TJPA - 0800681-23.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800681-23.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA -
16/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 15:08
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO PRETINHO FERREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO PRETINHO FERREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:25
Decorrido prazo de CIONE ARANHA MAIA FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:25
Decorrido prazo de CIONE ARANHA MAIA FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO PRETINHO FERREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO PRETINHO FERREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de CIONE ARANHA MAIA FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:19
Decorrido prazo de CIONE ARANHA MAIA FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:09
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 25/06/2025 23:59.
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04/07/2025 11:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0800681-23.2021.8.14.0005 - Classe: MONITÓRIA (40) - Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) Autor: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Réu: SEBASTIAO PRETINHO FERREIRA DA SILVA e outros LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 16 de junho de 2025 -
16/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2025 04:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0800681-23.2021.8.14.0005 CLASSE: Ação Monitória REQUERENTE: Banco da Amazônia S.A.
REQUERIDOS: Sebastião Pretinho Ferreira da Silva e Cione Aranha Maia Ferreira SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por Banco da Amazônia S.A. em face de Sebastião Pretinho Ferreira da Silva e Cione Aranha Maia Ferreira, com fundamento em cédula rural pignoratícia e hipotecária, referente à operação nº 004-15-0022/9, no valor atualizado de R$ 479.852,53 (quatrocentos e setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), emitida em 28/05/2025 e vencida em 13/05/2017.
A parte autora instruiu a petição inicial com cópia da cédula de crédito bancário rural, extratos de inadimplência e comprovantes da dívida, requerendo a expedição de mandado monitório, nos termos do art. 700 do CPC.
Custas iniciais pela parte autora.
Regularmente citados, os réus apresentaram embargos à monitória alegadamente quanto a ausência de título constitutivo para embasar a presente monitória.
A parte autora manifestou nos autos quanto aos embargos apresentados.
Intimados para provas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Trata-se de matéria que possibilita o julgamento antecipado de mérito, sendo que as partes reforçaram seu interesse pela sentença nos autos.
Enfim, diante do que aponta o art. 355, I do CPC, é caso de enfrentamento da celeuma.
Pois bem, o art. 700, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro..." No caso, a cédula rural pignoratícia e hipotecária é documento idôneo e suficiente para instruir ação monitória.
Ainda que se trate de título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC), o credor pode optar pela via monitória, especialmente quando não há assinatura de duas testemunhas.
Ademais, a parte embargante fundamentou sua matéria de defesa em ausência de título justo para embasar a presente demanda, o que não condiz com a realidade trazidas nos autos.
Além, a ausência demonstração de quitação do débito pelo embargado, bem como o contrato de crédito entabulado pelas partes, justificam a procedência da demanda.
No mesmo sentido, colaciono reiteradas decisões sobre o tema: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5604844-32.2022.8.09 .0139 Comarca de RUBIATABA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: OSVALDO JUSTINO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA . 1.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
A cédula rural pignoratícia e hipotecária, acompanhada do demonstrativo de débito, é documento hábil para instruir a ação monitória, uma vez que esta via se destina àquele que, se valendo de prova escrita sem eficácia de título executivo, almeja o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. 2 .
SEGURO DE VIDA DE PRODUTOR RURAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO.
VALOR A SER EXTIRPADO DA DÍVIDA.
Não estando pactuado o seguro de vida de produtor rural, deve o referido débito ser extirpado do valor total da dívida cobrada . 3.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admissível quando expressamente pactuada ou houver previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). 4 .
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento acerca da legalidade da cobrança nos contratos bancários da taxa de cadastro desde que haja estipulação no instrumento e não se denote cabal abusividade (Súmula 566 e Recursos Especiais repetitivos n. 1 .251.331/RS e 1.255.573/RS) .
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 56048443220228090139 RUBIATABA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) ...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA .
CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DOCUMENTO IDÔNEO.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE .
RECURSO NÃO PROVIDO. - "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório, a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (STJ, REsp 1713774/SP) - A cópia da cédula de crédito rural é prova suficiente para instruir a petição inicial da ação monitória, sendo desnecessária a juntada do documento original . (TJ-MG - AC: 10000230084378001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) ...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA DO DÉBITO NÃO DESCONSTITUIDA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO JUROS - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ABUSIVIDADE CONSTATADA -ADEQUAÇÃO.
Para a ação monitória a necessária "prova escrita", ainda que singela, que consiste em documentação idônea e hábil a legitimar um juízo positivo de probabilidade quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do direito creditício sustentado pelo demandante.
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que, tratando-se de Cédula de Crédito Rural, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a 12% ao ano.
A cobrança de capitalização de juros em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária é admitida por disposição expressa de lei (art . 5º do Decreto-Lei n.º 167/1967), desde que pactuada.
As cédulas de crédito rural são disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 167/67, que autoriza tão somente a previsão de juros moratórios de 1% a.a . e multa contratual, vedados demais encargos ou comissão de permanência. (TJ-MG - Apelação Cível: 00073844020158130684 1.0000.24 .272070-4/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 16/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 701, caput, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para: a) constituir de pleno direito título executivo judicial em favor do autor BANCO DA AMAZÔNIA S/A no valor de R$ 479.852,53, com incidência de correção monetária e juros moratórios legais a contar de 01/02/2021 (atualização do débito), até o efetivo pagamento; b) condenar os requeridos Sebastião Pretinho Ferreira da Silva e Cione Aranha Maia Ferreira, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado executivo, se requerido.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Altamira Respondendo pela 1ª Vara Cível de Altamira -
23/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 19:38
Decorrido prazo de CIONE ARANHA MAIA FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
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03/07/2024 09:18
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 21/06/2024 23:59.
