TJPA - 0043929-74.2015.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:13
Decorrido prazo de MARLI ONEIDE LIMA DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:12
Decorrido prazo de MARLI ONEIDE LIMA DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 5 de junho de 2025 Processo Nº: 0043929-74.2015.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARLI ONEIDE LIMA DE SOUSA Requerido: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento da(s) custa(s) do(s) ato(s) requerido(s) na petição retro.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 5 de junho de 2025.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:06
Decorrido prazo de MARLI ONEIDE LIMA DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:06
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 22:03
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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20/12/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0043929-74.2015.8.14.0040 REQUERENTE: MARLI ONEIDE LIMA DE SOUSA REQUERIDO: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME DECISÃO A requerente deu início a fase de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada, por seus advogados habilitados nos autos, para pagar o débito no valor apontado na planilha retro, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, §2º, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC).
Em qualquer hipótese em que seja necessário proceder por meio de Oficial de Justiça, não sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o pagamento da diligência respectiva, conforme comando do art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, no prazo máximo de 05 dias.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
10/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 12:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/11/2023 07:22
Decorrido prazo de MARLI ONEIDE LIMA DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:22
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:54
Conclusos para decisão
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04/10/2023 05:32
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0043929-74.2015.8.14.0040 [Perdas e Danos] Nome: MARLI ONEIDE LIMA DE SOUSA Endereço: RUA 05, S/N, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME Endereço: Folha 32, Terminal Rodoviário de Marabá - Empresa, S/N, Qd.
Três, Quadra Três 13, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-971 DESPACHO Concedo à parte autora o prazo de 15(quinze) dias para que esclareça o que pretende manejar, conforme esboço constante de ID-101012270.
Em caso de cumprimento/execução de sentença, deve adequar seu pedido aos termos legais, inclusive, com os cálculos dos valores que entende lhe serem devidos.
Findo o prazo, com resposta, venham-se conclusos.
No silêncio, certifique-se e voltem os autos ao arquivo.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
02/10/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 07:57
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:57
Decorrido prazo de MARLI ONEIDE LIMA DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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13/09/2023 07:33
Decorrido prazo de MARLI ONEIDE LIMA DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:05
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0043929-74.2015.8.14.0040 [Perdas e Danos] Nome: MARLI ONEIDE LIMA DE SOUSA Endereço: RUA 05, S/N, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME Endereço: Folha 32, Terminal Rodoviário de Marabá - Empresa, S/N, Qd.
Três, Quadra Três 13, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-971 SENTENÇA Marli Oneide Lima de Sousa ingressou com a presente ação de indenização em face de Rápido Açailândia e Nobre Seguradora do Brasil S.A.
Em síntese, narrou que, no dia 15 de julho de 2014, era passageira do ônibus pertencente a Rápido Açailândia.
Ao trafegar pela BR-155, no sentido Eldorado dos Carajás – Marabá, o motorista, imprudentemente, não diminuiu a velocidade ao passar por um quebra-molas, ocasionando lesões corporais graves à autora, que fraturou a coluna vertebral.
Requereu o pagamento de indenização por danos materiais e morais, a exibição da apólice firmada com a segunda requerida, a fixação de alimentos provisórios e o julgamento antecipado da lide.
Juntou documentos, em especial boletim de ocorrência, documentos médicos, extrato bancário e notas de compra de roupas, no intuito de comprovar sua renda como vendedora autônoma.
Foram arbitrados alimentos provisionais a serem pagos pelo réu Rápido Açailândia no valor de 1,5 salários-mínimos.
Houve determinação para exibição da apólice de seguro.
Citado, o réu Rápido Açailândia apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requereu a condenação em danos morais em valor inferior ao postulado e que o pensionamento se dê até os 65 anos da autora e se limite a um salário-mínimo, em caso de invalidez permanente, caso contrário, apenas aos meses em que ficou incapacitada.
A Nobre Seguradora também contestou o feito, requerendo a improcedência.
Sustentou sua responsabilidade subsidiária e declarou que pagou a importância de R$ 146.763,72 por despesa com o sinistro.
