TJPA - 0806268-41.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 11:48
Baixa Definitiva
-
23/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:12
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:12
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:12
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:12
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:12
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:12
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0806268-41.2021.8.14.0000 (29) Comarca de Origem: Belém Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda Advogados: Juan Manuel Calonge Mendez - OAB/SP nº 237.342 Rodrigo Medeiros Bezerra de Melo - OAB/RN 14.797 Thiago Corrêa Vasques - OAB/SP 270.914 Flavia Tiemi Okamoto - OAB/SP nº 422.733 Agravado: Estado do Pará Procurador: Márcia dos Santos Hanna Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR NÃO CONTRIBUINTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.018, § 1º DO CPC E PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0814155-46.2021.8.14.0301, impetrado contra ato do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, indeferiu a liminar requerida na peça de ingresso.
Em suas razões (id. 5597144, págs. 01/08), historiou a agravante que está sujeita à cobrança do diferencial de alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na saída de seus produtos a consumidores finais não contribuintes do tributo em questão.
Defendeu que, no entanto, a cobrança do diferencial de alíquota é inconstitucional, uma vez que até o presente momento não houve lei complementar para a regulamentação do referido imposto.
Disse que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.093 assentou que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Asseverou que em razão do pronunciamento antes citado, impetrou mandado de segurança com pedido de tutela de urgência com vistas à suspensão da exigibilidade do ISMS-DIFAL sobre as saídas interestaduais a consumidores não contribuintes do tributo em questão, tendo sido requerido, na ocasião, que a autoridade impetrada não praticasse nenhum ato de constrição em seu desfavor, tais como inscrição em dívida ativa, recusa no fornecimento de certidões de regularidade fiscal, dentre outros.
Afirmou que, todavia, sobreveio decisão denegatória de tutela de urgência sob o fundamento de que a modulação dos efeitos da decisão do Pretório Excelso mencionado no Tema 1093 é aplicável ao caso em tela.
Aduziu a inaplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 1093 no presente caso, destacando que da leitura do pronunciamento, extrai-se que a decisão produziria efeitos apenas a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgado, ou seja, em 2022, ressalvadas as ações judiciais em curso.
Esclareceu a recorrente que os contribuintes que possuíam demanda judicial em curso poderiam parar de recolher o ICMS-DIFAL em suas operações, bem como recuperar os valores recolhidos a este título, ressaltando que o próprio Pretório Excelso já se manifestou no sentido de que o termo ações judiciais em curso engloba todas as demandas aforadas até a data da publicação da tese, conforme o RE nº 593.849 e ADI 1945.
Expôs que o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou seu entendimento em 03.03.2021, posteriormente à impetração do "writ", que ocorreu em 01/03/2021, de modo que a modulação de efeitos não se aplica ao caso de origem.
Discorreu acerca dos requisitos para a concessão da tutela recursal.
No que diz respeito a probabilidade do direito, asseverou a agravante que enquanto não for editada lei complementar nacional, não pode haver a cobrança do DIFAL-ICMS, conforme reconhecido pelo Pretório Excelso.
Por sua vez, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação compreenderia o dispêndio mensal de valores indevidos, bem como a cobrança de valores pretéritos acrescidos de multa e juros e sujeitos à execução fiscal.
Postulou, ao final, o conhecimento do recurso, a concessão de tutela antecipada recursal com o fim de ser compelida a autoridade impetrada a suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL sobre as saídas interestaduais a consumidores finais não contribuintes do tributo situados neste Estado e, ao final, o seu total provimento nos termos que expõe.
Em decisão (id. 5742314, págs. 1/4), indeferi o tutela antecipada recursal.
Foram opostas contrarrazões (id. 5902980, págs. 1/11), tendo o Estado do Pará, após breve explanação dos fatos, discorrido acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, frisando, nesse ponto, que a decisão paradigma ressalvou as ações judiciais já em curso antes do seu julgamento, ou seja, somente aquelas já ajuizadas ates do dia 24/02/2021, de modo que a ação originária foi proposta em 1º/03/2021.
Prosseguiu afirmando que o Pretório Excelso possui precedentes no sentido de que a modulação dos efeitos da decisão proferida em controle de constitucionalidade tem como marco temporal a data do julgamento e não da publicação da ata, conforme a dicção do artigo 27º da Lei nº 9.868/99 e do julgado proferido no Recurso Extraordinário RE 574706 ED/PR.
Postulou, ao final, o não provimento do recurso. É o relato do necessário.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento, conforme as razões que exponho.
Estabelece o artigo 932, III, do CPC, a possibilidade de o relator apreciar monocraticamente o recurso, julgando-o prejudicado quando lhe faltar um de seus pressupostos ou quando se encontrar prejudicado, sendo que nesta hipótese, sua ocorrência se dá em razão de ato da parte ou do juiz.
Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, aquele pronunciamento será imediatamente substituído pela sentença que, ao conceder a decisão definitiva, substitui a tutela provisória, de modo que havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, deve o relator monocraticamente não conhecer do recurso, por perda superveniente do objeto.
Eis que que dispõe o artigo 1.018, § 1º do CPC, verbis: Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.” (AgInt no REsp. 1.712.508/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 22.5.2019).
In casu, observa-se que o juízo de origem, em 18/08/2021, nos autos principais, proferiu sentença (id. 32043707, págs. 1/8) denegando a segurança requerida.
Logo, havendo substituição da tutela provisória pela de mérito, ressoa inconteste que o presente recurso perdeu seu objeto, pelo que o seu não conhecimento é medida que se impõe.
