TJPA - 0801914-43.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 04:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA QUEIROZ em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:11
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS RIBEIRO RODRIGUES em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 03:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA QUEIROZ em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 12:51
Publicado Sentença em 02/09/2021.
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21/09/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 17:24
Juntada de Alvará
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04/09/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0801914-43.2021.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO SOUSA QUEIROZ, devidamente qualificado(a)s, ingressou com o presente pedido de alvará judicial a fim de que possa levantar valores depositados em nome do(a)s de cujus MARIA SILVA DE SOUSA, CPF, *62.***.*47-68, que veio a óbito no dia 03 de junho de 2019, genitora do requerente, aduzindo em síntese, o seguinte: A requerente é filha de MARIA SILVA DE SOUSA a qual veio a óbito no dia 03 de junho de 2019.
Informa que a de cujus deixou valores em conta no Banpará, que os demais herdeiros lhe deram procuração para o levantamento dos valores.
Por fim, requer a autorização para que se possa sacar.. ” Juntou Documentos Na certidão ID 29341271, inexistência de inventário em nome do falecido.
No Ofício ID 32092901, o INSS informa que não existem beneficiários cadastrados junto a previdência social.
No ofício ID 29697976, o Banpará informa a existência de valores em conta de corrente em nome da falecida .
No ID 30992773 juntou-se documentos pessoais da herdeira Maria do Carmo Silva de Sousa Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO, na forma do artigo 12, §2º, IX, do Novo Código de Processo Civil.
Observo que a autora representa os demais herdeiros, conforme procuração de ID 28942820, pelo que determino a inclusão de todos no polo da presente demanda Observo ainda que se trata de processo de natureza simples, o qual não demanda prolongamento na instrução processual, bem como na prolação de sentença.
Ressalto ainda que a transferência da propriedade do bem do de cujus é direito dos seus herdeiros, sendo que o requerente era filha do(a) de cujus, além da qualificação dos demais herdeiros por ela representados.
Analisando o pleito formulado, constata-se que este se encontra em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que a parte requerente, de acordo com os documentos, são herdeiros do falecido, o que, por sua vez, legitima-os na demanda nos termos do artigo 1829, do Código Civil.
O pedido encontra amparo na Lei nº 6.858/80, não havendo qualquer indício de irregularidade nos documentos juntados aos autos, especialmente considerando o princípio da celeridade e simplicidade dos atos processuais, bem dos ditames da boa-fé.
Com isto, considerando que não houve renúncia dos herdeiros do quinhão que lhes cabem, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, defiro o pedido de LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS em nome do(a) de cujus MARIA SILVA DE SOUSA, CPF, *62.***.*47-68, que veio a óbito no dia 03 de junho de 2019, e o faço para que os herdeiros: a) Antônio José Silva de Sousa, b) José Antônio Silva de Sousa c) José Ronaldo Silva de Sousa , d) Maria das Graças Silva de Souza e) Maria de Jesus Silva de Sousa, f) Maria do Carmo Silva de Sousa , g) Maria José de Sousa Silva- , h) Maridalva de Sousa Lima, i) Maria do Socorro Sousa Queiroz; possam sacar em parte iguais: o montante de R$ 14.897,42 (quatorze mil oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos) e seus acréscimos, depositados em conta de FGTS, em nome de MARIA SILVA DE SOUSA, CPF, *62.***.*47-68, representante legal dos herdeiros, em tudo, observadas as formalidades legais; Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o Alvará Judicial, contendo o teor da decisão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
31/08/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:33
Julgado procedente o pedido
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30/08/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2021 00:25
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS RIBEIRO RODRIGUES em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA QUEIROZ em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:49
Decorrido prazo de INSS em 26/08/2021 23:59.
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23/08/2021 10:16
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 13:53
Conclusos para despacho
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09/08/2021 11:02
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 18:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2021 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2021 00:46
Decorrido prazo de BANPARA em 04/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0801914-43.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Intime-se o autor para junta aos autos documentos da herdeira Maria do Carmo, uma vez que, apesar de constar a procuração de ID 28942820 não consta seu documento de identificação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Cumpra-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
27/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 14:23
Conclusos para despacho
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16/07/2021 10:23
Juntada de Informações
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15/07/2021 19:18
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2021 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 10:59
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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02/07/2021 11:16
Conclusos para despacho
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02/07/2021 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2021 10:52
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2021 09:48
Declarada incompetência
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01/07/2021 17:36
Conclusos para decisão
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01/07/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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