TJPA - 0804242-26.2019.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 00:29
Decorrido prazo de SILVANA IMBIRIBA em 24/01/2022 23:59.
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15/12/2021 00:42
Decorrido prazo de SILVANA IMBIRIBA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/12/2021 23:59.
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30/11/2021 12:27
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 12:25
Juntada de Certidão
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30/11/2021 12:23
Juntada de Alvará
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22/11/2021 00:01
Publicado Sentença em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0804242-26.2019.8.14.0005 AUTOR: SILVANA IMBIRIBA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito do Juízo para levantamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha procedido ao seu levantamento.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento do valor depositado em Juízo, bem como proceda à transferência da referida importância na conta bancária indicada nos autos, na forma prevista pelas normas administrativas do TJ/PA e conforme o caso.
Em seguida, encaminhem-se os autos à UNAJ a fim de que elabore relatório de conta do processo atualizado, referente às custas finais, se houver.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
Altamira/PA, 12 de novembro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/11/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 22:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 13:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/09/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 00:27
Decorrido prazo de SILVANA IMBIRIBA em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/08/2021 13:58
Juntada de relatório de custas
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25/08/2021 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/08/2021 00:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:13
Decorrido prazo de SILVANA IMBIRIBA em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo n. 0804242-26.2019.8.14.0005 Requerente: SILVANA IMBIRIBA Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por SILVANA IMBIRIBA, qualificado(a) nos autos, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada aos autos, em que o requerente pleiteia pagamento de indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas de caráter irreversível.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos.
Laudo médico realizado pelo perito judicial.
Dispensada a audiência de conciliação porquanto as partes entendem pela necessidade de prova pericial.
Manifestações das partes quanto ao laudo pericial.
Em seguida vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Das Preliminares Alega a inépcia da inicial em razão de falta de cumprimento de prazo de determinado por este Juízo, o que cuido de rejeitar.
Ressalta que a parte autora em sede inicial demonstrou seu requerimento administrativo conforme ID 13661391, razão pala qual entende-se superado tal discussão.
Ademais, o Código de Processo Civil reza pelo princípio da primazia de julgamento de mérito, assim não havendo razoabilidade a extinção do feito sem o mérito da demanda.
Enfim, rejeito a preliminar suscitada.
Outrossim, antes de adentrar ao mérito, passo a fundamentar a constitucionalidade da Lei n. 11.945/2009.
A lei não padece de qualquer tipo de inconstitucionalidade, seja formal, seja material, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 474 que fixou o seguinte entendimento: “A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO, SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ.” Além do que, é entendimento pacificado nas cortes estaduais, que não é inconstitucional a referida lei, senão vejamos.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS (LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL).
DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 19/06/2009.
APLICABILIDADE DA LEI 6.194/74, ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS REFERIDOS DIPLOMAS LEGAIS AFASTADA.
SÚMULA Nº 474/STJ.
JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA RECLAMAÇÃO Nº 10093-MA.
GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PORQUANTO O LAUDO EXPEDIDO PELO IML (FLS. 20/21) É SUFICIENTE PARA AVALIAR O GRAU DE INVALIDEZ. 2.
NA HIPÓTESE AUTORA/RECORRENTE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM 19/06/2009, QUE RESULTOU EM DEBILIDADE PARCIAL, PORÉM PERMANENTE, DE SUA FUNÇÃO DIGESTIVA.
POSTULA A CONDENAÇÃO DA RÉ/RECORRIDA A PAGAR INTEGRALMENTE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, ALÍNEA 'B' (INCISO II) DA LEI 6.194/74. 3.
A LEI 6194/74 FOI ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/09, LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECEU VALORES DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAIS ÀS LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO.
CONFORME DISPOSTO NA SENTENÇA, SEJA PELA ALÍNEA "B" DA REDAÇÃO ANTIGA DO ARTIGO 3º, SEJA PELO INCISO II DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO, O REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É A INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA, DISPONDO O INCISO II DO ARTIGO 3º DA LEI 6.197/7 QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ FIXADA EM "ATÉ" R$ 13.500,00, O QUE DÁ UMA IDÉIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A GRAVIDADE DA INVALIDEZ E A INDENIZAÇÃO A SER PAGA. 4.(...) 5.(...). 6.(...). 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE A PARTE FINAL DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENADA A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA (FL. 101).
