TJPA - 0000793-58.2005.8.14.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
21/03/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
21/03/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 12:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/03/2025 12:26
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
11/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
26/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 16:43
Recurso especial admitido
-
09/02/2022 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2022 14:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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09/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de EIAS ATAIDE MARTINS em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de NEUZA ROSA DE OLIVEIRA MARTINS em 07/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/11/2021 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso especial opostos nos autos. 14 de novembro de 2021 -
14/11/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 00:03
Decorrido prazo de AGENCIA BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:02
Decorrido prazo de AGENCIA BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 00:03
Publicado Acórdão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000793-58.2005.8.14.0046 APELANTE: AGENCIA BANCO DO BRASIL SA APELADO: EIAS ATAIDE MARTINS, NEUZA ROSA DE OLIVEIRA MARTINS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO: ALEGAÇÃO DE PROTOCOLO DE RECURSO VIA CORREIOS INOBSERVÂNCIA DO ART. 6º, II, DA RESOLUÇÃO Nº 12/2015-TJPA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo Interno em Decisão Monocrática em Apelação: 2.
Insurge-se o agravante contra a Decisão Monocrática exarada por esta relatora que negou seguimento, porquanto intempestivo, ao recurso de Apelação por si interposto. 3.
A intempestividade recursal fora certificada pela Secretaria do Juízo de Origem, conforme o ID 5757491. 4.
Não obstante a juntada de comprovante de postagem datado de 23/09/2019, o que, teoricamente, demonstraria a tempestividade recursal, que a Apelação juntada aos autos apresenta tão somente etiqueta de protocolo da comarca de origem (ID 5757483 - Pág. 1), datado de 27/09/2019, em inobservância ao art. 6º, II, da Resolução nº 12/2015-TJPA. 5.
Os requisitos elencados na norma de regência ao norte afiguram-se necessários, sob pena de não conhecimento do ato processual, como in casu, ocorreu na Decisão Agravada, por se tratar de requisito essencial para que a data da postagem da correspondência seja levada em consideração para fins de aferição de cumprimento dos prazos judiciais. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Decisão Monocrática em Agravo Interno em Apelação.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Privado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 05 de outubro de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL (ID 6036181) interposto por BANCO DO BRASIL S.
A., inconformado com a Decisão Monocrática ID 5760769, que negou seguimento por intempestividade ao recurso de Apelação por si interposto em face de EIAS ATAIDE MARTINS e NEUZA ROSA DE OLIVEIRA MARTINS, ora agravados, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial em epígrafe.
Aduz, inobstante a publicação da sentença ter ocorrido no dia 02 de setembro de 2019, que o recurso fora postado, via correios, tempestivamente, consoante lhe faculta o §4º do art. 1003 do Código de Processo Civil, em 23 de setembro de 2019.
Requer, em juízo de retratação a reforma da decisão monocrática, com o seguimento e julgamento do recurso.
O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis, conforme a Certidão ID 6380021. É o relatório que fora apresentado para inclusão do feito em pauta para julgamento, com fundamento no art. 12, §2°, VI do Código de Processo Civil.
VOTO DO DIREITO INTERTEMPORAL Consigno que a Decisão desafiada por intermédio do recurso sub examen fora proferida na vigência da atual legislação processual (25/03/2020), sendo aplicável o atual CPC em sua integralidade.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo Interno.
QUESTÕES PRELIMINARES À mingua de questões preliminares, atenho-me ao mérito.
MÉRITO Insurge-se o agravante contra a Decisão Monocrática exarada por esta relatora que negou seguimento porquanto intempestivo, ao recurso de Apelação por si interposto.
Nesse sentido, importante consignar que a intempestividade recursal fora certificada pela Secretaria do Juízo de Origem, conforme o ID 5757491.
Somado a isso, não obstante a juntada de comprovante de postagem datado de 23/09/2019, o que, teoricamente, demonstraria a tempestividade recursal, que a Apelação juntada aos autos apresenta tão somente etiqueta de protocolo da comarca de origem (ID 5757483 - Pág. 1), datado de 27/09/2019, em inobservância ao art. 6º, II, da Resolução nº 12/2015-TJPA, in verbis: Art. 6º.
