TJPA - 0806846-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:29
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:32
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:32
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR ANAISSI DE MORAES em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:45
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR ANAISSI DE MORAES em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:33
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:33
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR ANAISSI DE MORAES em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:53
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR ANAISSI DE MORAES em 16/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 02:53
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806846-71.2021.8.14.0301 SENTENÇA Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Embora desnecessário, anoto que, conforme consignado na sentença, o simples fato de o nome do requerente ter sido apontando como um dos notificantes na resposta apresentada pelo condomínio réu a todos os condôminos, não gera dano moral a ser indenizado, assim, não tem guarida a retratação pretendida pela parte autora (embargante), visto que não vislumbrei no caso concreto a existência de elementos que pudessem abalar sua moral, de maneira a justificar o acolhimento de um pedido de retratação.
No mais, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão ou sentença.
Nessa perspectiva, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar, isto é enfraquecer, a conclusão a que chegou, razão pela qual não cabem embargos de declaração contra a sentença que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de invalidar a conclusão adotada.
Assim, da leitura da petição de Embargos, verifico que, na realidade, o que a parte reclamante pretende é a reforma da sentença, no entanto, esclareço que os Embargos de Declaração não se prestam a invalidar uma decisão mesmo que processualmente defeituosa e, tampouco, a reformar uma sentença que contenha um erro de julgamento.
Portanto, conclui-se que a embargante almeja o reexame da matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão.
Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
30/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 13:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:36
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:53
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 21:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:00
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Embargos de Declaração, intimo a parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 3 de março de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
06/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:30
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 08:55
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 27/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:07
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806846-71.2021.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de conexão Afasto a preliminar, uma vez que os pedidos e a causa de pedir veiculados na inicial são objeto de diversas outras ações judiciais, sendo a primeira dessas ações ajuizada perante esta vara de Juizado.
Mérito Inicialmente, cumpre salientar que para fazer jus à indenização por danos morais, é necessária a prova de três requisitos: ato ilícito, o efetivo dano e nexo causal.
Importante, ainda, informar, que fica obrigado a indenizar aquele que causa danos a alguém, como disposto no artigo186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Complementarmente, a responsabilidade civil é matéria tratada no artigo 927 do mesmo Código: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Pelo que se extrai dos autos, um grupo de condôminos e moradores enviou duas notificações ao condomínio réu, em 13/10/2020, solicitando esclarecimentos sobre prestação de contas e execução de obra.
O condomínio réu, por sua vez, respondeu a tais notificações a todos os condôminos, pois se tratava de questões do interesse de todos, incluindo nome da reclamante como integrante do grupo de notificantes, uma vez que, dentre esses, estava o autor, proprietário da unidade 704-B.
Os embates verbais e convívio desprovidos de polidez e urbanidade entre condôminos e/ou administração do condomínio, inclusive com alterações verbais em reuniões sociais ou através de mensagens trocadas em aplicativo de mensagens ou e-mails, conquanto não recomendáveis nem elogiáveis, se inscrevem dentre as implicações e conflitos inerentes ao convívio social e às interações intersubjetivas que lhe são inerentes e, desde que as manifestações de parte a parte não desbordem para ataques pessoais afetando a dignidade e honorabilidade dos envolvidos, devem ser modulados como exercício regular do direito à livre manifestação de opinião, impassíveis de serem interpretados como ato ilícito e fato gerador de dano moral afetando os envolvidos nos entreveros por não se divisar ilicitude passível de irradiar a responsabilidade civil.
Com efeito, é cediço que a ocorrência de dano moral indenizável pressupõe a ofensa a direito da personalidade, que é um direito inerente à pessoa humana e à sua dignidade.
Ocorre que o simples fato de o nome do autor ter sido apontando como um dos notificantes na resposta apresentada pelo condomínio réu a todos os condôminos, não gera dano moral a ser indenizado.
A alegação de que o condomínio réu enviou áudio em grupo de condôminos qualificando a atitude dos notificantes como sorrateira, nociva e asquerosa também não acarreta dano moral ao autor, especialmente porque não há nenhuma fala ofensiva especificamente direcionada ao reclamante desta demanda.
A reparação do prejuízo por ato atentatório a direito de personalidade, por sua vez, exige a rigor comprovação efetiva do dano, especialmente no caso em exame, porque não se configura "in re ipsa", não sendo possível presumir o abalo moral alegado.
Verifica-se que no caso vertente, o autor não demonstra a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, não se vislumbrando mesmo a existência de elementos caracterizadores do abalo moral reclamado.
Muito embora a situação vivenciada pelo autor possa ter lhe causado algum incômodo, não há prova de efetiva violação aos direitos da personalidade do demandante, tais como a honra ou integridade psicológica, ônus que lhe competia.
A situação, não fugiu à normalidade dos acontecimentos do cotidiano, sendo incapaz de justificar a compensação financeira vindicada pelo reclamante.
Por certo, do cotejo dos autos não restou demonstrado que os fatos narrados tenham causado danos na esfera dos direitos da personalidade do demandante, que não logrou demonstrar que a sua honra ou imagem tenham sido afetadas em razão da conduta dos requeridos, nem mesmo que a referida conduta tenha lhe causado intenso sofrimento, que ultrapassasse o mero aborrecimento cotidiano.
Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Responsabilidade civil extracontratual.
Condomínio.
Autora condômina que pretende a condenação do condômino demandado ao pagamento de indenização por danos morais, a pretexto de ter sido vítima de ofensas no livro de ocorrência e na Assembleia Geral do Condomínio por parte do requerido.
Condômino demandado que apresenta pedido reconvencional.
SENTENÇA de improcedência da Ação principal e do pedido reconvencional.
APELAÇÃO da autora, que insiste no acolhimento do pedido inicial.
EXAME: Impugnação à "gratuidade", em sede de contrarrazões pelo requerido, que deve ser rejeitada, ante a ausência de comprovação de alteração superveniente na situação econômico-financeira da demandante.
Ausência de prova de conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar.
Dissabor que não passou da esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano.
Dano moral indenizável não configurado.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10208436220208260003 SP 1020843-62.2020.8.26.0003, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 16/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANIFICAÇÃO, PELO RÉU, DE VEÍCULO PERTENCENTE AO AUTOR - DESENTENDIMENTO E DISCUSSÃO PÚBLICA ENTRE AS PARTES - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO COMUM DO COTIDIANO. - Mero desentendimento e discussão pública entre vizinhos, apesar de indesejáveis, são naturais à vida em sociedade, e não geram, por si, sofrimento moral extraordinário, caracterizador de lesão extrapatrimonial indenizável, representando, tão somente, aborrecimento comum do cotidiano. (TJMG - Apelação Cível 1.0073.15.003910-2/001, Relator: Des.
Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2018, publicação da sumula em 16/03/2018).
Levando-se em consideração a regra do artigo 373 do CPC, acima descrita, é da parte autora a responsabilidade de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e, pelo contido nos autos, tenho que suas alegações não restaram comprovadas.
Pedido contraposto Quanto ao pedido contraposto, entendo que não merece prosperar, pois o autor apenas exerceu o seu direito de ação, para obter do Estado, através do Poder Judiciário, a prestação jurisdicional.
O dever de indenizar não decorre do mero exercício regular do direito de petição, que consiste, como a própria expressão diz, no requerimento escrito dirigido ao Juiz, solicitando a análise de uma questão a ele posta.
Por estas razões, julgo improcedente o pedido contraposto.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
06/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:02
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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17/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 12:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/06/2022 11:31
Audiência Una realizada para 28/06/2022 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
16/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:36
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2022 12:30
Audiência Una designada para 28/06/2022 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/02/2022 12:22
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/02/2022 20:22
Audiência Una realizada para 03/02/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/02/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
31/01/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0806846-71.2021.8.14.0301 Nome: ARTHUR CEZAR ANAISSI DE MORAES Endereço: Travessa Angustura, 2932, ED.
RIO MENDONZA, APTO. 704 B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 Nome: CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA Endereço: Travessa Angustura, 2932, ED.
RIO MENDOZA, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 Nome: DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Angustura, 2932, ED.
RIO MENDONZA, APTO. 2702, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando determinar às partes Reclamadas que realizem a adequação da divulgação de informações sobre os presentes autos, perante os demais condôminos, proibindo-lhes de mencionar/divulgar o nome do requerente e a identificação da unidade imobiliária.
Aduz o autor, em suma, que as partes são moradores do mesmo condomínio e que os Réus, na pessoa do síndico, segundo requerido, ao responder às notificações de um grupo de moradores dirigidas ao condomínio, proferiu ofensas e acusações que os expuseram aos demais condôminos.
Alega que a administração do condomínio cuida de propagar informações de modo inadequado sobre processos judiciais de condôminos, incluindo o presente processo, acusando-os de querer ganhar vantagem às custas do Condomínio reclamado, o que desabona sua reputação e honra. É o breve relatório.
Decido.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, consistente em ordem judicial para que as reclamadas prestem de forma adequada informações sobre esta demanda ao conjunto de condôminos e proíba a menção ao nome autor e sua unidade imobiliária.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não obstante os argumentos defendidos pela parte autora, o pedido formulado à título de tutela de urgência encerra matéria de mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória, não podendo ser reconhecido em prol da parte demandante em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de esvaziamento do mérito da demanda.
Ora, a “fofoca” não pode ser controlada pelo Poder Judiciário e mesmo os meios de comunicação ditos oficiais sofrem controle a posteriori.
Ademais, a censura já foi banida em nosso país, que é o que o autor pretende ao pleitear que seu nome não seja mencionado pelo réu.
A justiça pode e deve compelir aquele que venha a causar dano a alguém por manifestação de seu pensamento a repará-lo, assim como conceder direito de resposta, nos termos do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
Não pode, entretanto, compelir ninguém a fazer declaração que não seja condizente com seu pensamento íntimo, sob pena de ferir de morte a liberdade de expressão (art. 5º, IV da CF/88).
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
Para o prosseguimento do feito, determino: 1.
Mantenha-se a data da audiência designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. 2.Citem-se/Intimem-se as partes requeridas, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada. 3.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 01 de junho de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito, respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
27/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 11:36
Conclusos para decisão
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05/04/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 16:43
Audiência Una designada para 03/02/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/01/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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