TJPA - 0066495-15.2012.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:57
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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05/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 12:46
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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23/04/2025 14:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 04:43
Decorrido prazo de REDENTOR COMERCIO E REPRESENTACOES em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:35
Decorrido prazo de REDENTOR COMERCIO E REPRESENTACOES em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:12
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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13/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 20:59
Decorrido prazo de REDENTOR COMERCIO E REPRESENTACOES em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:59
Decorrido prazo de REDENTOR COMERCIO E REPRESENTACOES em 02/10/2024 23:59.
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29/09/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
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17/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2022 02:07
Decorrido prazo de REDENTOR COMERCIO E REPRESENTACOES em 30/08/2022 23:59.
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01/09/2022 12:54
Conclusos para decisão
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31/08/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:09
Decorrido prazo de REDENTOR COMERCIO E REPRESENTACOES em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 02:10
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:44
Apensado ao processo 0812238-94.2018.8.14.0301
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28/07/2022 13:44
Apensado ao processo 0019006-45.2013.8.14.0301
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28/07/2022 13:43
Apensado ao processo 0016574-53.2013.8.14.0301
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28/07/2022 13:43
Apensado ao processo 0016042-79.2013.8.14.0301
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28/07/2022 13:43
Apensado ao processo 0066512-51.2012.8.14.0301
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28/07/2022 13:42
Apensado ao processo 0066000-68.2012.8.14.0301
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28/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2022 11:49
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2022 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/04/2022 23:59.
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25/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 12:28
Conclusos para despacho
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08/10/2021 12:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 00:25
Decorrido prazo de REDENTOR COMERCIO E REPRESENTACOES em 20/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0066495-15.2012.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: REDENTOR COMERCIO E REPRESENTACOES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade onde o executado, por meio de seu procurador, busca extinguir a presente ação de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Estado do Pará. É o sucinto relatório.
Decido.
Cumpre, de início, esclarecer algumas questões quanto à exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício e a qualquer tempo, pode conhecer da matéria.
Pressupõe-na, portanto, que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução.
Ademais, as principais características desta modalidade de defesa são: I) a atipicidade: uma vez que não há previsão legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória, ou seja, somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação pode ser feita por simples petição.
Assim, a chamada Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nos casos em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício ou quando ocorrer evidente nulidade do título que lastreia a execução, verificável sem que haja necessidade de dilação probatória ou de contraditório.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) Neste diapasão, é pacífico o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória.
Analisando os autos, verifica-se que não há provas capazes de sustentar as alegações do excipiente com um juízo de certeza.
Destaca-se que a Certidão de Dívida Ativa, um título executivo com efeito de prova pré-constituída, que goza de presunção de liquidez e certeza, não pode ser desconstituída por meio de uma impugnação genérica.
Referida presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca, conforme dispõe a LEF, em seu art. 3º, bem como o art. 204 do CTN.
Sendo do executado o ônus probatório quanto à possível desconstituição da CDA, carece de efeito prático a impugnação feita por meio de negativa geral.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
NEGATIVA GERAL.
GRATUIDADE. 1.
Descabida a oposição de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade com o intuito de buscar a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral.
A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange os embargos à execução fiscal ou a exceção de pré-executividade.
Não se admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral, quedando-se necessária a alegação e, no caso dos autos, pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta.
Inteligência dos arts. 341, § único, do Novo Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional.
Precedentes desta Corte. 2.
A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica vem disposta no art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, o benefício apenas deve ser concedido se houver comprovação acerca da insuficiência de recursos, diante das dificuldades econômicas e... financeiras para arcar com os diferentes ônus do processo, sem que isso cause prejuízo a suas atividades, visto que a presunção de veracidade milita apenas em favor da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, § 3º, do Novo Diploma Processual Civil.
A prova da insuficiência de recursos financeiros é o que determina o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, a empresa agravante não comprovou minimamente sua insuficiência econômica.
