TJPA - 0000962-74.2016.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 09:34
Juntada de apelação
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22/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 14:33
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 01:01
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOS N.:0000962-74.2016.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: TIAGO FERREIRA DE CASTRO SENTENÇA
Vistos.
TIAGO FERREIRA DE CASTRO, devidamente qualificado(s) nos autos, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal.
Em apertada síntese, alega o embargante que houve omissão na r. sentença, na medida em que não teria fundamentado a exasperação da pena base ao valorar a culpabilidade do agente.
Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para se reduzir a pena imposta no julgado.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Contudo, são impassíveis de provimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais.
Nessa esteira, o decisum encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado, suficientemente, as questões postas.
Conforme preleciona o artigo 1022 do CPC, os aclaratórios têm seu alcance limitado aos casos nos quais se faz necessário integrar a decisão controvertida, aprimorando-a através da extirpação de lacuna, ambiguidade ou incerteza no provimento.
Nesse sentido, é clara a previsão normativa mencionada: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
As questões trazidas pelo(s) embargante(s) corresponde(m) a pontos de fato e de direito voltados a amparar ou a repudiar as pretensões exercidas, temas que, direta ou indiretamente, foram enfrentadas por ocasião do julgamento.
Em verdade, no caso em tela, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita.
Para a reforma do julgado, seria imperativa a interposição do recurso adequado (cf.
STJ, EDcl no AgRg no REsp 724.538/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.09.2007, DJ 19.09.2007 p. 252).
Não veiculando qualquer hipótese de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o remédio processual é inadmissível.
Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO aos embargos de declaração, tendo em vista o objetivo de alterar a decisão, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da comarca de Novo Repartimento respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA -
24/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 23:59
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 23:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE) em 17/06/2025.
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12/07/2025 13:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 13:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000962-74.2016.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: TIAGO FERREIRA DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Ministério Público para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interposto pela defesa, prazo de 05 (cindo) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 17 de junho de 2025 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
17/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 12:45
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 21/05/2025 08:30 Vara Única de Anapú.
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21/05/2025 12:42
Juntada de Informações
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21/05/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] 0000962-74.2016.8.14.0138.
DECISÃO.
Trata-se de pedido formulado pelo advogado de defesa (ID 142278871) para participar da sessão de julgamento do Tribunal do Júri de forma virtual, em razão da distância do escritório dos advogados de defesa (localizado em Belo Horizonte/MG) e o alto custo que os familiares do acusado teriam que suportar com passagem, estadia etc.
Após detida análise, o presente pedido não merece prosperar.
A Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "a", assegura a plenitude de defesa como um dos princípios basilares do Tribunal do Júri.
Tal princípio, em sua essência, exige não apenas a oportunidade de apresentar alegações e provas, mas também a efetiva e irrestrita atuação do defensor ao lado do acusado durante todas as fases do julgamento.
A presença física do advogado de defesa no plenário do Júri é fundamental para garantir a efetividade desse princípio.
A dinâmica do julgamento popular, marcada pela oralidade, pela apresentação de provas testemunhais e periciais, pelos debates acalorados entre acusação e defesa, e pela interação direta com os jurados, demanda a atenção integral e a imediata capacidade de atuação do defensor.
A participação virtual, por sua natureza, introduz barreiras à comunicação e à percepção de nuances cruciais que somente a presença física permite.
A linguagem corporal, as reações dos jurados, o tom de voz das testemunhas e as intercorrências processuais exigem uma leitura atenta e imediata por parte do advogado, elementos que podem ser significativamente comprometidos em um ambiente virtual.
A defesa plena pressupõe a possibilidade de contato direto e irrestrito entre o advogado e o acusado durante toda a sessão, permitindo consultas imediatas e a construção conjunta da estratégia defensiva em tempo real.
A virtualidade dificulta essa interação essencial, podendo prejudicar a qualidade da defesa apresentada.
Ademais, a solenidade e a importância do Tribunal do Júri, que decide sobre a liberdade e, por vezes, sobre a vida do acusado, clamam pela presença física de todos os atores processuais, conferindo a devida seriedade e solenidade ao ato.