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03/07/2024 09:18
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 17/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:50
Decorrido prazo de CIONE ARANHA MAIA FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
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26/06/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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23/06/2024 03:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO PRETINHO FERREIRA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800681-23.2021.8.14.0005 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] REUS: SEBASTIAO PRETINHO FERREIRA DA SILVA, CIONE ARANHA MAIA FERREIRA DECISÃO
Vistos. 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CIONE ARANHA MAIA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CIONE ARANHA MAIA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CIONE ARANHA MAIA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CIONE ARANHA MAIA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
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05/01/2024 08:45
Juntada de identificação de ar
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20/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800681-23.2021.8.14.0005 MONITÓRIA Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66017-000 DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
LUANNA KARRISSA ARAÚJO LOES SODRÉ JUÍZA DE DIREITO -
18/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:19
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 08:21
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:32
Decorrido prazo de CIONE ARANHA MAIA FERREIRA em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2023 00:56
Publicado MANDADO em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rv.
Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, bairro Bela Vista – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Execução de Título Extrajudicial - Processo nº 0800681-23.2021.8.14.0005 AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] REU: SEBASTIAO PRETINHO FERREIRA DA SILVA, CIONE ARANHA MAIA FERREIRA Nome: SEBASTIAO PRETINHO FERREIRA DA SILVA Endereço: RAMAL DA ÁGUA BOA, S/N, RAMAL DA ÁGUA BOA II, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: CIONE ARANHA MAIA FERREIRA Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 208, ESPLANADA XINGU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 O Dr.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, Estado do Pará, na forma da lei etc.
MANDA o Senhor Oficial de Justiça deste Juízo, e do Juízo de Vitória do Xingu, estando devidamente assinado, extraído dos autos da ação supramencionada, que em seu cumprimento, nos endereços acima, PROCEDAM A CITAÇÃO DO(A) REU: SEBASTIAO PRETINHO FERREIRA DA SILVA, CIONE ARANHA MAIA FERREIRA, para no prazo de 03 (três) dias, contando da citação, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 479.852,53 (quatrocentos e setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), ou oferecer bens à penhora (CPC, artigo 829), sob pena de lhes ser penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia da mesma (principal, juros e honorários) ou, para, no prazo de quinze (15) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução; Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de Citação, proceder de imediato, à PENHORA de bens do executado e sua avaliação, lavrado o respectivo auto, dele intimando-se na mesma oportunidade, o executado (CPC, artigo 841, § 3º).
O Oficial de Justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executados(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Devendo ficar ciente o executado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
CUMPRA-SE.
Dado e passado na cidade de Altamira, Estado do Pará, 30 de maio de 2023, Eu, Antonio Ronaldo da S.
Queiroz, Atendente Judiciário, o digitei, e eu, Luiz Fernando Mendes Favacho, Diretor(a) de Secretaria, o conferi.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial -
30/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/04/2023 10:01
Juntada de relatório de custas
-
16/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/03/2023 02:13
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800681-23.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Defiro a citação da parte requerida CIONE ARANHA MAIA FERREIRA no endereço de reportado em id 87167090, devendo a parte autora proceder o recolhimento de custas na forma requerida, em 15 dias. 2- Em continuidade, a parte autora deverá manifestar sobre a juntada de certidão de id 87167091, requerendo o que entender cabível, igualmente no prazo de 15 dias. 3- Por fim, após juntada de recolhimento de custas de citação, à secretaria para que cumpra independente de novo despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Altamira/PA, 28 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
02/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 04:50
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800681-23.2021.8.14.0005 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: SEBASTIAO PRETINHO FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Marechal Rondon, 208, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-880 Nome: CIONE ARANHA MAIA FERREIRA Endereço: RODOVIA ERNESTO ACIOLY KM 2 RAMA ÁGUA BOA, ZONA RURAL, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO R.
H.
Vindo-me os autos conclusos, observo que a requerida não foi localizada no endereço indicado na petição inicial, conforme certidão de ID 58264655.
Isto posto, RESOLVO: 1- Indefiro o requerimento de ID 43807225, tendo em vista a ausência de realização de tentativa de localização da parte ré pelos demais meios disponíveis. 2- Intime-se a parte autora a fim de que requeira o que entender devido, com o respectivo recolhimento das custas processuais pertinentes em caso de diligências, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 09 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
11/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 09/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 05:35
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 22:49
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 06:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 06:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 31/01/2022 23:59.
-
02/12/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2021 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800681-23.2021.8.14.0005 Exequente: BANCO DA AMAZÔNIA SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66017-000 Executado: SEBASTIAO PRETINHO FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Marechal Rondon, 208, Esplanada do Xingu, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-880 Executada: CIONE ARANHA MAIA FERREIRA Endereço: RODOVIA ERNESTO ACIOLY KM 2 RAMA ÁGUA BOA, ZONA RURAL, VITÓRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos, etc. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$ 479.852,53 (quatrocentos e setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
Altamira-PA, 22 de março de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
27/07/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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