TJPA - 0849287-04.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 10:09
Juntada de intimação de pauta
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09/09/2021 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2021 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2021 10:08
Conclusos para decisão
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03/09/2021 10:07
Conclusos para decisão
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02/09/2021 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2021 01:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 23/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0849287-04.2020.8.14.0301 CERTIFICO que o recurso inominado interposto pelo reclamante (ID 31230195), com pedido de assistência judiciária gratuita, foi apresentado dentro do prazo legal.
Diante disso, intimamos a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 18 de agosto de 2021.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
18/08/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2021 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 12/08/2021 23:59.
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10/08/2021 09:19
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0849287-04.2020.814.0301 SENTENÇA A relação estabelecida entre as partes, ANGELA PORTELA FERREIRA e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ, é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais, notadamente estabelecido no capítulo da ordem econômica.
Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
Observo que a questão se refere às contas de consumo dos meses 06/2020 a 01/2021, informando a reclamante que desde a troca de seu medidor, em maio de 2020, as contas passaram a registrar valores exorbitantes.
Ressalte-se que no período antes da troca do medidor, não havia consumo.
A leitura permanecia a mesma, sendo cobrada apenas um consumo mínimo, indicando vício no medidor.
Por isso, não pode ser indicativo de consumo da autora.
A requerida realizou diversas vistorias na unidade da autora, não encontrando nenhum problema com o equipamento trocado e sugerindo que o motivo do alto consumo registado poderia ser vazamento interno.
Apenas em dezembro de 2020 a requerida realizou teste dentro do imóvel da reclamante, sugerindo se tratar de vazamento em local específico (na área de serviço, próximo à pia e o banheiro).
Após essa vistoria, houve redução nas faturas seguintes, o que corrobora com a alegação de que havia vazamento interno.
Desta forma, não há como deferir o pedido de declaração de inexistência de débito das faturas, tendo em vista que o vazamento interno é responsabilidade do consumidor.
Em consequência, não há dano moral a ser reparado, por ausência de ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO revogando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Sem custas nem honorários.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 27 de julho de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
28/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 11:10
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 12:29
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 12:29
Juntada de Outros documentos
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12/05/2021 12:29
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/05/2021 12:14
Audiência Una realizada para 12/05/2021 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/05/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2021 12:12
Audiência Una redesignada para 12/05/2021 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/03/2021 04:45
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO ALVES CUNHA em 28/01/2021 23:59.
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06/03/2021 02:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 27/01/2021 23:59.
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23/02/2021 18:19
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/12/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 11:07
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2020 10:06
Conclusos para decisão
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14/12/2020 10:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 09:46
Juntada de Outros documentos
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11/12/2020 11:59
Juntada de Outros documentos
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10/12/2020 08:29
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2020 08:29
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2020 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 23/11/2020 23:59.
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20/11/2020 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2020 12:33
Expedição de Mandado.
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20/11/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 12:29
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2020 10:40
Conclusos para decisão
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12/11/2020 10:40
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2020 10:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 10:00
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2020 22:05
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2020 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2020 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 10:21
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2020 09:48
Conclusos para decisão
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23/10/2020 09:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2020 09:44
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2020 09:40
Juntada de Outros documentos
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23/10/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 09:39
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 21:16
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2020 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2020 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2020 11:38
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2020 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 09:46
Expedição de Mandado.
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30/09/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 09:33
Audiência Una redesignada para 13/04/2021 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/09/2020 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2020 13:08
Expedição de Mandado.
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17/09/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2020 09:59
Conclusos para decisão
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16/09/2020 09:59
Audiência Una designada para 30/09/2021 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/09/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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