TJPA - 0841896-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DOMINGOS MARTINS em 02/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 07:44
Decorrido prazo de DOMINGOS MARTINS em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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25/03/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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24/03/2024 20:10
Juntada de Alvará
-
19/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:56
Juntada de Alvará
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11/03/2024 11:40
Expedição de Informações.
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11/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:39
Juntada de decisão
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19/04/2022 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2022 00:27
Decorrido prazo de DOMINGOS MARTINS em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 12:53
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 00:51
Decorrido prazo de DOMINGOS MARTINS em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 13:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2022 19:09
Conclusos para decisão
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20/02/2022 19:08
Juntada de Certidão
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16/02/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:04
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2021 09:56
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 09:47
Audiência Una realizada para 24/11/2021 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/11/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0841896-61.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: DOMINGOS MARTINS Endereço: Quadra A, s/n, (Prq Novo Tenoné), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-206 Reclamado: DECISÃO/MANDADO/URGENTE DEFERIMENTO DE LIMINAR – URGENTE Trata-se de pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA apresentado na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C REPARAÇÃO DE DANOSMORAIS promovida por DOMINGOS MARTINS em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, com o intuito de que a parte Ré retire seu nome do cadastro de inadimplentes. É o breve Relatório.
Decido.
A Parte Autora informa nos autos que se encontra com o nome negativado devido a uma pendência de R$ 33.455,70 vencida em 04/12/2016 junto a parte Ré.
Segue afirmando que a negativação é indevida, pois o valor está quitado conforme carta de anuência anexada ao ID 30047371.
Junta como prova de suas alegações boleto emitido pela ré, carta de anuência e consulta SERASA.
Analisando estes autos verifico que a autora comprovou, ao menos em sede de tutela, que o débito inscrito no SERASA foi devidamente pago conforme carta de anuência expedida pela própria ré, o que confere probabilidade do direito do autor.
Destaco que a carta de anuência se refere a débito no valor de R$ 33.455,70 cujo vencimento ocorreu no dia 04/12/2016, o que coincide com as informações do SERASA.
Isto posto tendo a parte autora trazido aos autos documentos essenciais para a concessão total da liminar, e diante da probabilidade do direito da autora, bem como a urgência no pedido, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, no sentido de que a parte ré exclua ou se abstenha de incluir, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro restritivo que tenha incluído (CDL, SPC, SERASA, RENIC, TELECHEQUE, CADIN, ACSP, EQUIFAX etc), bem como cartório de protesto de títulos, em decorrência da dívida relatada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até R$ 3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte reclamante, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, em audiência de instrução e julgamento já designada, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 24/11/2021 às 09:30 horas.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Belém, 26 de julho de 2021 CARMEM OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém -
27/07/2021 08:31
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 16:11
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2021 18:38
Conclusos para decisão
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22/07/2021 18:38
Audiência Una designada para 24/11/2021 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/07/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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