Em cumprimento à decisão liminar, foi juntada a apólice de seguro e pago os alimentos provisionais.
A Nobre Seguradora requereu a suspensão do feito por ter sido decretada sua liquidação extrajudicial.
Houve o saneamento, por meio da decisão que determinou: a exclusão da Nobre Seguradora do polo passivo; a expedição de alvará para levantamento dos alimentos depositados; a inversão do ônus da prova e reforçou a obrigação do depósito mensal dos alimentos pelo réu Rápido Açailândia.
Instou as partes a especificarem as provas que pretendem produzir.
O réu Rápido Açailândia requereu a produção de perícia médica, prova documental e depoimento pessoal da autora e testemunhas.
Acerca das provas sobre sua renda, a autora fez referência aos documentos já juntados, a serem acrescidos com prova testemunhal.
Em sede de agravo de instrumento, foi mantida a exclusão da Nobre Seguradora e afastada as astreintes em caso de descumprimento da obrigação alimentar.
Este juízo nomeou perito médico e arbitrou honorários no valor de R$ 2.000,00.
Porém, instado, o réu não providenciou o recolhimento, mesmo sendo alertado sobre a preclusão da prova.
Instadas mais uma vez sobre o interesse na produção de provas, sob pena de julgamento antecipado da lide, as partes quedaram-se inertes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de indenização promovida por Marli Oneide Lima de Sousa a ser julgada em face de Rápido Açailândia Ltda.
O feito está apto a julgamento, considerando que as partes abdicaram da produção das provas requeridas.
Pontuo que houve a preclusão da prova pericial, pois o réu não recolheu os honorários do perito nomeado, pelo que me valho da documentação médica trazida na inicial.
Com relação a prova oral em audiência, as partes não ratificaram seu interesse que, pelo decurso do tempo, mostra-se de pouca valia.
Assim, nos termos do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
As questões preliminares foram resolvidas na decisão de saneamento.
No mérito, a ação é procedente em parte.
Como já fixado na decisão de saneamento, aplica-se à demanda o Código de Defesa do Consumidor, estando a autora na posição de consumidora e o réu de prestador de serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, a responsabilidade a ser perquirida é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma.
Assim, são requisitos da responsabilidade objetiva: a conduta, dano e nexo de causalidade.
Extraio do Boletim de Ocorrência, lavrado pelo representante da empresa, que o evento danoso é certo, tal qual narrado na inicial.
Da mesma forma, o nexo de causalidade, pois “devido o ônibus passar direto em cima do referido quebra-molas, um das passageiras a nacional Marli Oneide Lima de Sousa, RG nº 076903, acabou sendo arremessada para cima e caindo de costas no braço de sua poltrona”.
Acerca do dano, o B.O. segue: “que, Marli Oneide Lima de Sousa foi conduzida pela ambulância para o Hospital municipal Teofilo Soares de Parauapebas/PA, onde foi constatado que Marli Oneide Lima de Sousa havia sofrido uma fratura TC de coluna do corpo vertebral L1”.
O dano sofrido também é amplamente comprovado pelos exames e laudos médicos juntados na inicial e declaração de fisioterapia por tempo indeterminado.
Os laudos médicos ID 20470622 - Pág. 5 e ID 20470622 - Pág. 7 atestam que a autora está sem condições para o trabalho.
Comprovada a responsabilidade do réu pelas lesões sofrida, diante da inobservância do dever de cuidado/segurança na direção do motorista ao não reduzir a velocidade diante do quebra-molas, cabível indenização, nos termos do artigo 734 do Código Civil.
DO DANO MORAL O dano moral, em casos de acidentes ocorridos no interior de ônibus, está relacionado com a dor física suportada pela vítima em decorrência das lesões sofridas que, inevitavelmente, repercute em seu equilíbrio emocional.
Na hipótese, a autora sofreu lesão na coluna vertebral, ficou incapacitada para o trabalho, necessitando de ajuda de terceiros, conforme laudos médicos já referenciados, e teve que se submeter a fisioterapia por tempo indeterminado, além outros problemas relacionados, como dificuldade de micção e evacuação.
