TJPA - 0861522-03.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 02:30
Decorrido prazo de JOAO GERARDO CIRILO TRINDADE RAMOS em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 03:00
Decorrido prazo de JOAO GERARDO CIRILO TRINDADE RAMOS em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 03:00
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 13:07
Publicado Sentença em 21/09/2021.
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24/09/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0861522-03.2020.8.14.0301 AUTOR: JOAO GERARDO CIRILO TRINDADE RAMOS REU: BANCO BRADESCO SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos moras e materiais interposta por JOÃO GERARDO CIRILO TRINDADE RAMOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e ATIVOS S/A, SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade da primeira ré, posto que no documento do SERASA consta expressamente que a dívida adveio do banco réu.
No entanto, os pleitos do autor não merecem prosperar em sua totalidade, senão vejamos.
Em relação aos débitos, estes são indevidos, posto que, em face da inversão do ônus probatório, advindo das regras consumeristas, caberia às rés a prova de que o autor efetuou a contratação.
Não fora juntado um documento sequer a comprovar a existência de contrato entre as partes, seja com BANCO BRADESCO S/A, seja com ATIVOS S/A, SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Quanto aos danos materiais, em que pese a cobrança indevida, o autor não comprovou que efetuou o pagamento de tais dívidas.
Assim, não há que se ver ressarcido do que não pagou.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao preceituar: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O autor, em que pese cobrado, não pagou os valores em questão, razão pela qual não há que se falar em repetição de indébito.
Quanto aos danos morais, a simples cobrança indevida não é apta a gerar o direito à indenização, quando não comprovada a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Não há prova de que o nome do autor fora inscrito nos serviços de proteção ao crédito, pois os documentos de ID n. 20767526 e 20767527, demonstram apenas que a dívida constou na plataforma SERASA LIMPA NOME, que não é partilhada com terceiros, sendo disponibilizada apenas às partes envolvidas na relação jurídica.
Vejamos o que diz a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO NÃO EVIDENCIADA.
TRATA-SE DE INCLUSÃO DE DÍVIDA EM ATRASO NO CADASTRO SERASA “LIMPA NOME”, PORTAL DESTINADO A VIABILIZAR A NEGOCIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E AS EMPRESAS CONVENIADAS, QUE INCLUEM NA PLATAFORMA OFERTAS PARA PAGAMENTOS DE SEUS CRÉDITOS.
NECESSIDADE DE O CONSUMIDOR EFETUAR CADASTRO, INFORMANDO CPF PARA ACESSAR OS DADOS E VERIFICAR POSSÍVEIS PENDÊNCIAS.
O NÃO RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO SERASA “LIMPA NOME” NÃO AUTORIZA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃO SE TRATAR DE INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*07-75, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 10-12-2019) Assim, a cobrança indevida não é fato capaz de ensejar indenização por dano moral, caso não fique comprovado transtorno psíquico e psicológico, sentimentos de dor, vexame e humilhação, fim de gerar o direito à indenização.
Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 12ª Edição, revista e ampliada, Editora Atlas, página 122 dispõe: “Se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo á normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.” Ressalte-se que, a fim de evitar proliferação de ações de danos morais, a doutrina e jurisprudência já pacificou o entendimento que apenas a dor, vexame, humilhação capazes de afetar psiquicamente a vítima é que são capazes de gerar o direito à indenização, sob pena de fomentarmos a indústria do dano moral.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito do autor para declarar a inexistência dos débitos discutidos nestes autos, conforme narrados na inicial, confirmando os termos da tutela antecipada deferida, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de setembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
17/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2021 09:28
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 09:28
Audiência Una realizada para 19/08/2021 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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24/08/2021 09:27
Juntada de Outros documentos
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18/08/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 12:38
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 01:52
Decorrido prazo de JOAO GERARDO CIRILO TRINDADE RAMOS em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:39
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:39
Decorrido prazo de JOAO GERARDO CIRILO TRINDADE RAMOS em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0861522-03.2020.8.14.0301 Reclamante: JOAO GERARDO CIRILO TRINDADE RAMOS Reclamado: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 19/08/2021 10:00 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjI4OGU5YmMtZTA5OS00ZTQwLWE4N2QtYWM1NzI4MTZkYTY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2267d3d29e-3c04-4f63-ad61-3e34f190998b%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 29 de julho de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: JOAO GERARDO CIRILO TRINDADE RAMOS Destinatário: REU: BANCO BRADESCO SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS -
29/07/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
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10/12/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2020 12:45
Conclusos para decisão
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29/10/2020 12:45
Audiência Una designada para 19/08/2021 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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29/10/2020 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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