TJPA - 0809208-81.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Edinea Oliveira Tavares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 08:43
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 08:43
Baixa Definitiva
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19/08/2021 00:01
Decorrido prazo de CASA DE CARNE PALMEIRINHA LTDA - ME em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO COSTA em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO IREUDO ALENCAR RIBEIRO em 18/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809208-81.2018.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: FRANCISCO IREUDO ALENCAR RIBEIRO ADVOGADO: ROGERIO MATOS MARTINS - OAB/PA 20.558 ADVOGADO: HUGO PINTO BARROSO - OAB/PA 12.727 AGRAVADO: CASA DE CARNE PALMEIRINHA LTDA - ME AGRAVADO: ANTONIO DE ARAUJO COSTA ADVOGADO: CAROLINA EVANGELISTA DA ROCHA E LIMA – OAB/PA 21.020 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
A desistência do recurso pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil. 2.
Homologado o pedido de desistência, resta prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO IREUDO ALENCAR RIBEIRO objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível de Ananindeua/PA que indeferiu a concessão de tutela antecipada postulada, para garantir sua imissão na posse do imóvel situado na Avenida Zacarias de Assunção, antiga “Estrada do Mocajuba”, Quadra 27, n. 03, Bairro Distrito Industrial, Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Imissão na Posse com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0000446-96.2015.8.14.0006 proposta em desfavor de CASA DE CARNE PALMEIRINHA LTDA - ME.
Em breve síntese, em suas razões recursais ao id. 1185805, a parte Agravante sustém sobre a presença dos pressupostos ensejadores para sustar os efeitos do Interlocutório objurgado, com o futuro permissionário do seu provimento integral.
Alega que é o legítimo proprietário do imóvel e que a empresa Agravada se recusa a desocupá-lo, mesmo tendo sido notificada extrajudicialmente para tanto.
Por fim, requer a concessão de antecipação de tutela recursal para determinar a imediata imissão do Agravante na posse no imóvel e, consequentemente, a desocupação do imóvel no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação diária de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento.
Juntou documentos.
Distribuído o feito diante a Instância Revisora, coube-me o julgamento conforme registro em sistema.
Efeito suspensivo indeferido ao id. 1252779.
Contrarrazões ao recurso ao id. 1367328.
Mediante petição de id. 2057926, a parte Agravante requer a desistência do presente recurso.
Relatei D E C I D O Consta dos autos pedido de desistência da parte Agravante (id. 2057926), realizado por intermédio de advogado regularmente constituído e com poderes para a prática do ato (id. 1185806).
Pois bem.
Acerca da desistência nesta fase recursal, o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, disciplina: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Dessa forma, constata-se que o recorrente, pode, a qualquer tempo, desistir do recurso independente de aceitação da parte contrária, pelo que se impõe a homologação deste pedido.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSÁRIA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
A desistência do recurso pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil. 2.
Homologado o pedido de desistência, resta prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III do CPC. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-PA - Recurso Cível: N° 0802850-37.2017.8.14.0000, Relator: DESª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 29/10/2020, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
ARTS. 932, III E 998 DO CPC/2015.
APELO NÃO CONHECIDO (TJ-RJ - APL: 00271813320178190209, Relator: Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 22/06/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
ART. 998 DO CPC/2015.
Considerando o pedido de desistência recursal formulado pela parte autora, impositiva sua homologação nos termos do art. 998 do CPC/2015.
HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*89-00 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 28/08/2020, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/09/2020).
Destarte, em decorrência do pedido de desistência, o recurso não merece conhecimento, por estar manifestamente prejudicado.
EX POSITIS, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO-O PREJUDICADO NOS TERMOS DO ART. 932, III do CPC/2015.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém/PA, 22 de julho de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado - Relator -
26/07/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 14:47
Homologada a Desistência do Recurso
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06/08/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2019 15:42
Conclusos ao relator
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12/02/2019 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO IREUDO ALENCAR RIBEIRO em 11/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO IREUDO ALENCAR RIBEIRO em 08/02/2019 23:59:59.
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09/02/2019 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2018 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2018 07:44
Conclusos ao relator
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03/12/2018 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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