Diante do exposto, em observância ao princípio constitucional da plenitude de defesa e considerando a imprescindibilidade da presença física do advogado para a efetiva e irrestrita atuação defensiva no Tribunal do Júri, INDEFIRO o pedido de participação virtual formulado pelo advogado de defesa.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura digital.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA. -
15/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JURADOS TITULARES E SUPLENTES ANAPU 2025 em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 22:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:36
Decorrido prazo de 16ª CIPM/ANAPU em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 07:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/04/2025 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 14:15
Juntada de mandado
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09/04/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 14:52
Juntada de mandado
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01/04/2025 14:18
Juntada de Ofício
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28/03/2025 12:05
Decorrido prazo de ANTONIA EDNA RAMOS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:27
Decorrido prazo de IARLA RAMOS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 14:50
Juntada de mandado
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18/03/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0000962-74.2016.8.14.0138 [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, LUIZ ALBERTO ALMEIDA PRESOTTO REU: TIAGO FERREIRA DE CASTRO DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO a sessão de julgamento perante Tribunal do Júri para o dia 21/05/2025 às 8h30m, no salão do Tribunal do Júri desta Comarca.
Ademais, mantenho a decisão que designou a referida sessão de julgamento (Id.
Num. 134300049), em todos os seus termos.
Desta feita: OFICIE-SE a autoridade policial para informar se ainda existem diligências pendentes.
INTIMEM-SE os jurados, o(s) réu(s), o(s) defensor(es) do(s) réu(s) (defensor público, defensor dativo nomeado com poderes vigentes ou advogado constituído), o(a) Representante do Ministério Público, assim como as testemunhas arroladas pelas partes, em especial, as que possuem cláusula de imprescindibilidade apontada pela parte que arrolou, a fim de que sejam ouvidas em plenário.
Testemunhas deverão ser intimadas, conforme endereço constante dos autos e caso não sejam localizadas, e não havendo indicação de novo endereço, considerará precluído o direito de ouvi-las, tendo em vista que compete as partes fornecer os dados corretos para fins de intimações.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA.
AUTORIZO o cumprimento da presente decisão durante o plantão judiciário, se verificada a necessidade.
JUNTE-SE aos autos Certidão Judicial Criminal atualizada do(s) réu(s) para o dia do julgamento em plenário.
OFICIE-SE o TJEPA solicitando suprimento necessário à realização do julgamento.
OFICIE-SE o Comando da Polícia Militar requisitando policiamento para a sessão.
REQUISITE(M)-SE o(s) réu(s), caso esteja(m) custodiado(s).
EXPEÇA-SE o necessário.
P.
I.
C.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito -
17/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:10
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
17/03/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:37
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 12:47
Juntada de informação
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17/03/2025 12:41
Juntada de Ofício
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17/03/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 09:47
Desentranhado o documento
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17/03/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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17/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:48
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri redesignada para 21/05/2025 08:30 para Vara Única de Anapú.
-
11/03/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:08
Decorrido prazo de HEBRON REIS DIAS em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:08
Decorrido prazo de IRENILDE ALVES ASSIS OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 13:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 13:05
Audiência de Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada em/para 15/04/2025 08:30, Vara Única de Anapú.
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31/12/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 01:22
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA DE CASTRO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:36
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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06/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0000962-74.2016.8.14.0138 [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, LUIZ ALBERTO ALMEIDA PRESOTTO REU: TIAGO FERREIRA DE CASTRO DECISÃO Vistos, etc.
CUMPRA-SE o item 2 da decisão de ID 108847688, intimando-se a defesa constituída, com prazo de 5 dias, para que não se alegue nulidade.
APÓS, voltem os autos conclusos para saneamento e decisão de designação da sessão do Júri.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE.
