, 199.182, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-12-11, Publicado em 2018-12-14) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ATO DE PREFEITO MUNICIPAL.
INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTO O FEITO.
COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DA COMARCA DE CASTANHAL.
INTELIGENCIA ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 27, I, A do RITJPA. 1.
A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 27, I, A do RITJEPA, quando se trate de ato praticado pelo prefeito municipal a competência é do juízo cível de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência. 2.
Competência definida. retornem os autos para a Comarca de Castanhal, para seu regular andamento. (2015.02458485-49, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10) Ante o exposto, declino, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito, determinando, em consequência, o encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Fazenda Pública da Primeira Instância.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 29 de julho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
29/07/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:53
Declarada incompetência
-
23/07/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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