Acerca do quantum indenizatório, o arbitramento deve abranger a reparação o mais amplamente possível, bem como servir como meio de impedir a reiteração do ato lesivo, porém, não deve constituir em causa de enriquecimento injustificado da parte.
Nesse contexto, fixo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros moratórios e correção monetária.
DO DANO MATERIAL Rege a presente hipótese o artigo 950 do CC: Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Pois bem.
Não houve pedido de ressarcimento de despesas do tratamento de saúde.
Com relação aos lucros cessantes, os documentos juntados são insuficientes para comprovar o quantum pleiteado, em cinco salários-mínimos.
Os extratos bancários demonstram ampla movimentação financeira, com devolução de cheques sem fundos, empréstimo pessoal, recebimento de transferência, saques, compras a crédito, depósitos...
Porém, em cotejo com as notas de compras, por si sós, não é possível a este juízo chegar aos rendimentos da autora como vendedora.
Com efeito, os danos materiais, a título de lucros cessantes, necessitam ser comprovados, não podem ser meramente presumidos.
Não obstante, é devido o pensionamento mensal vitalício à autora/vítima, considerando que o réu não comprovou o retorno de sua capacidade laborativa, deixando de produzir a prova pericial requerida.
Por seu turno, a autora comprovou a incapacidade laborativa, segundo laudos ID 20470622 - Pág. 5 e ID 20470622 - Pág. 7.
Na inexistência da comprovação dos rendimentos da autora, entendo que o valor fixado a título de alimentos provisionais no montante de 1,5 salários-mínimos é razoável.
O pagamento em parcela única, autorizado pelo parágrafo único do art. 950 do Código Civil, é incompatível com o pensionamento vitalício, já que pode gerar enriquecimento ilícito da autora em caso de morte prematura.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em partes os pedidos formulados para condenar o réu Rápido Açailândia Ltda a pagar a autora Marli Oneide Lima de Sousa: a) a título de dano moral, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) Pensão vitalícia no importe de 1,5 salários-mínimos, com correção monetária devida desde o evento danoso e acrescida de juros de mora, no caso de eventual descumprimento, a partir do vencimento de cada prestação, descontados os valores já pagos a título de alimentos provisionais fixados liminarmente.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
16/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2022 00:57
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 25/08/2022 23:59.
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28/08/2022 00:57
Decorrido prazo de MARLI ONEIDE LIMA DE SOUSA em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 04:44
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:01
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 00:23
Decorrido prazo de MARLI ONEIDE LIMA DE SOUSA em 18/08/2021 23:59.
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12/08/2021 14:04
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 15:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 00:27
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 04/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0043929-74.2015.8.14.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)# REQUERENTE(S): Nome: MARLI ONEIDE LIMA DE SOUSA Endereço: RUA 05, S/N, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME Endereço: Folha 32, S/N, Terminal Rodoviário de Marabá - Empresa Açailandia, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-971 DESPACHO Em que pese a decisão constante no ID 20471146, na qual este juízo fixou os honorários periciais do caso no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), não restou comprovado o respectivo depósito, na conta judicial vinculada ao presente feito, para esse fim.
