TJPA - 0800138-88.2021.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 07:47
Decorrido prazo de OSVALDO NETO LOPES RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:46
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 09:23
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA VAZ em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 09:57
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 09:57
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:18
Juntada de Alvará
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01/02/2024 04:15
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 09:55
Conclusos para decisão
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30/01/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:44
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
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23/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:01
Juntada de decisão
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06/06/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 04:38
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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02/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
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30/09/2022 12:00
Conclusos para decisão
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18/08/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2022 04:47
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA VAZ em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:59
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 02:46
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:15
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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15/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 19:29
Julgado procedente o pedido
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11/05/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2022 09:01
Apensado ao processo 0800142-28.2021.8.14.0047
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06/05/2022 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2021 09:30 Vara Única de Rio Maria.
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06/12/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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14/08/2021 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:19
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA VAZ em 04/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800138-88.2021.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] RECLAMANTE: ROSA MARIA DA SILVA VAZ RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., Endereço: Banco Bradesco S.A. (cidade de Deus), s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 RECLAMADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, prédio do Bradesco, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Vistos, DECISÃO/MANDADO Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pela autora (Id. 24241806), não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A simples alegação inicial, de imposição unilateral de contrato e que, por isso, há descontos de parcelas respectivas na conta bancária descrita na peça vestibular, nos valores de R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) e R$ 55,39 (cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), desde 16/01/2017, não tem o condão de demonstrar, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de a requerente ser a titular do direito que entende sob ameaça, e que esse direito aparente mereça proteção.
Ademais, não vislumbro o perigo da demora, visto que, conforme bem ressaltado na inicial, os descontos ocorrem desde 16/01/2017 e, por mais que seja inegável que descontos indevidos causem prejuízos, os fatos expostos não trazem urgente e novo prejuízo apto a fundamentar a concessão liminar da tutela de urgência, mesmo porque, caso a autora logre êxito ao final da demanda, terá assegurado o direito ao ressarcimento.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, em face da inexistência da probabilidade e do perigo da demora, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
I - Em se tratando de relação de consumo, na qual os requeridos é quem detêm todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência da requerente e inverto o ônus da prova.
Por conseguinte, determino que os demandados apresentem cópia do suposto contrato firmado entre as partes, ensejador dos descontos questionados, bem como a comprovação de crédito do referido valor, em sua integralidade, em favor da autora, em conta de sua titularidade ou em outra por ela indicada, mediante autorização expressa, tal como requerido na petição inicial (Id. 24241806).
II – Designo o dia 07/12/2021, às 09:30h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento; III – CITEM-SE os requeridos, nos termos da norma do artigo 18, inciso I e seu § 1º da Lei 9.099/95 (correspondência com A.R.).
Intimem-se as partes, para comparecerem à audiência, acompanhados de advogados; IV – Alerto que a ausência da requerente importará extinção do processo e a dos requeridos, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz; V – Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nos arts. 30 a 37 da Lei nº 9099/95; VI – Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
VII - Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
VIII - Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
IX - Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
X - As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
XI - As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
XII - Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected].
XIII - Intimem-se.
XIV – Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
XV - Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 17 de março de 2021.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
27/07/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2021 09:30 Vara Única de Rio Maria.
-
17/03/2021 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2021 21:34
Conclusos para decisão
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10/03/2021 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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