TJDFT, 2012 03 1 013780-3 ACJ, Acórdão n. 652465, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, DJE 14/2/2013.
Do MÉRITO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo este processo no estado em que se encontra, já que a questão de mérito se cinde entre discussões de direito e de fato que desnecessitam de produção de outras provas.
Nos termos do artigo 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
Embora apontado na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico.
Nesse sentido: “TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito.
Recurso provido.
Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto Barbosa. unânime, DJe 25.10.2012).” E ainda quanto a não juntada de Laudo IML, tal fato não leva ao indeferimento da inicial, sendo melhor jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - IRRELEVÂNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento. (TJ-MG - AC: 10024123336687001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014).
Ademais, o autor juntou cópia da CNH, comprovante de residência, ficha de atendimento ao paciente, ficha de atendimento urgência/emergência, boletim de ocorrência e demais documentos.
Segundo a inicial, o(a) requerente foi vítima de acidente automobilístico, em que sofreu lesões corporais que resultaram em sua invalidez permanente devido a sequelas irreversíveis.
O(a) autor(a) alega que, em decorrência das lesões sofridas, faria jus ao recebimento do valor integral do seguro DPVAT.
O art. 373, I e II do CPC leciona que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
O laudo juntado pelo perito judicial comprova que a parte autora sofreu dano parcial no 1º dedo do pé direito, com grau de lesão médio de 50% (cinquenta por cento), que importa em pagamento de indenização no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Quanto a alegação de inadimplemento de quota de DPVAT, pondera-se que o simples inadimplemento dos prêmios de seguro obrigatório do veículo, por si só, não é motivo para a recusa do pagamento da indenização correspondente, conforme entendimento do verbete de súmula nº 257, do Superior Tribunal de Justiça, que merece transcrição: “Seguro obrigatório.
Lei n. 6.194/1974, com a redação da Lei n. 8.441/1992. 1.
Como está em precedente da Corte, a “falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”, nos termos da Lei n. 8.441, de 13.07.1992. 2.
Não tem pertinência deixar de efetuar o pagamento devido pela razão de ser a vítima proprietária do veículo. 3.
Recurso especial conhecido e provido”.
Ante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito, nos termos da fundamentação supra para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT a pagar à parte autora SILVANA IMBIRIBA a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) a título de pagamento do seguro DPVAT, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do acidente (Súmula nº 580 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida, pelo princípio da sucumbência, ao pagamento de todas as custas do presente processo e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (§ 2º, artigo 85 do CPC).
Expeça-se alvará judicial em favor do médico perito (id 21146828).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgada e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, 26/07/2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível de Altamira -
27/07/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2021 08:43
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 00:14
Decorrido prazo de SILVANA IMBIRIBA em 05/07/2021 23:59.
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30/06/2021 16:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 16:47
Decorrido prazo de SILVANA IMBIRIBA em 28/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/06/2021 23:59.
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22/06/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA GOMES em 01/06/2021 23:59.
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01/06/2021 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2021 23:57
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2021 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2021 11:38
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 11:32
Expedição de Mandado.
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10/12/2020 00:35
Decorrido prazo de SILVANA IMBIRIBA em 09/12/2020 23:59.
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28/11/2020 00:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/11/2020 23:59.
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28/11/2020 00:31
Decorrido prazo de SILVANA IMBIRIBA em 27/11/2020 23:59.
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27/11/2020 00:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/11/2020 23:59.
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13/11/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 00:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2020 14:03
Conclusos para decisão
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27/10/2020 14:03
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2020 11:17
Expedição de Mandado.
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15/09/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 01:33
Decorrido prazo de SILVANA IMBIRIBA em 14/08/2020 23:59.
-
06/08/2020 01:21
Decorrido prazo de SILVANA IMBIRIBA em 05/08/2020 23:59.
-
06/08/2020 01:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/08/2020 23:59.
-
05/08/2020 01:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/08/2020 23:59.
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14/07/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 22:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2020 00:06
Decorrido prazo de SILVANA IMBIRIBA em 28/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 00:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 00:08
Decorrido prazo de SILVANA IMBIRIBA em 21/01/2020 23:59:59.
-
20/12/2019 00:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 17:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/11/2019 17:29
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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