PROCESSO DA META 2 do CNJ.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO JUIZ DE DIREITO Vara Única de Anapu -
03/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
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20/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0000962-74.2016.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: LUIZ ALBERTO ALMEIDA PRESOTTO Endereço: PROMOTORIA DE JUSTICA, Rua Inês Soares, s/n, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-970 RÉUS: Nome: TIAGO FERREIRA DE CASTRO Endereço: FINAL DA RUA 02, APÓS O COLÉGIO PEQUENO GRANDE, PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO 1- Considerando que a certidão de id 102707482, determino a remessa dos autos ao MPPA para que dentro do prazo de cinco dias, com fundamento no artigo 422 do Código de Processo Penal, especifique as provas que pretende produzir em plenário, devendo em caso de apresentação de rol de testemunha atualizar os endereços das pessoas a serem intimadas devido ao decurso do tempo. 2- Retornando do MPPA determino que de imediato os autos sejam remetidos a DEFESA para que dentro do prazo de cinco dias, com fundamento no artigo 422 do Código de Processo Penal, especifique as provas que pretende produzir em plenário, devendo em caso de apresentação de rol de testemunha atualizar os endereços das pessoas a serem intimadas devido ao decurso do tempo. 3- Após retornem concluso para saneamento e designação da Sessão de Julgamento.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
12/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0000962-74.2016.8.14.0138 [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, LUIZ ALBERTO ALMEIDA PRESOTTO REU: TIAGO FERREIRA DE CASTRO DECISÃO Autos vieram conclusos, ante a não localização do réu, para tomar conhecimento da sentença de pronuncia.
Verifica-se dos autos, que o réu, possui advogado constituído, o que conforme entendimento do STJ é plenamente, justificável, somente a intimação do causídico "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à sentença de pronúncia, não sendo localizado o Acusado, é suficiente a intimação do advogado constituído". (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1365782 SP 2018/0245090-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019) Desta feita, caso haja decorrido o prazo para a defesa, devidamente intimada, certifique-se e faça nova conclusão para fins de aplicação do disposto no artigo 422 do CPP.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito Vara Única de Anapú -
19/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 09:26
Juntada de Informações
-
19/12/2022 11:18
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 09:15
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 15:02
Juntada de Ofício
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23/11/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 11:46
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 11:16
Juntada de Mandado
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19/10/2021 02:47
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA DE CASTRO em 18/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2021 03:43
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA DE CASTRO em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 03:43
Decorrido prazo de IARLA RAMOS DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 03:27
Decorrido prazo de ANTONIA EDNA RAMOS DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 01:27
Publicado Sentença em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0000962-74.2016.8.14.0138 [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, LUIZ ALBERTO ALMEIDA PRESOTTO Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: LUIZ ALBERTO ALMEIDA PRESOTTO Endereço: PROMOTORIA DE JUSTICA, Rua Inês Soares, s/n, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-970 REU: TIAGO FERREIRA DE CASTRO Nome: TIAGO FERREIRA DE CASTRO Endereço: FINAL DA RUA 02, APÓS O COLÉGIO PEQUENO GRANDE, PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Autos: 0000962-74.2016.8.14.0138 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA NÃO TERMINATIVA DE PRONÚNCIA 1- RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público contra o Sr.
Tiago Ferreira de Castro, vulgo Kambão, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, VI, e §2º-A, I, C/C 14, II, por duas vezes, na forma do art. 73, e art. 147, por no mínimo 3 vezes, e 148, §1º, III e IV, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal; contra as vítimas: Yarla Ramos da Silva e Mayara Santos da Conceição Denúncia ID 27501081 - Pág. 2/5 narrando em síntese que o Sr.
Tiago Ferreira de Castro, vulgo Kambão, narrado que: O denunciado conviveu com Yarla Ramos da Silva por aproximadamente 2 anos, tendo-a retirado de casa quando ela contava com apenas 14 anos.
Na oportunidade, retirou-a de casa sem seu consentimento e/ou de sua família e a manteve privada de sua liberdade e do contato com a família por aproximadamente 3 (três) meses.
A privação era exercida mediante a ameaça de que, se assim não fosse, mataria a vítima.
O relacionamento do casal sempre foi muito conturbado, havendo inúmeros relatos e Boletins de Ocorrência por ameaças e lesões corporais praticados pelo denunciado contra a vítima e os familiares dela.
As ameaças consistiam em juras de morte à Yarla e à toda sua família caso representassem contra ele, alegando que já havia matado alguém e furado outrem em Jacundá, fatos que o fizeram fugir dessa cidade.
Mesmo após o término do relacionamento - 5 meses antes da tentativa de homicídio – as ameaças continuaram e a vítima foi para Parauapebas morar com sua mãe.
Em novembro de 2015 o denunciado foi até a cidade onde estava morando a vítima e privou-a novamente de sua liberdade submetendo-a ao cárcere por aproximadamente 3 (três) dias, quando a obrigou a ficar com ele escondida por esse período em um hotel.
No início de novembro, quando a vítima veio para cidade de Anapú acompanhar uma tia que estava grávida, ela foi novamente ameaçada pelo denunciado.