As petições e os documentos judiciais encaminhados às respectivas Comarcas ou ao Tribunal de Justiça deverão, obrigatoriamente: (...) II – conter recibo eletrônico de postagem de correspondência na modalidade SEDEX, com data e horário de recebimento e identificação da agencia recebedora, anexado à primeira lauda da petição ou documento judicial apresentado, a fim de que a data da postagem tenha, no Tribunal de Justiça e em todas as suas Comarcas, a mesma validade que o protocolo oficial do TJPA possui, para fins de contagem de prazo judicial. (Grifo nosso) À guisa de esclarecimento, insta observar que a disposição acima destacada tem por objetivo conferir segurança ao serviço de protocolo judicial integrado por meio da autenticidade do protocolo dos expedientes processuais na modalidade postal, minimizando o risco de fraudes/equívocos.
Somado a isso, os requisitos elencados na norma de regência ao norte afiguram-se necessários, sob pena de não conhecimento do ato processual, como in casu, ocorreu na Decisão Agravada, por se tratar de requisito essencial para que a data da postagem da correspondência seja levada em consideração para fins de aferição de cumprimento dos prazos judiciais.
Corroborando o entendimento ora esposado, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
ARTIGO 6º, INCISO II, E SEU §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 12/2015 DO TJPA.
RECURSO NÃO CONHECIDO à UNANIMIDADE. 1. É cediço que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias na forma estabelecida pelo art. 1.003, §5º, do CPC/2015 vigorante. 2.
In casu, o recurso de apelação interposto não atende ao regulamentado na Resolução n.º 12/2015, de 26.08.2015 - que trata sobre o protocolo integrado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará e, regulamentou o protocolo postal integrado, possibilitando a interposição de recursos por meio dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos EBCT. 3.
Nesse sentido, inexistente nos autos qualquer recibo eletrônico de postagem anexo ao presente recurso de apelação. 4.
Apenas o carimbo aposto supostamente pelos Correios não é suficiente para conferir a tempestividade recursal, restando evidente o descumprimento pelo recorrente quanto a observância dos requisitos para utilização do protocolo postal integrado. 5.
Recurso não conhecido à unanimidade. (2019.05222192-98, 210.990, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-12-03, Publicado em 2019-12-19) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 6º, INCISO II, E SEU §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 12/2015 DO TJPA.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A Resolução 12/2015 desta Egrégia Corte, tratou sobre o protocolo integral no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará e, regulamentou o protocolo postal integrado, possibilitando, a interposição de recursos via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.
Contudo, o artigo 6º da resolução supracitada elenca alguns requisitos de observância obrigatória na utilização do protocolo integral, dentre os quais, conter recibo eletrônico de postagem de correspondência na modalidade SEDEX. 2.
Compulsando os autos, verifico a inexistência de qualquer recibo eletrônico de postagem anexo junto a petição inicial do recurso, restando clara a inobservância de requisito essencial do protocolo postal integrado, sendo impossível a utilização da data da postagem nos Correios com a mesma validade jurídica da data do protocolo oficial do Tribunal. 3.
A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso que, ausente, impede seu conhecimento.
Estando evidenciado que o agravo foi interposto depois de transcorrido o prazo legal, não se pode conhecê-lo, em face da ocorrência da preclusão temporal. 4.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (2018.02907515-45, 193.604, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-20) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS DENTRE ESTES O STF E STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO.
Com fundamento no caput do art. 557, do código de processo civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada nos Tribunais Pátrios dentre estes o STF e STJ, (precedentes).
Sobre a matéria em exame é também a Resolução nº. 12/2015, editada por este E.
Tribunal de Justiça - TJPA, para regulamentar o serviço de protocolo integrado, precisamente a norma inserta no art. 6o, inciso II e §1°, da referida Resolução, verbis: Art. 6°.
As petições e os documentos judiciais encaminhados às respectivas Comarcas ou ao Tribunal de Justiça deverão.
Obrigatoriamente: II- conter o recibo eletrônico de postagem de correspondência na modalidade SEDEX, com data e horário de recebimento e identificação da agência recebedora, anexado à primeira lauda da petição ou documento judicial apresentado, a fim de que a data da postagem tenha, no Tribunal de Justiça e em todas as suas Comarcas, a mesma validade que o protocolo oficial do TJPA possui, para fins de contagem de prazo judicial; §1°.