Assim, INTIME-SE a demandada para que efetue o depósito do valor em comento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir da intimação deste despacho, sob pena deste juízo entender pela desistência da produção da prova requerida, com o consequente julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Parauapebas, 23 de julho de 2021.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas -
27/07/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 16:41
Conclusos para despacho
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23/07/2021 16:41
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2020 11:51
Juntada de Certidão
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19/10/2020 09:49
Processo migrado do Sistema Libra
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19/10/2020 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2020 09:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00439297420158140040: - O asssunto 1855 foi removido. - O asssunto 5779 foi removido. - O asssunto 8808 foi removido. - O asssunto 9196 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. -
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19/10/2020 09:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00439297420158140040: - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS(APÓLICE), LUCROS CESSANTES PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS E JULGAMENT
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21/09/2020 11:33
MIGRACAO
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21/09/2020 11:32
MIGRACAO
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08/09/2020 12:41
MIGRACAO
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08/09/2020 12:37
MIGRACAO
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08/09/2020 12:36
MIGRACAO
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01/09/2020 11:23
MIGRACAO
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31/08/2020 11:51
REMESSA INTERNA
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29/07/2020 11:47
Remessa
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29/07/2020 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/07/2020 11:46
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/04/2020 11:55
OUTROS
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13/04/2020 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/04/2020 11:38
CERTIDAO - CERTIDAO
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28/01/2020 11:29
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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17/12/2019 09:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/12/2019 08:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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27/11/2019 16:51
OUTROS
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27/11/2019 15:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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04/10/2019 14:04
OUTROS
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11/03/2019 16:13
OUTROS
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09/03/2019 07:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/03/2019 07:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/02/2019 09:45
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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21/02/2019 09:42
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
06/02/2019 15:09
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
04/09/2018 13:50
OUTROS
-
13/07/2018 08:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/07/2018 11:22
CONCLUSOS
-
10/07/2018 08:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (7725290), que representa a parte NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA (26060965) no processo 00439297420158140040.
-
05/07/2018 13:52
Juntada de DOCUMENTOS
-
04/07/2018 11:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/07/2018 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2018 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/07/2018 11:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/07/2018 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2018 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/06/2018 14:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4302-63
-
06/06/2018 14:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5166-47
-
05/06/2018 14:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4302-63
-
05/06/2018 14:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/06/2018 14:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2018 14:07
Remessa
-
05/06/2018 12:36
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
04/06/2018 18:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5166-47
-
04/06/2018 18:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/06/2018 18:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/06/2018 18:37
Remessa
-
04/06/2018 14:28
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
10/05/2018 13:43
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
10/05/2018 13:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/05/2018 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2018 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/05/2018 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/04/2018 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1577-93
-
30/04/2018 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2018 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2018 11:21
Remessa
-
28/04/2018 17:25
OUTROS
-
04/04/2018 10:26
OUTROS
-
23/03/2018 11:37
AGUARDANDO EXPEDICAO DE ALVARA
-
22/03/2018 09:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2018 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/03/2018 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/02/2018 13:35
AGUARDANDO JUNTADA
-
20/02/2018 13:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3085-21
-
19/02/2018 18:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3085-21
-
19/02/2018 18:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2018 18:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2018 18:28
Remessa
-
19/02/2018 14:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
05/02/2018 13:22
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
02/02/2018 10:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/02/2018 13:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/02/2018 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2018 11:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/01/2018 13:39
OUTROS
-
07/12/2017 12:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/11/2017 12:23
CONCLUSOS
-
23/11/2017 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/11/2017 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/11/2017 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/11/2017 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/11/2017 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/11/2017 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/10/2017 13:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5701-14
-
24/10/2017 13:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2017 13:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/10/2017 13:14
Remessa
-
18/10/2017 14:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9961-60
-
18/10/2017 14:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/10/2017 14:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2017 14:38
Remessa
-
18/10/2017 11:27
EXPEDIR ACORDAO - EXPEDIR ACORDAO
-
18/10/2017 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2017 12:26
AGUARDANDO A PARTE
-
05/10/2017 12:18
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA (7362360) do processo 00439297420158140040.Motivo: Cumprimento de Decisão
-
03/10/2017 13:11
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/10/2017 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2017 11:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (7725290), que representa a parte NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA (7362360) no processo 00439297420158140040.
-
03/10/2017 11:22
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA no processo 00439297420158140040.
-
03/10/2017 11:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ULYSSES SOUZA MATOS (6509107), que representa a parte RAPIDO ACAILANDIA LTDA (486512) no processo 00439297420158140040.
-
03/10/2017 11:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO (8237324), que representa a parte RAPIDO ACAILANDIA LTDA (486512) no processo 00439297420158140040.