A vista do exposto com supedâneo no artigo 932, III c/c 1.018, § 1º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO o presente recurso ante a sua perda superveniente do objeto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste Relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 6 de dezembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
06/12/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:28
Prejudicado o recurso
-
22/11/2021 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 00:00
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:00
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:00
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:00
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:00
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:00
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 19/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0806268-41.2021.8.14.0000 (29) Comarca de Origem: Belém Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda Advogados: Juan Manuel Calonge Mendez - OAB/SP nº 237.342 Rodrigo Medeiros Bezerra de Melo - OAB/RN 14.797 Thiago Corrêa Vasques - OAB/SP 270.914 Flavia Tiemi Okamoto - OAB/SP nº 422.733 Agravado: Estado do Pará Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR NÃO CONTRIBUINTE.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
RECONHECIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO QUE, NESTE EXAME PRIMEIRO, NÃO SE MOSTRA INCONTROVERSA.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DENEGADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0814155-46.2021.8.14.0301, impetrado contra ato do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, indeferiu a liminar requerida na peça de ingresso.
Em suas razões (id. 5597144, págs. 01/08), historia a agravante que está sujeita à cobrança do diferencial de alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na saída de seus produtos a consumidores finais não contribuintes do tributo em questão.
Defende, no entanto, a recorrente, que a cobrança do diferencial de alíquota é inconstitucional, uma vez que até o presente momento não houve lei complementar para a regulamentação do imposto.
Diz que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.093 assentou que “a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Assevera que, em razão desse pronunciamento, impetrou mandado de segurança com pedido de tutela de urgência com vistas à suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL sobre as saídas interestaduais a consumidores não contribuintes do tributo em questão.
Afirma que requereu que a autoridade impetrada não praticasse nenhum ato de constrição em seu desfavor, tais como inscrição em dívida ativa, recusa no fornecimento de certidões de regularidade fiscal, dentre outras restrições.
Diz que, todavia, sobreveio decisão denegatória de tutela de urgência sob o fundamento de que a modulação dos efeitos da decisão do Pretório Excelso mencionado no Tema 1.093 é aplicável ao caso em tela.
Defende a inaplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 1.093 no presente caso, aduzindo que da leitura do pronunciamento extrai-se que a decisão produziria efeitos apenas a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgado, ou seja, 2022, ressalvadas as ações judiciais em curso.
Esclarece a recorrente que os contribuintes que possuíam demanda judicial em curso poderiam parar de recolher o ICMS-DIFAL em suas operações, bem como recuperar os valores recolhidos a esse título.
Menciona que o próprio Pretório Excelso já se manifestou no sentido de que o termo ações judiciais em curso engloba todas as demandas aforadas até a data da publicação da tese, conforme o RE nº 593.849 e ADI 1945.
Expõe que o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou seu entendimento em 03.03.2021, posteriormente à impetração do “writ”, que ocorreu em 1º/03/2021, de modo que a modulação de efeitos não se aplica ao caso de origem.
Discorre acerca dos requisitos para a concessão da tutela recursal.
No que diz respeito a probabilidade do direito, assevera a agravante que enquanto não for editada lei complementar nacional, não pode haver a cobrança do DIFAL-ICMS, conforme reconhecido pelo Pretório Excelso.
Por sua vez, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação reside no dispêndio mensal de valores indevidos, bem como a cobrança de valores pretéritos acrescido de multa e juros e sujeitos à execução fiscal.
Postula, ao final, o conhecimento do recurso, a concessão de tutela antecipada recursal com o fim de compelir a autoridade impetrada a suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL sobre as saídas interestaduais a consumidores finais não contribuintes do tributo situados neste Estado e, ao final, o seu total provimento nos termos que expõe. É o relatório do essencial.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e devidamente preparado e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para fins de concessão de tutela antecipada neste grau, faz-se necessário o agravante demonstrar a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do artigo 300 do CPC, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo juízo de origem (id. 5597145, págs. 73/75), que indeferiu pedido liminar por ela formulado consistente na suspensão da cobrança do DIFAL-ICMS para consumidores não contribuintes situados neste Estado, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 1287019, modulou os efeitos da referida decisão a partir de 2022.
De fato, restou assentado no julgamento que apreciou o Tema 1.093 que “a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Vale ressaltar que o referido entendimento decorreu da interpretação extraída do artigo 146, III, “a”, da Constituição da República, que estabelece ser de competência de Lei Complementar a “definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.
No julgado paradigma restou assentado que a decisão proferida na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5.464/DF, que declarou a invalidade das cláusulas 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira) e 6ª (sexta) do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, somente surtirá efeito a partir de 2022, ou seja, a partir do exercício financeiro seguinte ao julgamento, estando ressalvadas as ações judiciais em curso.
Na hipótese dos autos, ante a complexidade da matéria, revela-se inviável, neste exame primeiro, a concessão de tutela antecipada recursal requerida pela agravante, visto que a questão posta reclama melhor esclarecimento, que certamente será alcançado mediante o contraditório. À vista do exposto, nos termos dos artigos 1.019, I, c/c 300 do NCPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal até ulterior deliberação.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA., 23 de julho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
27/07/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2021 19:32
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806364-17.2021.8.14.0401
Alessandra Sena Ferreira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Armando Brasil Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2025 08:36
Processo nº 0800896-60.2021.8.14.0017
Josue Simao de Oliveira
Sabemi Previdencia Privada
Advogado: Bruno Silva de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2021 16:06
Processo nº 0850243-88.2018.8.14.0301
Airma de Fatima Anunciacao Ferreira
Condominio do Edificio Novo Libano
Advogado: Maria Elisa Bessa de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2020 10:08
Processo nº 0803027-20.2021.8.14.0401
Tiago Venicios Silva Soares
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 14:17
Processo nº 0803027-20.2021.8.14.0401
Alexandre Ferreira de Souza
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2025 09:45