Em que pese assistida pela Defensoria Pública nomeada curadora especial, não há presunção de hipossuficiência financeira, não se mostrando suficiente para fins de comprovação a negativa geral arguida. 3.
Manutenção da decisão agravada.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-31, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 12/03/2018).
Por fim, é de se ressaltar que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo.
Analisados os autos, verifica-se a ausência de provas capazes de invalidar a Execução Fiscal em curso.
Assim, mostra-se incabível a presente Exceção de Pré-Executividade.
Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
Considerando o disposto no art. 28 da Lei 6.830/1980, e contemplando os princípios da economia e celeridade processuais, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre a possibilidade de reunião de todas as execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor, e que se encontram na mesma fase processual, informando, caso positivo, os números dos processos a serem reunidos, o valor consolidado do débito, assim como o processo a figurar como ação principal.
P.R.I.C.
Belém, 26 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
29/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2018 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 11:24
Conclusos para decisão
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22/12/2017 17:57
Processo migrado do Sistema Projudi
-
25/10/2013 09:45
Evento Projudi: 32 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA 14816 N/PA (Advogado Habilitado) - Executado REDENTOR COMERCIO E REPRESENTACOES
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24/10/2013 11:14
Evento Projudi: 31 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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26/07/2013 00:03
Evento Projudi: 30 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Documento analisado de 05/07/13
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22/07/2013 08:42
Evento Projudi: 29 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
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22/07/2013 08:42
Evento Projudi: 28 - Documento analisado
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19/07/2013 00:51
Evento Projudi: 27 - Juntada de Petição de Petição
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18/07/2013 13:20
Evento Projudi: 26 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - HUBERTUS FERNANDES GUIMARAES 10957 P/PA (Advogado Habilitado) - Exeqüente ESTADO DO PARÁ
-
18/07/2013 13:14
Evento Projudi: 25 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
09/07/2013 00:03
Evento Projudi: 24 - Intimação lido(a) - (Por REDENTOR COMERCIO E REPRESENTACOES(Leitura Automática)) em 09/07/13 *Referente ao evento Decisão(28/06/13)
-
09/07/2013 00:03
Evento Projudi: 23 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 09/07/13 *Referente ao evento Decisão(28/06/13)
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05/07/2013 09:39
Evento Projudi: 22 - Documento analisado
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28/06/2013 15:08
Evento Projudi: 21 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de REDENTOR COMERCIO E REPRESENTACOES)
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28/06/2013 15:08
Evento Projudi: 20 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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28/06/2013 15:08
Evento Projudi: 19 - Decisão
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26/06/2013 07:43
Evento Projudi: 18 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
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26/06/2013 07:43
Evento Projudi: 17 - Documento analisado
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26/06/2013 07:43
Evento Projudi: 16 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - BERNARDO JOSE MENDES DE LIMA 18913 N/PA (Advogado Habilitado) - Executado REDENTOR COMERCIO E REPRESENTACOES
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25/06/2013 18:20
Evento Projudi: 15 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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12/04/2013 14:01
Evento Projudi: 14 - Documento analisado
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11/04/2013 12:28
Evento Projudi: 13 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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01/04/2013 10:19
Evento Projudi: 12 - Remetidos os Autos para Contadoria
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01/04/2013 10:19
Evento Projudi: 11 - Certidão expedido(a)
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01/04/2013 00:01
Evento Projudi: 10 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Documento analisado de 11/03/13
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11/03/2013 08:19
Evento Projudi: 9 - Documento analisado
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11/03/2013 08:18
Evento Projudi: 8 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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23/10/2012 13:16
Evento Projudi: 7 - Citação expedido(a)
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05/10/2012 09:01
Evento Projudi: 6 - Aguarda cumprimento, realização ou providência
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03/10/2012 12:18
Evento Projudi: 5 - Expedição de Intimação - (Para REDENTOR COMERCIO E REPRESENTACOES)
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03/10/2012 12:18
Evento Projudi: 4 - Mero expediente
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27/09/2012 10:17
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
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27/09/2012 10:17
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB6004PPA
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27/09/2012 10:17
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2012
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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