-
03/10/2017 11:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELAYNE CRISTINA GALLETI (5693893), que representa a parte RAPIDO ACAILANDIA LTDA (486512) no processo 00439297420158140040.
-
03/10/2017 11:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO ALEX CAVALCANTE ROCHA (6222322), que representa a parte NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA (7362360) no processo 00439297420158140040.
-
26/09/2017 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/09/2017 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/09/2017 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/09/2017 11:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/09/2017 13:42
AO OFICIAL DE JUSTICA - Oficial Ha doc - Ofício nº 20.***.***/0919-13
-
12/09/2017 13:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/09/2017 13:31
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/09/2017 13:31
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/09/2017 13:00
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
12/09/2017 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2017 12:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/09/2017 12:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/09/2017 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2017 12:43
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/08/2017 13:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0589-34
-
30/08/2017 13:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2017 13:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/08/2017 13:59
Remessa
-
28/08/2017 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2017 14:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/08/2017 14:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/08/2017 14:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/08/2017 14:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/08/2017 14:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/08/2017 14:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/08/2017 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2017 14:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/08/2017 14:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2017 14:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/08/2017 14:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/08/2017 14:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2017 14:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2017 13:52
RETIRADA PARA XEROX
-
17/08/2017 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2017 12:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/08/2017 11:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/08/2017 10:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8081-85
-
16/08/2017 10:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/08/2017 10:09
Remessa
-
16/08/2017 10:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/08/2017 10:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7930-53
-
16/08/2017 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/08/2017 10:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/08/2017 10:06
Remessa
-
14/08/2017 10:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.017, I CPC)
-
03/08/2017 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2017 14:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/08/2017 09:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/08/2017 09:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/08/2017 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2017 09:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/08/2017 09:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/08/2017 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/08/2017 12:45
OUTROS
-
16/05/2017 09:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2352-52
-
16/05/2017 09:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2017 09:57
Remessa
-
16/05/2017 09:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/01/2017 18:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9654-25
-
09/01/2017 18:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/01/2017 18:00
Remessa
-
09/01/2017 18:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/01/2017 16:59
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
08/12/2016 11:12
OUTROS
-
18/08/2016 12:07
OUTROS
-
12/08/2016 17:43
OUTROS
-
21/06/2016 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/06/2016 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/06/2016 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/06/2016 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/06/2016 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/06/2016 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/06/2016 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/06/2016 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/06/2016 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/06/2016 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/06/2016 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/06/2016 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/06/2016 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/06/2016 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/06/2016 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/06/2016 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/05/2016 16:23
OUTROS
-
25/05/2016 11:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7474-82
-
25/05/2016 11:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/05/2016 11:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/05/2016 11:36
Remessa
-
29/04/2016 08:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2277-80
-
29/04/2016 08:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2016 08:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/04/2016 08:42
Remessa
-
27/04/2016 15:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4479-54
-
27/04/2016 15:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2016 15:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2016 15:05
Remessa
-
20/04/2016 13:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2016 13:06
Remessa
-
20/04/2016 13:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/04/2016 11:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2016 11:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/04/2016 11:00
Remessa
-
12/04/2016 17:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2016 17:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/04/2016 17:48
Remessa
-
04/04/2016 12:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/03/2016 17:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/03/2016 17:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/03/2016 17:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/03/2016 17:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/03/2016 17:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/03/2016 17:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/03/2016 13:33
Apensamento - Inclusão de documento apenso número: 20.***.***/6527-08.
-
16/03/2016 11:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2016 11:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/03/2016 11:52
Remessa
-
16/03/2016 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2016 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/03/2016 11:50
Remessa
-
10/03/2016 17:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/03/2016 17:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/03/2016 17:42
Remessa
-
16/02/2016 08:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/02/2016 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2015 14:14
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
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08/09/2015 14:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/09/2015 08:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/09/2015 10:10
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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02/09/2015 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/09/2015 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/09/2015 10:08
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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02/09/2015 10:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/09/2015 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/09/2015 10:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/08/2015 12:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/08/2015 09:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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19/08/2015 10:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/08/2015 10:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ TITULAR: ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2015
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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