TJPA - 0861915-25.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (6220/)
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18/07/2022 13:32
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:40
Juntada de Alvará
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12/02/2022 01:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 09/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 00:13
Publicado Despacho em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0861915-25.2020.8.14.0301 REQUERENTE: FELIPE BARBOSA PEDROSA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO - Expeça-se o alvará judicial para levantamento do valor incontroverso que já se encontra depositado na subconta desta Vara (ID. 41960416). - Após a expedição, intime-se a reclamada para pagar a diferença correspondente ao saldo devedor, em até 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10% da multa do art. 532, §1º do CPC e constrição judicial on-line. - Decorrido o prazo e efetuado o pagamento do saldo remanescente, expedir o alvará e, ato contínuo, arquivar os autos.
Não havendo o pagamento, retornar conclusos para tentativa de penhora on-line.
Belém/PA, 19 de novembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
15/12/2021 09:52
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 15:36
Juntada de Alvará
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19/11/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 11:34
Conclusos para despacho
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19/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
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18/11/2021 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:08
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0861915-25.2020.8.14.0301 REQUERENTE: FELIPE BARBOSA PEDROSA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO Pelo presente, Vossa Senhoria está INTIMADA a efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) no prazo legal, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Nesta ocasião, fica INTIMADA, ainda, de que a guia de depósito poderá ser retirada no portal externo do TJ/PA ou na Secretaria da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Endereço: UNAMA: Av.
Alcindo Cacela, nº 287, 1º andar, Bloco E, Bairro Umarizal, CEP: 66.060-902) Belém-PA, 18 de outubro de 2021.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A VIA PJE DJE -
18/10/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 03:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2021 13:36
Conclusos para despacho
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14/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
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06/10/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 04:24
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA PEDROSA em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 03:27
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA PEDROSA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:56
Publicado Sentença em 13/09/2021.
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23/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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14/09/2021 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0861915-25.2020.8.14.0301 AUTOR: FELIPE BARBOSA PEDROSA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
A ação se dirige contra a empresa GOL LINHAS AÉREAS, tratando-se de pedido de indenização por danos morais sofridos devido ao atraso de voo, que impossibilitava o autor de chegar ao destino na data programada, atrasando mais de 24 horas sua chegada.
Preliminarmente, a ré requereu a declaração da prescrição bienal, conforme novo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, requereu a improcedência da demanda, visto que houve readequação na malha aérea que fez com que houvesse os atrasos.
Inicialmente, não cabe aplicação da prescrição bienal, posto que a previsão é apenas para voos internacionais.
Vejamos jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO DE VOO.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Não se mostra aplicável a Convenção de Montreal, porquanto a tese que sobreveio do julgamento do Recurso Extraordinário 636.331/RJ pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, está adstrita às discussões sobre prazo prescricional e sobre limitação da indenização por dano material por extravio de bagagem em viagem aérea internacional.
Precedente. 2.
Em se tratando de pretensão de reparação por dano moral oriundo de atraso de voo e falha na prestação de serviço fornecido pela companhia aérea, aplicável o prazo quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Impossibilidade de exame do mérito da ação, com fulcro no art. 1013, §3º, III, do CPC, porquanto a matéria não restou atacada na via recursal, o que inviabiliza seu julgamento à luz da aplicação do princípio da causa madura.
Necessidade de ser oportunizada, na origem, a dilação probatória.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*62-39, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 28-06-2018) Cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor, bem como da verossimilhança das suas alegações, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os acontecimentos por ele narrado.
Incumbiria à ré demonstrar a culpa do autor, de terceiros ou caso fortuito ou de força maior a fim de afastar sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço, mas não o fez.
Em que pese alega a readequação da malha aérea não juntou um documento apto a comprovar o fato.
Na verdade, as empresas aéreas usualmente alegam readequação da malha aérea, mas nunca juntam aos autos quaisquer provas a demonstrar a ocorrência.
Vejamos o que diz a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
CANCELAMENTO DE VÔO.
CHEGADA EM DESTINO DIVERSO E COM ATRASO DE CERCA DE 12H EM RELAÇÃO AO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER ASSISTÊNCIA À PASSAGEIRA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*91-70, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 16-12-2020).
TRANSPORTE AÉREO.
Indenização por danos morais.
Hipótese em que a ré confessa realocação do autor em outros voos, sem indicá-los.
Dinâmica descrita na causa de pedir incontroversa.
Inteligência dos artigos 341 e 374, II e III, do CPC e artigo 47 do CDC.
Alegada reestruturação da malha aeroviária que, além de não provada, constitui fortuito interno.
Autor que foi obrigado a pernoitar no aeroporto, chegando ao seu destino com 10 horas de atraso.
Dano moral in re ipsa.
Indenização fixada em R$5.000,00 nos termos do pedido.
Razoabilidade.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007700-09.2020.8.26.0002; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 12/05/2021) Quanto aos danos morais, a questão se resolve pela constatação de que, em casos como o presente, o dano é presumido, ou in re ipsa, sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deste modo, julgo procedente a demanda, para condenar a requerida a indenizar o requerente pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 6 de setembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
09/09/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 09:22
Julgado procedente o pedido
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27/08/2021 10:02
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 10:02
Audiência Una realizada para 24/08/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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27/08/2021 10:00
Juntada de Outros documentos
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20/08/2021 12:38
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 01:52
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA PEDROSA em 16/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:39
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA PEDROSA em 06/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0861915-25.2020.8.14.0301 Reclamante: FELIPE BARBOSA PEDROSA Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 24/08/2021 08:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzZmZGY2NzAtODM2Yy00YTEzLWIyYmEtMmEyMzNlMDdhYzlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2267d3d29e-3c04-4f63-ad61-3e34f190998b%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 29 de julho de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: FELIPE BARBOSA PEDROSA PJE DJE Destinatário: REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A VIA AR -
29/07/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 18:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2020 15:40
Audiência Una designada para 24/08/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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02/11/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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