TJPA - 0007390-91.2019.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, de ordem do MM Juiz, intimam-se as partes para manifestação sobre os cálculos.
RUAN LACERDA DE BRITO Diretor de Secretaria -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0007390-91.2019.8.14.0130 REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO S.A. em face do cumprimento de sentença iniciado por FRANCISCA MARIA DA SILVA.
O executado alega, em síntese, excesso de execução no montante de R$ 7.653,37 (sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), argumentando que já havia efetuado o pagamento integral da condenação no valor de R$ 24.659,52 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) em 14/12/2023.
Sustenta que a parte exequente ignorou o pagamento voluntário já realizado e requereu indevidamente a continuidade da execução com acréscimo de multa do art. 523, §1º do CPC.
O impugnante realizou depósito judicial da quantia impugnada para garantia do juízo, id 118248340, pág. 3.
A exequente apresentou manifestação alegando que o banco deixou de se manifestar no prazo legal após intimação, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao valor remanescente de R$ 7.653,37 (sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos). É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de excesso de execução, com base no argumento de que o executado teria cumprido voluntariamente a obrigação imposta na sentença.
Como é sabido, de acordo com o art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em impugnação, excesso de execução.
O art. 917, §2º, I, do CPC estabelece que há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título.
No caso em análise, compulsando detidamente os autos, verifico que o executado, de fato, realizou o pagamento voluntário da condenação no valor de R$ 24.659,52 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) em 14/12/2023, conforme demonstra o extrato de subcontas vinculadas ao processo (Id 116497080).
Tal pagamento ocorreu em cumprimento à decisão de Id 105184063, que determinou: "Desta forma, com fundamento no art. 523, caput e §§, CPC, determino a intimação do executado, através do advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ao exequente a quantia discriminada na planilha de cálculos." Consta do referido extrato que o depósito foi realizado em 14/12/2023, ou seja, dentro do prazo legal de 15 dias concedido para pagamento voluntário, não havendo que se falar, portanto, em incidência da multa prevista no art. 523, §1° do CPC.
Ademais, verifico que já foi expedido alvará para levantamento do valor incontroverso depositado (Id 116497079), o que demonstra que a obrigação foi devidamente satisfeita pelo executado.
Dessa forma, resta configurado o excesso de execução no montante de R$ 7.653,37 (sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), correspondente ao valor adicional indevidamente executado pela parte exequente.
Diante todo o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 118248340 e reconheço o excesso de R$ 7.653,37 (sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), devendo a parte exequente, em conformidade com o disposto no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, arcar com os honorários em favor do advogado da parte executada, os quais, de acordo com os critérios previstos no §2º, do mesmo artigo, entre os quais se destacam o trabalho desenvolvido e o tempo necessário à sua realização, fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor do excesso (STJ, REsp nº1.134.186/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 01.08.2011; TJSP, Agravo e Instrumento nº2038471-27.2018.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Lino Machado, j.25.04.2018), cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No mais, já expedido alvará para levantamento do valor incontroverso depositado (Id 116497079), de R$ 24.659,52 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da informação de depósito em garantia efetuado pelo impugnante (Id 118248340, pág. 3), determino à Secretaria, certificado o depósito deste montante, a expedição de ALVARÁ para levantamento do valor excessivo, no montante de R$ 7.653,37 (sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), em favor do BANCO BRADESCO S/A, Conta 001-9, Agência 4040, Banco 237, CNPJ 06.***.***/0001-12.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única de Ulianópolis -
20/09/2022 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/09/2022 08:05
Baixa Definitiva
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20/09/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:36
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA SILVA - CPF: *37.***.*53-68 (APELANTE) e não-provido
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24/08/2022 14:23
Conclusos para decisão
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24/08/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2022 15:45
Recebidos os autos
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09/04/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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