A inobservância de tais requisitos implicará o não recebimento das petições e recursos.
Nesse caso, a agravante não comprovou, motivo de força maior ou caso fortuito para justificar o não cumprimento do ônus que lhe cabia.
Mostra-se, portanto, manifestamente inadmissível o presente recurso.
Decisão Monocrática, SEGUIMENTO NEGADO. (2015.04535588-20, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART 6º, II DA RESOLUÇÃO Nº 12/2015.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A Resolução nº 12/2015 do TJE/Pa, institui o Serviço de Protocolo Postal Integrado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará e contém sua respectiva normatização.
II - Analisando o caderno processual, constato que o carimbo aposto na peça de apelação com data de 06 de setembro de 2017 (Id. 3222998 – fls. 5) em tese tornaria tempestivo o recurso.
III - Entendo que desatende ao regulamentado na Resolução nº 12/2015 – TJPa, notadamente o inciso II do Art. 6º acima descrito, considerando a inexistência de qualquer recibo de postagem anexo ao presente recurso.
O que se verifica é apenas um carimbo e um selo adesivo, supostamente apostos pelos Correios do Estado do Tocantins, que reputo não serem suficientes para conferir a tempestividade recursal.
IV – Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (5741136, 5741136, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-07-12, Publicado em 2021-07-26) (Grifo nosso) CONCLUSÃO Desta feita, firmo o entendimento quanto à impossibilidade de reforma da Decisão Agravada, à vista da observância dos liames legislativos, doutrinários e jurisprudenciais acerca da matéria.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão guerreada em sua integralidade. É como voto.
Belém, 14/10/2021 -
15/10/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:03
Conhecido o recurso de AGENCIA BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e não-provido
-
14/10/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/09/2021 13:05
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 00:02
Decorrido prazo de EIAS ATAIDE MARTINS em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:02
Decorrido prazo de NEUZA ROSA DE OLIVEIRA MARTINS em 15/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0000793-58.2005.8.14.0046 APELANTE: AGENCIA BANCO DO BRASIL SA APELADO: EIAS ATAIDE MARTINS, NEUZA ROSA DE OLIVEIRA MARTINS A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 20 de agosto de 2021 -
20/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 00:00
Decorrido prazo de NEUZA ROSA DE OLIVEIRA MARTINS em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:00
Decorrido prazo de AGENCIA BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:00
Decorrido prazo de EIAS ATAIDE MARTINS em 19/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000793-58.2005.8.14.0046 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.
A.
APELADOS: EIAS ATAIDE MARTINS e NEUZA ROSA DE OLIVEIRA MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO INADMISSÍVEL – NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.
A. inconformado com a Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, ajuizada por si em face de EIAS ATAIDE MARTINS e NEUZA ROSA DE OLIVEIRA MARTINS.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito Analisando detidamente os autos, verifico que o recurso em voga padece de vício de inadmissibilidade, porquanto intempestivo, senão vejamos: Publicada a sentença em 02/09/2019 (ID 5757481 - Pág. 2), o apelante manejou o recurso de Apelação em 27/09/2019 (ID 5757483 - Pág. 1), ou seja: em exasperação ao prazo a que alude o art. 1023 do Código de Processo Civil, como indicado na Certidão ID 5757491 - Pág. 1, exarada pela Secretaria do MM.
Juízo ad quo, in verbis: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - VALIDADE - DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO RECURSAL - APELAÇÃO INTEMPESTIVA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Não merece reforma a decisão monocrática que não conhece de apelação intempestiva, isto é, interposta após o transcurso do prazo de quinze dias úteis da intimação eletrônica da parte, na pessoa de seu advogado, sobre a sentença. (TJ-MG - AGT: 10000171071939003 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 09/11/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2020) Assim, a Apelação em voga não deve ser conhecida, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, in verbis: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifo nosso) DISPOSITIVO
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto intempestivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/07/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 08:44
Negado seguimento a Recurso
-
27/07/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 15:09
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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