TJPA - 0800425-95.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Raimundo Holanda Reis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2021 15:06
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 14:51
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 00:10
Decorrido prazo de JOASE RODRIGUES CAMARGO em 11/02/2021 23:59.
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800425-95.2021.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: TUCUMÃ/PA IMPETRANTE: DR.
PEDRO JACINTO XAVIER – ADV. IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA PACIENTE: JOASE RODRIGUES CAMARGO RELATOR: DES.
RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado pelo em favor de JOASE RODRIGUES CAMARGO, contra ato do MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Tucumã/PA.
Informa o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 11.11.2020, pela suposta prática do crime descrito no art. 157, §2º inciso II, e §2º-A, II do Código Penal.
Houve a conversão em prisão preventiva e na data de 25.12.2020, protocolado pedido de revogação, o qual foi indeferido pelo juízo coacto.
Sustenta a necessidade de o Paciente ser colocado em liberdade, em razão dos seus predicativos pessoais, bem como ser acometido por doença renal e, ainda, ao fato de estar correndo risco pelo contágio do novo Coronavírus.
Pretende a concessão a concessão da ordem a fim de ser expedido o competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas. O feito foi autuado no Plantão Criminal, ocasião em que a Desª.
Plantonista Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, vislumbrou que o caso não se enquadrava nas hipóteses previstas na Resolução 16/2016 desta Corte, determinando a redistribuição do feito em expediente regular.
Coube a mim, a relatoria. É o sucinto relatório. DECIDO.
Pela análise do que consta nos autos, o Habeas Corpus não está suficientemente instruído.
Não consta na documentação juntada a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, tão somente a decisão que indeferiu o pedido de revogação, o que inviabiliza a análise do alegado.
Como é sabido, em sede de ação autônoma de impugnação, como o Habeas Corpus, não se admite dilação probatória e exige-se prova pré-constituída, devendo estar acompanhado com toda a documentação pertinente, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Desta forma, ausentes os documentos essenciais à análise do pedido, NÃO CONHEÇO do mandamus.
P.R.I.
Após, arquive-se. Belém/PA, 26 de janeiro de 2021. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator -
26/01/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:56
Não conhecido o Habeas Corpus de JOASE RODRIGUES CAMARGO - CPF: *65.***.*66-34 (PACIENTE)
-
25/01/2021 10:42
Conclusos para decisão
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22/01/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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