Não satisfeito com todas as investidas contra a liberdade e a integridade física e psíquica de Yarla, na madrugada de 20 de dezembro de 2015, em uma festa no estabelecimento Pedral, nesta cidade de Anapú, o denunciado atirou com uma espingarda tipo "por fora" contra as costas de Yarla quando ela saída do banheiro na companhia de sua amiga Mayara Santos da Conceição, que também foi atingida pelo disparo em sua perna direita.
As vítimas só não morreram porque foram prontamente socorridas, sendo que Yarla teve que se submeter à cirurgia em clínica particular para retirar pedaços de chumbo de suas costas, convivendo até hoje com pedaço de chumbo alojado em seu braço.
Requerendo assim a pronúncia do réu como incurso nos art.
Art. 121, §2º, VI, e §2º-A, I, C/C 14, II, por duas vezes, na forma do art. 73, e art. 147, por no mínimo 3 vezes, e 148, §1º, III e IV, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.
Recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva ID 27501082 - Pág. 1 Auto de apresentação e apreensão de arma, espoleta, pólvora, chumbo etc.
ID 27501085 - Pág. 20/22 Laudo pericial de arma de fogo artesanal semelhante a pistolão ao qual constata que foi realizado disparos anteriormente ao exame.
Exame de corpo de delito realizado na vítima Yarla Ramos ID 27501085 - Pág. 30/31 e exame de corpo de delito realizado em Mayara Santos ID 27501085 - Pág. 33/34 Relatório policial pelo indiciamento ID 27501086 - Pág. 19 Habilitação de advogado particular do réu ID 27501082 - Pág. 14 ao qual requereu renúncia no ID 27793000 - Pág. 1, substabelecendo para o adv.
Hebron Reis Dias Defesa previa requerendo a desclassificação para o crime do art. 129 ID 27501083 - Pág. 1/13, reintegrada no ID 27501084 - Pág. 5 Citação por edital ID 27501084 - Pág. 3 Termo de audiência de instrução e julgamento ID 29684165 - Pág. 1/3 em que foi obtido a prova oral e revogado a prisão preventiva do réu.
Alegações finais do Ministério Público ID 31309915 - Pág. 1 pugna pela pronúncia do réu como incurso no art. 121, § 2º, incisos III e VI, §2º-A, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, todos do CPB, ID 31309916 - Pág. 7 Alegações finais da defesa, requerendo a pronuncia do réu como incurso no art.121 caput c/c art. 14, inciso II do Código Penal. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Materialidade e indícios de autoria Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de prolação de decisão interlocutória de pronúncia do denunciado pelo crime do artigo art. 121, § 2º, incisos VI, §2º-A, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, todos do CPB em relação exclusivamente à vítima Yarla Ramos da Silva.
Explique-se com maior vagar.
A pronúncia encontra amparo legal do artigo 413 do CPP, verbis: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Frise-se, neste primeiro momento, que a decisão de pronúncia possui conteúdo absolutamente declaratório, em que o juiz, utilizando-se de um juízo de prelibação, admite ou rejeita a acusação, sem que, em virtude disso, adentre no mérito da questão debatida.
Nesta linha, é de se notar que a decisão de pronúncia deve restringir-se à verificação da presença do fumus boni juris, entendido este como a probabilidade de as teses de acusação serem efetivamente verdadeiras, obedecido, neste particular, o princípio do in dubio pro societate, traduzido na obrigação de que, em havendo dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas, deve o processo ser submetido ao Tribunal do Júri, instituição constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos praticados contra a vida.
Em suma, dois aspectos devem ser analisados pelo juiz nessa fase: I) O crime realmente existiu? (Materialidade do delito); II).
Há indícios suficientes de autoria contra o ora acusado? Há provas suficientes nos autos acerca da existência da materialidade delitiva, notadamente em razão do auto de apresentação e apreensão de arma, espoleta, pólvora e chumbo no ID 27501085 - Pág. 20/22, ao qual obteve o Laudo pericial de arma de fogo artesanal semelhante à pistolão ao qual constata que foi realizado disparos anteriormente ao exame, somado ao fato de existir o Exame de corpo de delito realizado na vítima Yarla Ramos ID 27501085 - Pág. 30/31 com comprova lesões advinda de ação contuso perfurante por arma de fogo na face posterior do abdome (6 perfurações), braço esquerdo (1 perfuração), os quais constatam que houve ofensa à saúde e à vida vítima, pois a ação poderia ter provocado a morte da mesma.
