TJPA - 0841622-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2024 07:20
Decorrido prazo de CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO IPE em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 06:36
Decorrido prazo de CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO IPE em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0841622-97.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO IPE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Condomínio Chácaras Montenegro - Ipê, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Promovido(a): Nome: GLAUBER MACHADO SILVA Endereço: Rua João Balbi, 708, Ap. 1001, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO Considerando o exposto na petição de Id nº. 96791016, determino que seja iniciado o cumprimento de sentença, devendo à Secretaria retificar a classe processual da presente ação.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias úteis, apresente aos autos planilha de débitos atualizada.
Após, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário e integral dos termos do acordo homologado, sob pena da incidência da multa de 10% do artigo 523, §1º, do CPC (art.52, IV, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 523, do CPC).
Imperioso ressaltar que na referida intimação deverá constar a informação de que ultrapassado o prazo para adimplemento espontâneo (15 dias) iniciará, na sequência e independentemente de penhora ou nova intimação, novo prazo de 15 dias para apresentação de impugnação/embargos, em atenção ao que dispõe os artigos 525 do CPC c/c artigo 52, IX, da Lei nº.9.099/1995.
A guia de depósito poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: TJPA - Depósitos Judiciais Online.
Certifique a Secretaria se houve o pagamento voluntário e tempestivo do débito exequendo.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação a parte exequente por alvará ou ao seu patrono (caso haja procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), comprovando-se o seu recebimento/expedição nos autos.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado 119 do FONAJE), proceda-se à atualização da dívida, acrescendo-se ao valor a multa de 10% do artigo 523, §1º, do CPC, retornando os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas (artigo 854, do novo CPC).
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072120165414000000027998458 AÇÃO DE EXECUÇÃO - COND.
IPÊ - 803 - C - GLAUBER MACHADO SILVA Petição 21072120165418900000027998459 C - 803 - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Documento de Comprovação 21072120165426400000027998460 01.
PROCURAÇÃO Procuração 21072120165431400000027998462 02.
IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21072120165446000000027998463 03.
ATA DE ELEIÇÃO Documento de Comprovação 21072120165459100000027998466 04.
CONVENÇÃO Documento de Comprovação 21072120165484500000027998468 05.
COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL - CNPJ Documento de Comprovação 21072120165517000000027998470 06.
ATA DE INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 21072120165524400000027998472 07.
ATA - REAJUSTE DA TAXA CONDOMINIAL - 04.02.2015 Documento de Comprovação 21072120165551000000027998473 08.
ATA - REAJUSTE DA TAXA CONDOMINIAL - 07.01.2016 Documento de Comprovação 21072120165600000000027998474 09.
ATA - REAJUSTE DE TAXA CONDOMINIAL - 10% - 21.01.2019 Documento de Comprovação 21072120165620600000027998475 Despacho Despacho 21072911424994700000028473040 Despacho Despacho 21072911424994700000028473040 Boleto Boleto 21082311170699800000030474102 Glauber Boleto 21082311170707700000030474103 Citação Citação 21082311173250500000030474106 DILIGÊNCIA Diligência 21091313184779000000032304520 INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO Petição 21091410573218500000032391965 Certidão Certidão 22012613364530400000045773305 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 22081008153972400000070509966 Citação Citação 22102917572954400000076749258 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 22112213322555200000078219163 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Petição 22113011302744500000078694923 1.
PETIÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - GLAUBER MACHADO Petição 22113011302762600000078694928 2.
MINUTA DE ACORDO + DOC DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22113011302798700000078696480 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22121212174268500000079360180 MANDADO - GLAUBER MACHADO SILVA Devolução de Mandado 22121212174286200000079360195 Sentença Sentença 23051209511607700000087693235 Sentença Sentença 23051209511607700000087693235 Intimação Intimação 23051609241224300000087916993 DESARQUIVAMENTO DA AÇÃO Petição 23071316511836000000091401801 C - 803 - GLAUBER MACHADO SILVA Documento de Comprovação 23071316511847700000091401803 AR Identificação de AR 23072709325993400000092149809 AR Identificação de AR 23072709330000400000092149810 MEDIDAS CONSTRITIVAS Petição 23080310285140900000092558909 Certidão Certidão 24012415033324500000101179581 -
22/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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24/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:33
Decorrido prazo de GLAUBER MACHADO SILVA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:33
Juntada de identificação de ar
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13/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 04:04
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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19/05/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0841622-97.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO IPE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Condomínio Chácaras Montenegro - Ipê, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Promovido(a): Nome: GLAUBER MACHADO SILVA Endereço: Rua João Balbi, 708, Ap. 1001, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 SENTENÇA/MANDADO Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada no Id nº. 82742080 dos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 06 meses desta sentença.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
Servirá a presente como mandado ou carta.
P.R.I.C.
Belém, 11 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/05/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:51
Homologada a Transação
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11/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 12:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 08:15
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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10/08/2022 08:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/02/2022 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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26/01/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 13:18
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2021 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 12:37
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 11:17
Juntada de boleto
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30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0841622-97.2021.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Por conseguinte, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinária e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, devendo a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de expedição de certidão de que a presente execução foi admitida por este Juízo para averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 828 do CPC/2015, bem como para que a parte exequente promova a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de julho de 2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Respondendo -
29/07/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:18
Conclusos para despacho
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29/07/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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