TJPA - 0840620-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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18/07/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Diante da competência funcional da Seção de Direito Público para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato de Secretário de Estado, bem como, considerando a petição de Id 7293831 que pretende o aditamento da inicial com a retificação do polo passivo e a consequente remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, intime-se a Associação Impetrante para que esclareça contra quais autoridades se dirige a ação mandamental.
Decorrido o prazo legal, voltem-me os autos (processo nº 0840620-92.2021.8.14.0301 - PJE) conclusos. À Secretaria para os devidos fins.
P.R.I.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
15/09/2021 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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19/08/2021 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em 18/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0840620-92.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS – ANCT,, ajuizou Mandado de Segurança com PEDIDO DE LIMINAR, contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Pará.
Ao compulsar os presentes autos, observa-se que consta no polo passivo do presente mandamus a figura do Secretário Executivo da Fazenda do Estado do Pará.
Relatados.
Decido.
A análise dos argumentos expendidos revela que houve equívoco no ajuizamento da presente ação no primeiro grau, em face do disposto no art. 161, inciso I, alínea ”c”, cumulado com o art. 187, § 1º, ambos da Constituição do Estado do Pará. “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: a) o Vice- Governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, observado o art. 92 XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade; b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Art. 187. À Procuradoria-Geral do Estado compete a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, inclusive em processos judiciais e administrativos que envolvam matéria tributária e fundiária, com sua organização e funcionamento sendo disposto em lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado. § 1°.
A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, que integra o secretariado do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de procurador do Estado.
Ressalta-se que a verificação da competência é anterior e prejudicial à análise quanto às condições da ação, assim, tendo a Impetrante demandado contra o Secretário de Estado, este Juízo é absolutamente incompetente em razão da pessoa.
A competência em razão da pessoa é pressuposto processual de validade absoluta, e constitui um dos elementos do princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII e XXXVII da Constituição Federal, que dizem, respectivamente: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"; "não haverá juízo ou tribunal de exceção".
Isto posto, nos termos do art. 161, inciso I, alínea “c”, cumulado com o art. 187, § 1º da Constituição do Estado do Pará, reconheço a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processar Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado, e por conseguinte, a incompetência absoluta deste Juízo em razão da pessoa, razão pela qual, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c § 5º, art. 6 da Lei n.º 12.016/2006, declaro a incompetência desta Vara para processar e julgar este feito e determino a redistribuição dos autos ao TJPA.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema PJE, atendidas as cautelas legais.
P.
R.
I.C.
Belém, 23 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
27/07/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 10:17
Declarada incompetência
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19/07/2021 09:20
Conclusos para decisão
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19/07/2021 09:19
Juntada de Relatório
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16/07/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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