Em relação aos indícios mínimos de autoria, também estão presentes no tocante ao crime de tentativa de homicídio qualificado pelo contra a mulher por razões da condição de sexo feminino por envolver Violência doméstica e familiar, bem como, ter sido cometido com recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido É possível extrair essa conclusão através do depoimento da própria vítima (Yarla Ramos da Silva), que afirmou em juízo que, “o acontecido foi em 2016, depois de um término de relacionamento não aceito, ao meu ver, e teve álcool pelo meio, eu ainda era de menor.
Não sei se ele tava consciente ou não, mas creio que não.
A gente estava em uma festa no interior e foi quando eu ouvi os disparos que foi pelo autor Thiago e logo depois ele fugiu (…) eu fui ao banheiro e quando fui ao banheiro eu vi ele de costa, inclusive fazendo necessidades eu tava de lado com duas amigas minhas, foi quando ele disparou, inclusive achei que esse disparo fosse uma bombinha, sei lá ou algo do tipo, foi quando senti as minhas costas sabe? E as meninas falou que ele tinha acertado em mim e eu vi ele correndo, logo após, na minha frente com uma arma na mão! (…) que foi atingida nas costas e no braço esquerdo, que foi uma amiga que lhe levou, em uma moto, ao hospital (…) passei três dias internada no hospital regional, a do braço esta alojada, a das costas a sua genitora pagou particular para retirar “quatro chumbo”, que não retirou a do braço pois correria risco de perder o braço ou os movimentos deste, segundo o médico (…) ao ser perguntada se a bala da alojada, ou cicatrizes de bala lhe incomodavam de alguma forma moral ou estética esta respondeu que sim (…) Mais uma coisa, hoje eu só durmo a “base de remédio” depois do acontecido, que eu peguei um trauma muito grande e os médicos me receitou remédio para dormir, porque eu tinha pesadelos quase toda a noite depois do acontecido.” (Degravação mídia anexa aos ID’s 29686393, 29686394, 29686397).
Posto a tentativa de homicídio, ter advindo de disparo de arma de fogo pelas costas da vítima no momento em que estava no banheiro, seguida de fuga do réu após o disparo, logo verifico, “recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido” pelo critério dos indícios, reafirmo.
Assim como, constato Violência doméstica e familiar, posto ter acarretado, nos termos do depoimento da vítima, dano irreparável integridade física e da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, visto os mesmos terem vivido em União Estável, e possivelmente o réu não aceitava o termino da relação, e devido a isto buscou retirar a vida da vítima.
HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
SEM INTERESSE.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva. 2.
O pedido trancamento da persecução penal é medida excepcional, que no caso não se constata a presença de interesse processual correlato, considerando que não há ação penal em curso. 3.
Apresentada fundamentação concreta na decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, circunstâncias fáticas condizentes, quais sejam, ameaças, procura no local de trabalho e passar de carro na frente da residência, não há ilegalidade. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
HC 615661 / MS T6 - SEXTA TURMA DJe 30/11/2020 3.
Ainda que assim não fosse, "Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima" (STJ AgRg no AREsp 59208 / DF DJe 07/03/2013) Incide a aplicação da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) uma vez que a vítima grávida mantinha íntima relação com o agressor, que vinha praticando agressões físicas por não se conformar com o término do namoro, sendo ele o suposto pai.
Assim, competente a Justiça comum para processar e julgar a questão.
CC 92.591-MG, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 5/12/2008.
Como o art. 5º da Lei n.° 11.340/2006 dispõe que a “violência doméstica” abrange qualquer relação íntima de afeto e dispensa a coabitação, cada demanda deve ter uma análise cuidadosa, caso a caso.
Deve-se comprovar se a convivência é duradoura ou se o vínculo entre as partes é eventual, efêmero, uma vez que não incide a lei em comento nas relações de namoro eventuais. (CC 91.979-MG, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2009) Não foram inquiridas testemunhas de defesa, pois foram desistidas pelo réu em audiência.
Em suma, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tentativa de homicídio supostamente cometido por Tiago Ferreira de Castro contra a vítima Yarla Ramos da Silva.
