TJPA - 0813228-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:46
Juntada de Alvará
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17/11/2023 06:31
Decorrido prazo de ITALO CEZAR GUEDES E SILVA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:25
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0813228-80.2021.8.14.0301 Nome: ITALO CEZAR GUEDES E SILVA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, intimo a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária de sua titularidade ou compareça em Secretaria para AGENDAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL para recebimento de saldo remanescente em subconta referente à atualização dos valores da condenação, sob pena de repasse ao Fundo de Reaparelhamento do Estado, conforme preconiza o artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 6750/05 .
Belém, 25 de outubro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
25/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 10:51
Juntada de Alvará
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13/09/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 13:04
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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05/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0813228-80.2021.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido.
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado.
Assim, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
01/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
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04/03/2023 01:51
Decorrido prazo de UNIDAS VEICULOS ESPECIAIS S.A. em 02/03/2023 23:59.
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26/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2023 13:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 03:26
Decorrido prazo de UNIDAS VEICULOS ESPECIAIS S.A. em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:21
Decorrido prazo de ITALO CEZAR GUEDES E SILVA em 15/12/2022 23:59.
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08/12/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 01:36
Decorrido prazo de UNIDAS VEICULOS ESPECIAIS S.A. em 24/11/2022 23:59.
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27/11/2022 01:36
Decorrido prazo de ITALO CEZAR GUEDES E SILVA em 24/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:26
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0813228-80.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por ITALO CEZAR GUEDES E SILVA em face de UNIDAS VEICULOS ESPECIAIS S.A.
Narra o autor, que firmou dois contratos de locação de veículo junto a ré.
Informa que prestou caução, no ato da locação, sendo uma no valor de R$ 2.000,00 e outra no valor de R$ 1.000,00, quantias essas que jamais foram restituídas, mesmo os veículos sendo devolvidos.
Assim, propôs a presente ação, pleiteando que a ré seja condenada ao pagamento do valor indevidamente retido, em dobro, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando que não recebeu os valores, pois quando da celebração do contrato de locação é feita apenas uma pré-autorização no cartão do cliente e quando o veículo é devolvido, a pré-autorização é cancelada e, por consequência, o valor devolvido/estornado.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No presente caso, a parte autora requer a restituição, em dobro, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a caução indevidamente retida pela ré.
Ainda, requereu indenização por danos morais.
O fato constitutivo do direito da parte autora está devidamente comprovado, por meio do documento de Id-23721125 e ID-23721128, que consiste no contrato de locação firmado, bem como através dos extratos de 23721133 - Pág. 1 e ID 23721133 - Pág. 2, que comprovam o débito dos valores em conta do requerente, em favor da requerida.
Ressalte-se que incumbiria à parte ré provar a restituição do valor retido, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do novo CPC, o que não ocorreu, sendo, portanto, procedente o pedido de restituição.
Contudo, a devolução deve ocorrer de forma simples, vez que não foi comprovada má-fé por parte da requerida.
Em relação aos danos morais, este se encontra suficientemente demonstrado, configurando-se pelo injusto comprometimento de quantia significativa, durante considerável período, fato que certamente ocasionou angústia e aflição que ultrapassaram os limites dos meros aborrecimentos, na medida em que restringiram seu já diminuto poder aquisitivo, impactando negativamente até mesmo na qualidade de vida.
Cumpre, então, analisar o valor da indenização, posto que, como é sabido, inexistem critérios pré-definidos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que a indenização deve ser arbitrada pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfima ou inexpressiva.
Além disso, a quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do ofendido, à gravidade da falta cometida, bem assim, atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado Destarte, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observada a capacidade econômica das partes e sopesadas as particularidades do caso, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado.
Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir a correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo e os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, também, o requerido, a pagar ao requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento, devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir dessa data.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
21/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2021 13:02
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 12:59
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/11/2021 12:53
Audiência Una realizada para 22/11/2021 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/11/2021 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 08:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
Camila Mendonça Diretora de Secretaria (em exercício) -
21/11/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 11:17
Juntada de Petição de identificação de ar
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30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0813228-80.2021.8.14.0301 Nome: ITALO CEZAR GUEDES E SILVA Endereço: Travessa de Breves, 195, Apartamento 408, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-100 Nome: UNIDAS VEICULOS ESPECIAIS S.A.
Endereço: Avenida Duque de Caxias, 435, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 DECISÃO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: 1.
Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. 2.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada. 3.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
29/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2021 09:47
Conclusos para decisão
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18/05/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 10:46
Audiência Una designada para 22/11/2021 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
26/02/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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