TJPA - 0853419-41.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/02/2025 11:07
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:27
Decorrido prazo de RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:29
Juntada de Petição de carta
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03/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:54
Expedição de Carta.
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28/11/2024 11:46
Conhecido o recurso de JOABE DAUZACKER MARQUES - CPF: *35.***.*43-40 (RECORRENTE) e não-provido
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27/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/10/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/09/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:16
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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07/06/2022 00:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 08:49
Recebidos os autos
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05/04/2022 08:49
Distribuído por sorteio
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0802243-71.2021.8.14.0133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela ajuizada por AUTOR: MARCIO OLIVEIRA ALBUQUERQUE em desfavor de REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Passo a decidir.
Pugna o autor pela concessão de tutela para exclusão de negativação anotada pelo réu, referente ao contrato nº 2469575, no valor de R$ 726,57 e datado de 05/04/2021, que alega desconhecimento.
Analisando os autos, entendo que as provas apresentadas não foram suficientes para a concessão da medida pleiteada, restando ao juízo dúvidas acerca dos fatos.
Ademais, constato o registro de outras duas negativações preexistentes em nome do autor - BANCO BRADESCO - R$ 72,28, datado de 19/02/2019, e BANCO BRADESCO - R$ 72,28 e R$ 120,59, datado de datado de 13/01/2019.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Fica designada a audiência Una para o dia 20/09/2021 09:30.
Intimado o(a) autor(a) por meio desta decisão.
Cite-se.
Cumpra-se.
Marituba, 13 de agosto de 2021.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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