Em prosseguimento, se estão presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não há que se falar, salvo melhor juízo, e nesta fase, em hipótese de absolvição sumária ou impronúncia do acusado, até mesmo porque nessa fase do sumário da culpa ou “Judicio Acusationis” vigora o Princípio do In dúbio pro societate.
Importante ressaltar que a expressão “salvo melhor juízo” utilizada acima, justifica-se pelo fato, já mencionado, de que a decisão de pronúncia deve ter sua fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, para evitar a “eloqüência acusatória”, ou seja, a pronúncia com excesso de linguagem.
Na precisa lição de Norberto Avena: Igual situação ocorre em relação ao exame das teses defensivas (relacionadas, por exemplo, à negativa de autoria, ausência de dolo ou a presença de excludentes de ilicitude), que também deverão ser apreciadas com superficialidade, não podendo o magistrado afastá-las de forma peremptória.
Todo esse cuidado justifica-se no intuito de evitar que os termos da pronúncia possam influenciar de qualquer modo o ânimo dos jurados por ocasião do veredicto.
Diante de tal panorama, importa esclarecer que, estando configurados os dois elementos exigidos, impõe-se o acolhimento da acusação ofertada com a consequente submissão do acusado a julgamento pelo júri popular. 2.2 – Da Tentativa de homicídio qualificado Por fim, insta esclarecer que há prova da materialidade e indícios de autoria quanto ao crime de tentativa de homicídio qualificado.
Isto porque a conduta perpetrada pelo réu se encaixou perfeitamente nos ditames do artigo 14, inciso II do CP, pois apenas não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, porque fora impedido por terceiros de consumar o intento criminoso.
Segue o dispositivo legal: Art. 14 – Diz- se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Desta feita, conclui-se pela pronúncia do denunciado e sua submissão a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, dando-o como incurso nas penas do artigo art. 121, § 2º, incisos VI, §2º- A, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, todos do CPB. 2.3 – DOS DEMAIS CRIMES NARRADOS NA DENUNCIA Não vislumbro a mínima prova renovada em juízo dos crimes do art. 121, §2º, VI, C/C 14, II, em face da vítima Mayara Santos da Conceição, bem como, há prova da inexistência dos crimes do art. 147, por no mínimo 3 vezes, e 148, §1º, III e IV, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, que teve como pretensa vítimas a Srª.
Yarla Ramos da Silva conforme o depoimento em juízo da vítima.
Sendo assim absolvo sumariamente, em relação a esses crimes, nos termos do art. 415, I do Código de Processo Penal. 3- DISPOSITIVO Posto isso, PRONUNCIO o denunciado TIAGO FERREIRA DE CASTRO, como incurso nas sanções previstas no artigo art. 121, § 2º, incisos VI, §2º- A, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, todos do CPB, contra as vítimas: Yarla Ramos da Silva.
Sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca, assim o fazendo com fundamento no artigo 413 do CPP.
Publica-se.
Registra-se e intime-se Uma vez operada a preclusão temporal, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para fins de aplicação do disposto no artigo 422 do CPP.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Anapú, 27 de setembro de 2021.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
28/09/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:37
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/09/2021 12:29
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 00:43
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA DE CASTRO em 25/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 00:32
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA DE CASTRO em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 23:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, LUIZ ALBERTO ALMEIDA PRESOTTO Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: LUIZ ALBERTO ALMEIDA PRESOTTO Endereço: PROMOTORIA DE JUSTICA, Rua Inês Soares, s/n, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-970 REU: TIAGO FERREIRA DE CASTRO Nome: TIAGO FERREIRA DE CASTRO Endereço: FINAL DA RUA 02, APÓS O COLÉGIO PEQUENO GRANDE, PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 TIAGO FERREIRA DE CASTRO DESPACHO 1.
Expeça-se contra mandado por não haver mais a necessidade da prisão preventiva conforme deferido por este Juízo em audiência de instrução e julgamento realizada em 15.07.2021. 2.
Considera-se intimada a Defesa via DJE e Sistema PJE. 3.
Cumpra-se o despacho proferido em audiência (ID. 29684165) e remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais. 29 de julho de 2021 MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO -
29/07/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:16
Conclusos para despacho
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21/07/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 08:42
Juntada de Outros documentos
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16/07/2021 08:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2021 10:30 Vara Única de Anapú.
