TJPA - 0805857-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 10:53
Apensado ao processo 0829484-93.2024.8.14.0301
-
01/04/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2024 21:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/03/2024 21:25
Juntada de Carta rogatória
-
19/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/03/2024 13:38
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:08
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA ROSA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO BERTOLO - ME em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:52
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO BERTOLO - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA ROSA em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 21:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/01/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
19/01/2024 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:23
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/07/2023 23:59.
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25/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 18:21
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:17
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA ROSA em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:21
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO BERTOLO - ME em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:11
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA ROSA em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:11
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO BERTOLO - ME em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 08:51
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 22:57
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO BERTOLO - ME em 12/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:57
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA ROSA em 12/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 05:24
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA ROSA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 05:24
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO BERTOLO - ME em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:33
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA ROSA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:33
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO BERTOLO - ME em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
19/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0805857-65.2021.8.14.0301 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE APARECIDO BERTOLO - ME e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 9 de maio de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
16/05/2022 17:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/05/2022 10:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 00:21
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA ROSA em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO BERTOLO - ME em 11/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0805857-65.2021.8.14.0301 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE APARECIDO BERTOLO - ME e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 28 de junho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
27/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 03:37
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO BERTOLO - ME em 07/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 03:37
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA ROSA em 07/05/2021 23:59.
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18/04/2021 03:45
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 13/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2021 23:59.
-
04/04/2021 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2021 02:06
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA ROSA em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO BERTOLO - ME em 19/03/2021 23:59.
-
06/02/2021 16:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2021 19:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 18:57
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2021 19:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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