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15/07/2021 11:09
Juntada de Petição de mandado
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15/07/2021 09:29
Juntada de Petição de ofício
-
15/07/2021 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2021 08:49
Juntada de Informações
-
14/07/2021 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 13:05
Juntada de mandado
-
22/06/2021 12:22
Juntada de mandado
-
22/06/2021 11:38
Juntada de Informações
-
22/06/2021 11:33
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 11:11
Juntada de mandado
-
22/06/2021 10:57
Juntada de mandado
-
22/06/2021 10:50
Juntada de mandado
-
22/06/2021 10:39
Juntada de mandado
-
16/06/2021 09:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2021 10:30 Vara Única de Anapú.
-
09/06/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 07:37
Processo migrado do Sistema Libra
-
28/05/2021 14:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/05/2021 14:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/05/2021 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2021 14:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/05/2021 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2021 13:58
Mero expediente - Mero expediente
-
28/05/2021 12:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/05/2021 12:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
28/05/2021 12:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
28/05/2021 12:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/11/2020 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2020 12:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/11/2020 12:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/03/2019 09:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3867-06
-
15/03/2019 09:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/03/2019 09:15
Remessa
-
15/03/2019 09:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/02/2019 09:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/02/2019 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
24/01/2019 13:55
OUTROS
-
20/07/2018 09:42
OUTROS
-
17/07/2018 10:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/07/2018 10:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/07/2018 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/07/2018 09:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4045-72
-
03/07/2018 09:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4045-72
-
03/07/2018 09:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/07/2018 09:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/07/2018 09:08
Remessa
-
19/06/2018 09:30
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2018 09:23
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS À ADVOGADA IRENILDE ALVES ASSIS OLIVEIRA, OAB/PA 23290-A. AUTOS NUMERADOS (AP:02-69; IPL:55;RP: 02-08)E CONTENDO UMA MÍDIA ÀS FLS 52 DO INQUÉRITO POLICIAL.
-
23/05/2018 09:36
OUTROS
-
10/05/2018 09:32
OUTROS
-
03/05/2018 14:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/03/2018 10:50
CONCLUSOS
-
23/03/2018 10:40
CONCLUSOS
-
27/02/2018 10:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2018 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/02/2018 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/02/2018 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2018 13:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5899-45
-
19/02/2018 13:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2018 13:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2018 13:36
Remessa
-
18/12/2017 13:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2182-91
-
18/12/2017 10:25
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2017 17:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2017 17:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/12/2017 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/12/2017 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/12/2017 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/12/2017 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/12/2017 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/12/2017 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/12/2017 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/12/2017 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/12/2017 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2017 08:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2182-91
-
05/10/2017 08:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2182-91
-
05/10/2017 08:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2017 08:53
Remessa
-
05/10/2017 08:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2017 08:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2118-89
-
05/10/2017 08:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2017 08:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2017 08:50
Remessa
-
25/09/2017 10:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4859-42
-
25/09/2017 10:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2017 10:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2017 10:22
Remessa - OFÍCIO Nº 307/2017 - 1ª SEÇÃO/16ª CIPM, ENCAMINHANDO CERTIDÃO.
-
06/09/2017 09:15
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
06/09/2017 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2017 09:13
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
06/09/2017 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2017 10:00
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA À ADVOGADA IRENILDE ALVES ASSIS OLIVEIRA OAB/PA 23290-A, AUTOS CONTENDO: AÇÃO PENAL: 31 LAUDAS; IPL: 55 LAUDAS.
-
05/07/2017 08:46
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA À ADVOGADA DRª IRENILDE ALVES ASSIS OLIVEIRA OAB/PA 23290-A, AUTOS CONTENDO: AÇÃO PENAL: 30 LAUDAS; INQUÉRITO POLICIAL: 55 LAUDAS.
-
04/07/2017 13:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IRENILDE ALVES ASSIS OLIVEIRA (23785551), que representa a parte TIAGO FERREIRA DE CASTRO (22123816) no processo 00009627420168140138.
-
04/07/2017 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2017 12:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/07/2017 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/07/2017 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2017 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/07/2017 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2017 11:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0297-69
-
04/07/2017 11:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2017 11:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/07/2017 11:49
Remessa - DEVOLUÇÃO DE CP 00036932020178140005, VIA MALOTE DIGITAL, CÓDIGO DE RASTREABILIDADE Nº 8142017316356.
-
04/07/2017 10:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6890-08
-
04/07/2017 10:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2017 10:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/07/2017 10:53
Remessa
-
10/03/2017 09:08
AGUARDANDO RETORNO CARTA PRECATORIA
-
07/03/2017 10:40
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
07/03/2017 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2017 10:12
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/11/2016 11:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/11/2016 22:30
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
-
04/11/2016 12:22
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
04/11/2016 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2016 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2016 14:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/08/2016 14:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/08/2016 13:32
REMESSA DE ARMA/OBJETO AO EXÉRCITO - REMESSA AO EXÉRCITO ATRAVÉS DO OFÍCIO 075/2016
-
22/08/2016 13:30
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/0478-73 ao processo 00009627420168140138.
-
22/08/2016 13:30
CADASTRO DE ARMA - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/0478-73 ao processo 00009627420168140138.
-
13/07/2016 12:36
AGUARDANDO MANDADO
-
13/07/2016 12:36
AGUARDANDO MANDADO
-
30/06/2016 15:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/06/2016 15:24
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
30/06/2016 15:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2016 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/06/2016 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2016 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/06/2016 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/06/2016 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2016 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/06/2016 09:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/06/2016 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2016 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/06/2016 09:47
AGUARDANDO MANDADO
-
14/06/2016 14:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/06/2016 14:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2016 14:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/05/2016 09:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/05/2016 13:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/05/2016 11:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/05/2016 10:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7258-20
-
11/05/2016 10:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2016 10:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2016 10:56
Remessa
-
11/05/2016 10:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000962-74.2016.8.14.0138 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 13.***.***/0031-73 para Nr Inquerito: 136/2015.000317-3, da Instituição: DELEGACIA - ANAPU para Nr Instituição: DELEGACIA -
-
11/05/2016 10:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/05/2016 10:49
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/6748-95 conforme CA 203346.
-
11/05/2016 10:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANAPU, Vara: VARA ÚNICA DE ANAPU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ANAPU, JUIZ TITULAR: LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE
-
08/04/2016 09:00
Remessa - OFÍCIO Nº 396/2016, ENCAMINHANDO LAUDO.
-
08/04/2016 09:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/04/2016 09:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/04/2016 14:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/04/2016 14:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/04/2016 14:17
Remessa - OFÍCIO Nº 401/2016 DEPOL ANAPU, ENTREGANDO UMA ARMA DE FABRICAÇÃO CASEIRA.
-
22/03/2016 15:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2016 11:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/03/2016 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2016 11:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/03/2016 13:34
CONCLUSOS
-
18/02/2016 12:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/02/2016 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/02/2016 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/02/2016 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/02/2016 12:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/02/2016 12:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/02/2016 12:55
Remessa
-
15/02/2016 15:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2016 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/02/2016 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/02/2016 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/02/2016 13:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/02/2016 13:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/02/2016 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/02/2016 12:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
15/02/2016 09:42
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/3385-82 ao processo 00009627420168140138.
-
15/02/2016 09:42
CADASTRO DE OBJETO - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/3385-82 ao processo 00009627420168140138.
-
13/02/2016 11:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00009627420168140138: - Competência Antiga: 30, Competência Nova: 29. - Nr inquerito alterado de 136/2015.000317-3 para 13.***.***/0031-73. - Justificativa: INQUÉRITO POR PORTARIA CAP. PENAL: CÓD
-
13/02/2016 10:29
Remessa - OFÍCIO Nº 0169/2016, ENTREGANDO UM DVD.
-
13/02/2016 10:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/02/2016 10:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/02/2016 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/02/2016 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/02/2016 10:25
Remessa - OFÍCIO Nº 1115/2015, ENTREGANDO 01 CÓPIA DE CNH, 01 CÓPIA DO CURRICULUM VITAE, CTPS, TÍTULO ELEITORAL, CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO, CARTEIRA DE IDENTIDADE, TODOS PERTENCENTES AO SR. TIAGO FERREIRA DE CASTRO.
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13/02/2016 10:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANAPU, Vara: VARA ÚNICA DE ANAPU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ANAPU, JUIZ RESPONDENDO: THIAGO CENDES ESCORCIO
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13/02/2016 10:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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